PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010487-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: OTILIA LADEIA ROSA | ||
| Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002, N.º 10.963/2008 E N.º 14.725/2024. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada contra ato atribuído ao Secretário de Educação, ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, objetivando a requalificação de sua aposentadoria e o reenquadramento na nova tabela de vencimentos do magistério estadual, instituída pela Lei n.º 14.725/2024.
2. A impetrante sustenta possuir direito à paridade e integralidade, por ter ingressado no serviço público em 1969 e se aposentado em 1996, antes da EC n.º 41/2003. Requer o enquadramento no Padrão “P”, Classe VII, correspondente ao vencimento de R$ 5.785,46.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a pretensão de reenquadramento de servidora aposentada com base na reestruturação da carreira está sujeita à decadência; e
(ii) saber se, à luz da paridade remuneratória, a servidora inativa tem direito ao reenquadramento na nova estrutura remuneratória do magistério estadual, observados os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação.
III. Razões de decidir:
4. A decadência não se configura nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme Súmula 85/STJ. O prazo se renova mensalmente, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração.
5. A impetrante, aposentada em 1996, é beneficiária da paridade, nos termos do art. 40, § 8.º, da CF/1988 (redação original) e das EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
6. A jurisprudência do STF (RE 606.199/PR, Tema 439, e RE 658.067/BA) reconhece o direito de servidores inativos com paridade ao reenquadramento funcional, desde que preenchidos critérios objetivos aferíveis até a aposentadoria, como tempo de serviço e titulação.
7. O reenquadramento funcional da carreira do magistério público, instituído pela Lei n.º 10.963/2008 e atualizado pela Lei n.º 14.725/2024, deve respeitar a equivalência funcional dos aposentados que, como a impetrante, contavam com tempo de serviço suficiente para alcançar grau superior na estrutura de carreira.
8. Assim, a exclusão dos inativos dos efeitos remuneratórios das novas tabelas viola o princípio da paridade e da isonomia, conforme precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese:
Segurança concedida, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao reenquadramento da impetrante no grau funcional correspondente ao tempo de serviço prestado até a aposentadoria, ajustando seus proventos à nova tabela de vencimentos do magistério estadual, com efeitos retroativos à data da impetração.
Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, afastando-se a decadência. 2. O servidor público aposentado com direito à paridade faz jus ao reenquadramento na nova estrutura de carreira, com base em critérios objetivos aferíveis até a data da inativação, sendo inaplicáveis exigências próprias dos servidores ativos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Leis Estaduais nº 8.480/2002, nº 10.963/2008 e nº 14.725/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 09.10.2013 (Tema 439); STF, RE 658.067/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.10.2020; TJ-BA, MS nº 8028102-17.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8010487-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante OTILIA LADEIA ROSA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010487-04.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: OTILIA LADEIA ROSA | |
| Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OTÍLIA LADEIA ROSA, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV (SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA), objetivando a requalificação de sua aposentadoria e o reenquadramento na atual tabela de vencimentos do magistério público estadual.
Alega a impetrante que é professora aposentada, tendo passado à inatividade em 1998, ocupando cargo de professora nível 2, Classe IV, em regime de 40 horas, com 29 anos e 155 dias de tempo de serviço, com Vantagem pessoal de 30% e 28% de gratificação adicional, ambas sobre o vencimento base, conforme ato aposentador anexado aos autos no ID 78281211.
Sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 8.480/2002, houve modificação na estrutura do Plano de Carreira do Magistério, que determinou em seu art. 7.º que todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo de professor fossem enquadrados na classe inicial "A". Posteriormente, a Lei Estadual n.º 10.963/2008, embora determinasse a progressão dos ativos de 3 em 3 anos, foi omissa em relação à progressão dos inativos, estabelecendo critérios por eles inatingíveis, alijando-os dos efeitos remuneratórios garantidos pela Constituição.
Aduz que atualmente recebe vencimento básico no valor de R$ 2.227,90, conforme contracheque do mês de janeiro de 2025 (ID 78281213), quantia inferior ao menor valor constante na tabela atual do magistério estadual, que seria de R$ 4.490,84, conforme previsto na Lei n.º 14.725/2024 (ID 78281783).
Afirma ter direito à paridade e integralidade remuneratória, conforme previsto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e no art. 42, § 2.º da Constituição do Estado da Bahia, e que, considerando seu tempo de serviço de 29 anos e existindo 9 classes na carreira, deveria ser enquadrada no Padrão "P", Classe VII, que corresponde a um vencimento básico de R$ 5.785,46.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 78281791, ID 78282492, ID 78282499, ID 78282504, ID 78282506 e ID 78282515) para demonstrar o posicionamento favorável em casos análogos, inclusive com concessões de liminares.
Requer a concessão de liminar para determinar sua requalificação e reenquadramento no Padrão "P", Classe VII da Tabela do magistério público, estabelecida pela Lei n.º 14.725/2024, com vencimento base de R$ 5.785,46, além das vantagens pessoais já incorporadas.
Pleiteia a gratuidade da justiça, sob a alegação de que seu vencimento atual é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como a tramitação prioritária por contar com mais de 80 anos de idade.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia, em manifestação de ID 83195301, sustenta que o pedido encontra-se fulminado tanto pela decadência quanto pela prescrição do fundo de direito, pois a pretensão ataca ato normativo de efeitos concretos (enquadramento funcional por força da Lei n.º 10.963/2008), sendo o prazo para impetração do mandado de segurança de 120 dias, já expirado.
No mérito, argumenta que a impetrante não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior nem à progressão funcional pretendida, defendendo que as alterações promovidas na carreira do magistério visam à valorização dos profissionais com maior qualificação, em consonância com os princípios constitucionais. Ressalta que o enquadramento no Quadro Especial não implicou perda de cargo ou prejuízo funcional, nem afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia. Por fim, pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a denegação da segurança
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 87040473, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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| Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OTÍLIA LADEIA ROSA, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV (SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA), objetivando a requalificação de sua aposentadoria e o reenquadramento na atual tabela de vencimentos do magistério público estadual.
1. Das Preliminares Suscitadas
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, incidindo sobre o direito prazo decadencial de 120 (cento vinte) dias, nos moldes do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
A impetrante busca obter a segurança para implementar o seu direito a percepção de remuneração compatível com a nova estrutura remuneratória da carreira do magistério público estadual, reajustando os seus proventos de aposentadoria.
Por isso, a alegação preliminar de Decadência do direito, não pode ser conhecida, tendo em vista que o direito pleiteado constitui-se em relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, entende que, em casos de relações jurídicas de trato sucessivo, haverá renovação mensal do prazo decadencial para o ajuizamento do referido remédio constitucional.
A propósito, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2020).
Assim, rejeito a prejudicial meritória de decadência.
2. Do mérito:
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
A pretensão mandamental objetiva o reajuste dos proventos de aposentadoria, devendo ser realizado o reenquadramento funcional com base na nova estrutura remuneratória aplicada a remuneração dos servidores ativos.
A Lei n.º 10.963/2008 reestruturou o plano de carreira e vencimentos do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia. Posteriormente esta lei foi alterada pela Lei n.º 14.725/2024, que em seu art. 1.º estabeleceu uma nova tabela de vencimentos para a carreira do magistério estadual.
Art. 1.º - O Anexo III-A da Lei n.º 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1.º de fevereiro de 2024.
A mudança de Padrão no âmbito da Lei n.º 10.963/2008, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, está condicionada exclusivamente à titulação acadêmica do servidor, conforme os arts. 2.º, inc. I, 3.º e 6.º.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Padrão - agrupamento dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico de acordo com a titulação exigida;
II - Grau - posição estabelecida para os servidores ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico dentro do respectivo Padrão, de acordo com os critérios de promoção estabelecidos nesta Lei.
O artigo 3º define os quatro Padrões (P, E, M e D) com base no grau de formação: licenciatura plena (P), especialização com no mínimo 360 horas (E), mestrado (M) e doutorado (D).
Art. 3.º Os cargos mencionados no art. 1.º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 07 (sete) Graus em cada Padrão, da seguinte forma:
I - Padrão P, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena;
II - Padrão E, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas;
III - Padrão M, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e mestrado;
IV - Padrão D, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e doutorado.
Parágrafo Único. O quantitativo de cargos a que se refere o caput deste artigo é o constante do Anexo I-A desta Lei.
O art. 6.º, por sua vez, regula o enquadramento dos servidores antigos com base nessa titulação, permitindo a alteração de padrão mediante comprovação da qualificação, inclusive com previsão expressa de revisão de enquadramento (art. 6.º, § 1.º).
Art. 6.º Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, ficam enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do § 1.º deste artigo, nos Padrões e Graus seguintes:
I - Padrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena;
II - Padrão E, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação mínima em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Padrão M, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e mestrado;
IV - Padrão D, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e doutorado.
§ 1.º A Secretaria da Educação promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, de ofício ou a requerimento do interessado, a revisão do enquadramento mediante a comprovação da titulação de Especialização em nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, obtida entre 01 de janeiro de 1998 e 29 de fevereiro de 2008.
§ 2.º Os atuais portadores de títulos de Mestre ou Doutor, não utilizados para fins de enquadramento previsto em lei anterior, poderão optar, de forma irretratável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, entre a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ou o enquadramento nos Padrões definidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3.º Os servidores que optarem pela percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, nos termos do § 2.º, permanecerão enquadrados segundo a correspondência estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
Essa mudança, por se tratar de adequação à nova estrutura de cargos, não exige tempo mínimo no padrão anterior, tampouco avaliação funcional, sendo ato vinculado à apresentação do título correspondente.
A mudança de Grau, regulada pelos arts. 2.º, inc. II, 7.º, 8.º e especialmente 9.º da mesma Lei, representa a progressão horizontal dentro de um mesmo padrão, e depende de requisitos objetivos e subjetivos. Conforme o art. 9.º, caput, a promoção de um grau para outro exige: (i) interstício mínimo de 36 meses no grau atual; (ii) avaliação individual do servidor; (iii) avaliação institucional da unidade de ensino.
Art. 9.º A promoção ocorrerá de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e aos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência em cada Padrão;
II - avaliação individual;
III - avaliação institucional.
O texto primitivo da Constituição Federal previa, mediante o preceito do art. 40, § 4.º, o direito a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, estabelecendo que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, tudo na forma da lei. Eis o preceito:
Art. 40 (...)
(...)
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade, in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003).
Em síntese, deixou o texto constitucional de prever a paridade, apenas assegurando o reajustamento dos benefícios para afastar os nefastos efeitos da inflação.
Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade.
Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 47/2005 e n.º 41/2003:
Art. 3.º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo” (EC n.º 47/2005).
Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (EC n.º 41/2003).
Como se nota, a inserção, por meio da EC n.º 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade aos servidores aposentados nos termos do seu art. 3.º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras os proventos de aposentadoria devem ser reajustados nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8.º, do Texto Constitucional, consequentemente sem paridade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2.º e 3.º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Publicação: 23/10/2009).
O Supremo Tribunal Federal possui reiteradas decisões aplicando este entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI: 771610 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.
3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Publicação: DJe-166 09-08-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo.
(STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Publicação: DJe-041 28-02-2020).
No caso em apreço, na petição inicial do mandado de segurança, a Impetrante afirma, que se aposentou com direito à paridade remuneratória.
Os documentos apresentados pela impetrante, especialmente o contracheque de ID 78281213 e a Portaria n.º 3404 de ID 78281211, comprovam que a mesma ingressou no serviço público em 22/12/1969 e aposentou-se em 24/05/1996, antes da vigência das EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003, o que assegura seu direito à paridade remuneratória nos termos constitucionais vigentes à época de sua aposentadoria.
Desta forma, a impetrante já passou a inatividade em momento anterior a publicação da EC n.º 41/2003 sendo indiscutível o seu direito a paridade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 439 da Repercussão Geral (RE 606.199/PR), firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a simples reestruturação da carreira por lei posterior não assegura aos servidores aposentados o direito automático à nova posição remuneratória atribuída aos ativos, ainda que tenham se aposentado na última classe da estrutura anterior.
Contudo, o julgamento fez importante ressalva no item 2 do acórdão, reconhecendo que, quando a nova estrutura de carreira fixa critérios objetivos de progressão, como tempo de serviço e titulação, esses requisitos podem ser aferidos até a data da inativação.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente . Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação .
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(STF - RE: 606199 PR, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 09/10/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/02/2014).
Nesses casos, assegura-se ao servidor inativo o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos ativos, desde que respeitados os mesmos critérios objetivos e já preenchidos antes da aposentadoria.
Rememoro ainda que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658067/BA, interposto pelo Estado da Bahia em face da APLB, dispôs que os servidores aposentados sob a vigência do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, fazem jus à adequação de seus proventos com base nos mesmos critérios objetivos, como o tempo de serviço e a titulação, exigidos pela nova lei. Com isso, a garantia constitucional da paridade transcende a mera irredutibilidade dos proventos ou a aplicação dos índices de revisão geral, alcançando também a extensão das vantagens instituídas aos servidores ativos de mesma posição funcional, desde que apoiadas em requisitos objetivos e suscetíveis de comprovação até a data da aposentadoria.
“O recurso extraordinário não pode ser provido.
Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira.
(...)
Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
(...)
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe. Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290). Nesse sentido e tratando de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel. Min. Teori Zavascki”.
(RE 658067, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/11/2014, publicado em DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014).
Portanto, inexiste desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 493, pois o que se persegue é o respeito à classe em que a servidora estava no momento da aposentadoria e não pretenso direito à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente.
Desse modo, assiste ao servidor aposentado, amparado pelo regime de paridade, o direito à percepção dos acréscimos remuneratórios correspondentes ao reenquadramento na nova estrutura de carreira, observada a posição funcional que lhe seria devida conforme os mecanismos de transição destinados a preservar a equivalência entre a classe anteriormente ocupada e aquela prevista na legislação superveniente.
Adotando esta linha de intelecção, manifesta-se os Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REENQUADRAMENTO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 11.784/2008. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3.º, do novo CPC .
2. Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais de Educação Básica, Profissional e Tecnológica SINASEFE em face da UNIÃO, objetivando o enquadramento no Plano de Carreira e Cargo do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei n. 11.784/2008), para todos os fins, inclusive quanto aos reajustes ocorridos desde 2008, parcelas vencidas e vincendas, com a devida apuração em liquidação de sentença .
3. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de reconhecimento do direito dos servidores aposentados e pensionistas da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal de serem reposicionados no Plano de Carreira e Cargo do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei n o 11.784/2008), em respeito aos princípios da paridade e da isonomia.
4 . Está expresso no texto constitucional que, aos servidores beneficiados pela paridade constitucional, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que baseados em critérios objetivos.
5. O art. 189, § único, da Lei n . 8.112/90 assegurou a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos, não apenas em relação aos aumentos gerais de vencimentos, mas também de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
6. No caso, considerando que a paridade constitucional estende-se a quaisquer vantagens concedidas aos servidores ativos, o direito de opção concedido aos servidores ativos a um determinado regime de remuneração também deve se estender aos servidores inativos com direito à paridade . Com efeito, referida exigência configura ofensa à regra da paridade, por beneficiar apenas os servidores da ativa.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário 606.199, Tema 439 da Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou o entendimento segundo o qual, desde que mantida a irredutibilidade salarial constitucionalmente prevista, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente . O STF ainda assentou, em exceção à tese geral fixada, que, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição da Republica (redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003), os servidores inativos teriam assegurado o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
8. Reconhecido direito de reenquadramento do servidor aposentado com direito à paridade no novo plano de carreira, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação.
9 . Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação da União desprovida .
(TRF-1 - (AC): 00440934820124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR . REENQUADRAMENTO PARA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INAPLICÁVEL A INATIVO . PARIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame Ação ajuizada por servidora pública federal aposentada com o objetivo de obter o reenquadramento do cargo de Professor Adjunto IV para a classe de Professor Associado, Classe D, Nível I, com os correspondentes acréscimos remuneratórios, sob o fundamento de que já preenchia os requisitos legais de tempo e titulação na data da aposentadoria. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reenquadramento e afastando as diferenças anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, por força da prescrição.
II. Questão em discussão A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito na hipótese de inércia da Administração em reestruturar a carreira do servidor aposentado com paridade; e (ii) saber se o reenquadramento para a classe de Professor Associado depende, para os inativos, do cumprimento do requisito de avaliação de desempenho, de natureza subjetiva.
III. Razões de decidir Em casos de omissão administrativa quanto ao reenquadramento de servidor inativo com direito à paridade, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 85/STJ e precedentes específicos sobre reestruturação de carreiras). A parte autora, aposentada em 1997 com direito à paridade, comprovou o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos à época da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 11.344/2006: título de Doutor (obtido em 1989) e ocupação do cargo de Professor Adjunto IV desde 1996. A exigência de avaliação de desempenho como requisito para o reenquadramento mostra-se incompatível com a condição de servidor inativo, configurando restrição desproporcional ao direito à paridade, nos termos do art . 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação original, e da tese fixada pelo STF no RE 606.199 (Tema 439).Afastada, portanto, a aplicação do critério subjetivo para fins de reenquadramento de servidor aposentado com paridade, garantindo-se o reposicionamento funcional na estrutura da carreira, conforme entendimento já adotado pelo TRF4 em casos análogos.
IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. Na hipótese de reestruturação da carreira de servidor público inativo com direito à paridade, incide apenas a prescrição quinquenal, afastando-se a prescrição do fundo de direito . 2. O reenquadramento de servidor aposentado com paridade na classe de Professor Associado, criada pela Lei nº 11.344/2006, é admissível quando preenchidos os requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, sendo incabível a exigência de avaliação de desempenho, de natureza subjetiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 40, § 8º (redação original); Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Lei nº 12.772/2012, art . 12, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2015 (Tema 439); STJ, AgInt no REsp 1905408/RS, Rel . Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 05.05.2021; TRF4, AC 5033780-19 .2023.4.04.7200, 3ª Turma, Rel . Des. Fed. Lademiro Dors Filho, j. 03 .12.2024.
(TRF-4 - AC: 50411184420234047200 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Julgamento: 20/08/2025, 11ª Turma, Publicação: 21/08/2025).
Em casos análogos, o nosso Egrégio Tribunal proferiu as seguintes decisões:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DIREITO À EQUIVALÊNCIA . TEMA 493 DO STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipatória para determinar que o Estado mantenha servidora inativa na classe que ocupava anteriormente à alteração legislativa, recolocando-a na classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4 .694/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se servidor aposentado com direito à paridade tem direito ao reenquadramento em equivalência à posição ocupada na legislação anterior quando da reestruturação da carreira, preservando-se a classe e referência compatíveis com os critérios objetivos preenchidos à época da aposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É direito do servidor aposentado munido da paridade a obtenção de acréscimos remuneratórios equivalentes ao reenquadramento na carreira, observando-se a posição que deve ocupar em consonância com mecanismos de transição que preservem a equivalência entre a classe ocupada na legislação anterior e na nova. 4 - O Estado não fixou regras de transição e estabeleceu que todos os aposentados seriam integrantes da primeira classe, desconsiderando o direito dos que possuem paridade de se manter em simetria com outros que já possuíssem requisitos para ocupar posições posteriores na carreira. 5 - A regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. 6 - Não se trata de preservar direito adquirido a regime jurídico, mas de dar efetividade ao direito fundamental à igualdade material, assegurando aos servidores inativos o direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e tempo de serviço aferidos até o ato de aposentadoria. 7 - Inexiste desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 493, pois o que se persegue é o respeito à classe em que a servidora estava no momento da aposentadoria e não pretenso direito à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente.
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80100047120258050000, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/07/2025).
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. POLICIAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR LEIS POSTERIORES. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ALTO CORRESPONDENTE NA NOVA ESTRUTURA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Estado da Bahia proceda à reclassificação de servidor policial civil aposentado, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe Especial, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, em razão do direito à paridade com os servidores da ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão na presente remessa: (i) definir se a pretensão autoral de reenquadramento funcional se sujeita à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ; (ii) estabelecer se o servidor público aposentado no cargo mais elevado da carreira, antes das reestruturações promovidas por leis supervenientes, possui direito adquirido ao reenquadramento no novo padrão máximo da carreira, em observância ao princípio da paridade remuneratória previsto na Constituição Federal em sua redação anterior à EC nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme consolidado na Súmula 85 do STJ e na jurisprudência . O servidor que se aposentou antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito adquirido à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação original) e das regras de transição. As leis estaduais que reestruturaram a carreira da Polícia Civil, ainda que no exercício da autonomia administrativa, não podem suprimir o direito à paridade. O servidor aposentado no último nível da estrutura anterior faz jus ao reenquadramento na classe correspondente ao ápice da nova carreira, independentemente da exigência de critérios de promoção aplicáveis apenas aos servidores ativos, como avaliações de desempenho . A ausência de reenquadramento automático, embora configure uma omissão administrativa lesiva ao direito do servidor, decorre de divergência na interpretação da legislação, o que afasta a configuração de ato ilícito passível de compensação por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a superveniência da EC nº 113/2021, que determinou a incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Reexame Necessário.
Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de reenquadramento de servidor aposentado, com base na garantia da paridade, configura relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85/STJ. 2 . O servidor público aposentado no mais alto nível da carreira antes da reestruturação promovida por lei superveniente tem direito ao reenquadramento no cargo equivalente ao novo padrão máximo, em respeito ao direito adquirido à paridade remuneratória, sendo inaplicáveis os critérios de promoção próprios dos servidores em atividade.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º (redação original); Leis Estaduais (BA) nº 7.146/97, nº 8.889/2003 e nº 11.370/2009; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8051263-53.2019 .8.05.0001; STJ, Tema 905; STF, Tema 810.
(TJ-BA - Reexame Necessário: 05367677420148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS . PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO . LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E N.º 10 .963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA . PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminares . 1.1 Ilegitimidade passiva do Governador do Estado. A referida autoridade não foi indicada como coatora no presente caso, razão por que não se sustenta o questionamento a respeito da sua legitimidade processual por ausência de interesse de agir. 1 .2. Decadência. Ocorre que o presente mandado de segurança não se insurge contra lei em tese mas, contra ato administrativo omissivo dos impetrados que não concede a impetrante a progressão vertical em sua carreira. Logo, postulando a impetrante prestação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se caracteriza a decadência da pretensão mandamental . 1.3. Prescrição do Fundo de Direito. As ações ajuizadas contra atos da Administração Pública possuem um prazo prescricional quinquenal, contados do evento ou do ato objeto de contestação . Nesse aspecto, esta Egrégia Corte consignou o entendimento da aplicabilidade do verbete sumular nº 85, do STJ, vez que, em sendo prestação de trato sucessivo, a fluência do quinquênio não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do lustro imediatamente anterior à propositura da ação. 2. Do mérito. 2 .1 Na hipótese vertente, a impetrante argumenta que, com a edição das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e 10.963/08, que reestruturaram o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, todos os servidores inativos foram abrangidos por uma nova classificação, passando a Impetrante a ser enquadrada em uma classe inicial . Por tal razão, sustenta que as autoridades coatoras tem descumprido o critério constitucional da paridade e da isonomia. 2.2 No julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, O Supremo Tribunal Federal, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira . 2.3 Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico, há de ser concedido aos aposentados o direito de alcançarem as novas classes, estando, naturalmente, dispensados dos requisitos impertinentes à sua condição de inativos, sob pena de desrespeito à regra da paridade e da irredutibilidade de vencimentos. 2.4 No caso concreto, observa-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/03/1977 e se aposentou em 22/11/1996, no Nível II, correspondente a 20 horas semanais (Id . 5666028), antes da edição da Lei Estadual n.º 8.480/2002 e EC n.º 41 de 19 .11.03, mostrando-se portanto, descabido o seu rebaixamento para o Nível I. 2.5 A Lei Estadual n . 8.480/2002, ao apenas permitir a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluiu os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Evidente que as sucessivas alterações legislativas de reenquadramento são aptas a causar lesões e prejuízos na remuneração da impetrante. Resta patente a violação ao direito líquido e certo da Impetrante devendo ser concedida a segurança vindicada . Precedentes desta Egrégia Corte.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80281021720198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 12/02/2021).
Não se cuida de assegurar direito adquirido a regime jurídico, mas de conferir concretude ao princípio da igualdade material, garantindo aos servidores inativos o direito ao tratamento isonômico quanto à progressão e promoção na carreira, desde que fundamentadas em critérios objetivos, como titulação e tempo de serviço, verificáveis até a data da aposentadoria.
No caso em tela, a impetrante contava com mais de 29 anos de efetivo exercício no magistério público estadual à época de sua aposentadoria, o que, à luz das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e n.º 10.963/2008, lhe asseguraria o avanço ao grau imediatamente superior, conforme os critérios de progressão funcional então vigentes, baseados em interstício de tempo de serviço. Tendo a aposentadoria ocorrido sob o regime constitucional da paridade, é legítima a pretensão de que seus proventos sejam ajustados à posição que ocuparia se estivesse em atividade, com base em requisito objetivo plenamente aferível até a data da inativação.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar ao Estado da Bahia que implemente nos proventos de aposentadoria da Impetrante, o valor correspondente ao reenquadramento da impetrante na estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual, observando-se o grau funcional correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado até a data de sua aposentadoria, assegurando-se os valores retroativos desde a data da impetração do presente mandamus.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22