PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA TÉCNICA. AGENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0093112-93.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ARNALDO RODRIGUES SOUZA FILHO e outros (3) e como apelada Superintendente de Negenharia de Trafego do Municipio de Salvador Bahia e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093112-93.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES SOUZA FILHO e outros (3)
Advogado(s): EDION DOS SANTOS SILVA JUNIOR, JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO, ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: Superintendente de Negenharia de Trafego do Municipio de Salvador Bahia e outros
Advogado(s):ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de acumulação de cargos por agente de trânsito com fundamento na inexistência de natureza técnica do cargo, e manteve a validade do processo administrativo disciplinar e da penalidade aplicada. O embargante alegou omissões em relação à confissão administrativa da natureza técnica, à Resolução CONTRAN nº 811/2020, à decadência administrativa, ao descumprimento de ordem judicial e aos princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar a confissão administrativa da natureza técnica do cargo de agente de trânsito; (ii) analisar se a exigência de formação prevista na Resolução CONTRAN nº 811/2020 torna o cargo técnico; (iii) definir se houve omissão quanto à decadência administrativa; (iv) verificar eventual omissão quanto ao descumprimento de ordem judicial; e (v) apurar se houve omissão quanto aos princípios constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de documento administrativo que se refere à natureza técnica do cargo não vincula a análise constitucional e legal realizada pelo Poder Judiciário, que deve se basear na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
A exigência de curso de formação para o exercício das funções, conforme Resolução CONTRAN nº 811/2020, não se equipara à exigência de habilitação técnica específica de nível universitário ou profissionalizante, exigida para caracterização do cargo como técnico para fins de acumulação.
A alegação de decadência administrativa não se sustenta sem demonstração concreta nos autos; a mera menção ao decurso de tempo não é suficiente para configurar decadência nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
O alegado descumprimento de ordem judicial não foi comprovado, inexistindo nos autos indicação precisa da decisão descumprida ou demonstração de sua vigência à época da prática dos atos administrativos.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, não sendo necessária a menção expressa a todos os princípios constitucionais invocados pelas partes, conforme entendimento do STF (Tema 339).
Os embargos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nessa via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A natureza técnica de cargo público, para fins de exceção constitucional à vedação de acumulação, exige habilitação específica de nível universitário ou profissionalizante de 2º grau, não bastando exigência de curso de formação para o exercício da função.
A existência de declaração administrativa sobre a natureza do cargo não vincula o controle judicial da constitucionalidade da acumulação de cargos.
A decadência administrativa não se presume, devendo ser comprovada nos autos a partir de elementos concretos.
A alegação de descumprimento de ordem judicial deve ser fundamentada e devidamente comprovada nos autos.
A decisão judicial não está obrigada a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/99, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STF, Tema 339 da Repercussão Geral.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARNALDO RODRIGUES SOUZA FILHO e outros contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra o SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. O acórdão embargado, em síntese, concluiu pela impossibilidade de acumulação dos cargos públicos de Professor e de Agente de Trânsito, considerando que este último não poderia ser enquadrado como cargo técnico para fins da exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal. Em suas razões, os embargantes alegam omissões no acórdão, sustentando que: (i) não houve manifestação sobre a confissão administrativa da natureza técnica do cargo, constante do documento ID 79848962, pág. 05; (ii) não foi analisada a exigência legal de formação técnica prevista na Resolução CONTRAN nº 811/2020; (iii) não se manifestou sobre a decadência administrativa para anulação do ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99; (iv) não apreciou a alegação de descumprimento de ordem judicial, com ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88; e (v) não enfrentou os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e valorização do magistério (art. 206, V, CF/88). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, e atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão e reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos com consequente reintegração dos embargantes. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da causa, o que é inviável pela via dos aclaratórios; (ii) que não há omissão a ser sanada, pois as questões trazidas foram devidamente apreciadas no acórdão ou constituem matéria fática que deveria ter sido adequadamente demonstrada no momento oportuno; (iii) que o acórdão fundamentou adequadamente a conclusão alcançada, não sendo necessário o enfrentamento explícito de cada argumento trazido pelas partes; e (iv) que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093112-93.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES SOUZA FILHO e outros (3)
Advogado(s): EDION DOS SANTOS SILVA JUNIOR, JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO, ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: Superintendente de Negenharia de Trafego do Municipio de Salvador Bahia e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. No caso em análise, o embargante alega omissão do acórdão em alguns pontos que serão analisados, a seguir: 1)Quanto à alegação de omissão sobre a confissão administrativa da natureza técnica do cargo: A existência de documento administrativo que faça referência à "natureza técnica" do cargo não vincula a análise jurídico-constitucional feita pelo Poder Judiciário, que deve examinar os requisitos legais e constitucionais para a caracterização do cargo como técnico, para fins da exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal. O acórdão embargado analisou detidamente as atribuições do cargo de Agente de Trânsito, concluindo que se tratam de atividades meramente burocráticas, que exigem apenas a conclusão do ensino médio, sem necessidade de conhecimento técnico ou científico relevantes. Tal conclusão baseou-se na Lei Complementar Municipal nº 87/2024, que rege a carreira. A jurisprudência do STJ, citada no acórdão, estabelece que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau", o que não se verificou no caso concreto. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável aos embargantes. 2.Quanto à alegação de omissão sobre a exigência legal de formação técnica prevista na Resolução CONTRAN nº 811/2020: A exigência de curso de formação e atualização para agentes de trânsito, prevista na Resolução CONTRAN nº 811/2020, não é suficiente, por si só, para caracterizar o cargo como técnico para fins de acumulação constitucional. O acórdão embargado analisou os requisitos legais para o ingresso no cargo de Agente de Trânsito, que exige apenas a conclusão do ensino médio. O simples fato de haver exigência de curso de formação e atualização não configura o cargo como técnico, no sentido exigido pela jurisprudência do STJ, que demanda habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Ademais, como bem apontado nas contrarrazões, normas regulamentares administrativas não substituem o exame jurídico-constitucional exigido para autorizar acumulação. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. 3.Quanto à alegação de omissão sobre a decadência administrativa para anulação do ato: A questão da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não foi adequadamente demonstrada nos autos. A mera alegação genérica de que os embargantes exerceram os cargos acumulados por mais de 20 anos não é suficiente para a aplicação automática do instituto da decadência. Conforme assinalado nas contrarrazões, a aplicação do prazo decadencial comporta exceções e depende da análise de diversos elementos fáticos, como a natureza do ato, sua compatibilidade com a Constituição, eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo, entre outros. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a produção de novas provas ou alegação de fatos novos para demonstrar a aplicação da decadência. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. 4.Quanto à alegação de omissão sobre o descumprimento de ordem judicial: A alegação de descumprimento de ordem judicial com ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, não foi adequadamente demonstrada nos autos. Os embargantes não indicaram com precisão qual decisão judicial teria sido descumprida, nem comprovaram a vigência de liminar no momento do prosseguimento do PAD e da demissão. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a produção de novas provas ou alegação de fatos novos para demonstrar o alegado descumprimento de ordem judicial. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. 5.Quanto à alegação de omissão sobre os princípios constitucionais: O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada princípio constitucional invocado pelas partes, quando a motivação apresentada permite compreender o raciocínio jurídico adotado. Conforme entendimento do STF (Tema 339), a fundamentação das decisões judiciais pode ser sucinta, não exigindo o exame pormenorizado de todas as alegações, desde que o decisum possibilite compreender o raciocínio jurídico. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Dito isso, verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Por fim, em relação ao prequestionamento pretendido pelo embargante, saliento que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Não estando presentes os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração, não há que se falar em atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093112-93.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES SOUZA FILHO e outros (3)
Advogado(s): EDION DOS SANTOS SILVA JUNIOR, JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO, ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
APELADO: Superintendente de Negenharia de Trafego do Municipio de Salvador Bahia e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
VOTO