PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8066669-44.2024.8.05.0000, em que são Embargante e Embargada, respectivamente, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066669-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão constante ao ID 79130638, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo então Embargante, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, proferido nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Em suas razões, o Embargante discorreu acerca do cabimento dos embargos e sua finalidade prequestionatória. Alegou omissão na análise do acervo probatório colacionado nos autos de origem, o que ensejaria em vício de fundamentação, comprometendo a devida prestação jurisdicional e cerceando seu direito constitucional de acesso à justiça. Aduziu que o acórdão embargado não teria se debruçado sobre todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes que poderiam influenciar de forma substancial na conclusão do julgado. Asseverou que a negativa de concessão da gratuidade judiciária inviabiliza sua adequada postulação em juízo, em razão da manifesta insuficiência de recursos financeiros, violando seu direito constitucional de ação. Afirmou que vem sendo admitido pelos Tribunais Pátrios as provas juntadas aos autos, tais como comprovação de múltiplos protestos lavrados em cartórios, bem como na existência de dívidas inscritas junto a órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão alegada. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ao ID 83298923. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066669-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Diferentemente do quanto afirmado pelo Embargante, em nítido inconformismo, pretendendo a reforma do acórdão por meio de recurso horizontal, o acórdão embargado tanto analisou a documentação trazida pelo Agravante/Embargante, que se pronunciou pela imprestabilidade das provas carreadas para fins de averiguação da hipossuficiência econômica e possível deferimento da benesse. Veja-se: “(...)Ao analisar os autos dos Embargos à Execução de origem e os documentos probatórios anexados pelo Agravante, depreende-se certidões positivas de protesto de títulos, cartas de cobrança e débitos perante a Receita Federal do Brasil, não são capazes de atestar, a princípio, que faz jus à concessão da gratuidade”. Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão, o Embargante, em verdade, tenta fazer com que sua tese prevaleça em detrimento daquela decidida em sede de agravo de instrumento e agravo interno. Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre o almejado dispositivo. Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargada em todos os seus termos. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066669-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO