PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional, saldo de salário, férias proporcionais e indenização referente a 180 dias de licença-prêmio não usufruída, com juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora exonerada; (ii) os efeitos da revelia nas ações contra a Fazenda Pública; e (iii) se o percentual fixado a título de honorários advocatícios é proporcional. III. Razões de decidir 3. O art. 108, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 007/2003 assegura ao servidor a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de desligamento definitivo. 4. A jurisprudência do STF (Tema 625) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à indenização pela não fruição da licença-prêmio, independentemente de comprovação de que o não gozo decorreu de interesse da Administração. 5. A servidora comprovou o vínculo e o desligamento do serviço público municipal, cabendo ao Município demonstrar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A revelia, ainda que não produza presunção absoluta de veracidade contra a Fazenda Pública, não afasta o dever do ente público de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10%) e observam os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal exonerado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 345, II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Compl. Mun. nº 007/2003, art. 108, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 625), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.06.2016; STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022; TJBA, Apelação nº 8006606-97.2022.8.05.0105, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0504550-61.2017.8.05.0004 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504550-61.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença de ID 86654629, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado pelo LÚCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS para condenar MUNICIPIO DE ALAGOINHAS a pagar a autora a importância 11/12 de 13º salário proporcional, saldo de salários de 15 dias, férias proporcionais e 180 dias de licença-prêmio, verbas que deverão ser calculadas com base na última remuneração auferida, acrescida de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o demandado a pagar ao demandante os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, eis que a causa não é complexa. Sem custas processuais. P.R.I.” Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (ID 86654623), sustentando que “a condenação à conversão em pecúnia, sem a devida comprovação de impossibilidade de gozo, caracteriza enriquecimento sem causa.”. Assevera que, ainda que a revelia tenha sido decretada, o ônus probatório permanece com a parte autora no tocante à comprovação dos seus direitos, vez que a presunção de veracidade não possui caráter absoluto. Ressalta que a controvérsia envolve a aplicação de normas de direito administrativo e servidores públicos, caracterizando-se como matéria de interesse público e indisponível, não devendo prevalecer a presunção de veracidade. Pontua que “A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observância da complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo, revela-se desproporcional.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos e, subsidiariamente, revisão dos valores arbitrados, com a aplicação dos critérios de correção monetária e juros na forma da legislação aplicável, e a redução dos honorários advocatícios para percentual mais adequado, considerando os critérios legais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 86654626, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504550-61.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES, ora apelada, em desfavor do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ora apelante, na qual a autora afirma, em síntese, que foi nomeada para ocupar o cargo de Enfermeira/Especialista em Obstetrícia, após lograr êxito em concurso público, e teve que pedir exoneração em 15/10/2015, em virtude do Município não ter cumprido com a redução da sua carga horária, porém não recebeu qualquer valor a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, tampouco o pagamento em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado pelo LÚCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS para condenar MUNICIPIO DE ALAGOINHAS a pagar a autora a importância 11/12 de 13º salário proporcional, saldo de salários de 15 dias, férias proporcionais e 180 dias de licença-prêmio, verbas que deverão ser calculadas com base na última remuneração auferida, acrescida de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o demandado a pagar ao demandante os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, eis que a causa não é complexa. Sem custas processuais. P.R.I.” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da autora de ser indenizada em virtude de períodos de licença-prêmio não usufruídos, bem como aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública e a incorreção dos honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 007/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, no art. 108, estatui que: Art. 93. Art. 108 O servidor terá direito a licença prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para efeito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor do Município na Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho; § 2º O tempo de serviço não gozado através da licença prêmio não se reverte para fins de contagem de aposentadoria por tempo de serviço; § 3º O direito de requerer licença prêmio não prescreve nem está sujeito a caducidade; § 4º O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles; § 5º O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado a conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de dezoito meses, a contar da aquisição do direito; § 6º Na hipótese de desligamento definitivo, exceto nos casos previstos no art. 30, o servidor fará jus à conversão do período de licença prêmio em prestação pecuniária. Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que os servidores públicos do Município de Alagoinhas têm direito à licença-prêmio, fazendo jus, inclusive, à conversão em pecúnia na hipótese de desligamento definitivo. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica--se que a autora comprova que foi servidora pública municipal de 03/02/2005 a 15/10/2015, consoante documentos acostados aos IDs 86652651 e 86652650, de modo que faz jus à indenização pecuniária dos períodos de licença não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, mormente porque não se discute ter havido a prestação laboral. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 625), sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”. Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos. Além disso, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada não está condicionada à comprovação pelo servidor público de que a não fruição do aludido direito decorreu da necessidade do serviço, sobretudo porque o simples fato de o servidor não ter sido afastado para usufruir da licença já é uma presunção de que seu trabalho era necessário e é dever da Administração Pública ter o controle dos servidores que possuem o direito à licença prêmio e notificá-los para gozar do benefício, não podendo, portanto, ter seu direito prejudicado. Nesses lindes, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854662-CE, sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 1086. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De mais a mais, inexistem provas nos autos de que houve a fruição das licenças prêmio por quaisquer meios diversos, não havendo, portanto, outra maneira de percepção do direito já incorporado que não a conversão em pecúnia. Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço versa sobre o direito ou não da parte recorrida na conversão dos períodos de licenças-prêmio em pecúnia, sendo certo que esta não se encontra em atividade. II – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. III – Dito isso, patente o direito vindicado pela apelada, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada (ID 30748627), de modo que não pode mais fruir da licença adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, e, por consectário, a condenação do Município apelado ao pagamento dos valores correspondentes ao período de 15 (quinze) meses de remuneração, com base na última remuneração percebida pela servidora antes de sua exoneração, excluídas vantagens de natureza eventual ou indenizatórias. IV – Juros e correção monetária arbitrados em sentença em conformidade com as teses firmadas no RE 870 .947 (Tema 810-RG do Supremo Tribunal Federal), Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1356120 RS. V – Recurso de apelação não provido, preservando-se a sentença e majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80066069720228050105, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO APÓS LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II DO CPC. (TJBA, 8001150-27.2020.8.05.0271, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Julgado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL Nº 535/61. LICENÇA-PRÊMIO DE 06 (SEIS) MESES DEVIDA A CADA DECÊNIO. CONCESSÃO DAS LICENÇAS OU PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1086). PREJUDICIAL REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, 8002950-22.2022.8.05.0271, Relatora Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Julgado em 10/06/2024) Outrossim, malgrado o art. 345, II, do CPC estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública que versem sobre direito indisponível, analisando a hipótese vertente, se constata que a parte autora produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, porquanto comprovou o vínculo com a administração pública municipal, através da apresentação do contracheque ID 86652651. Com efeito, recaía sob o município o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC/2015, o que não vislumbra no caso em apreço. Não há como imputar ao servidor o ônus da prova dos pagamentos, pois, neste caso, estaria exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020. Por outro lado, é responsabilidade do ente público o adimplemento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público, sem olvidar que detém o dever de conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração. Impende salientar ainda que é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, em que pese a irresignação do recorrente, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer que a apelada faz jus ao 13º salário proporcional, saldo de salário, férias proporcionais e licença prêmio. Por fim, no que atine ao percentual dos honorários advocatícios, observa-se que o Juízo a quo respeitou os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, in verbis: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) Por tais razões, forçoso convir que não há que se falar em desproporcionalidade no percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504550-61.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
VOTO