PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão no julgado quanto à necessidade de perícia técnica contábil. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia ao abordar de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a decisão colegiada, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA. A embargante externou o intento de elucidar omissões no acórdão embargado, especificamente quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica contábil para apuração do montante devido. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica, sem considerar que já existem elementos suficientes nos autos para o julgamento definitivo da lide. Sustenta que as faturas de energia elétrica apresentadas são documentos líquidos e certos, que dispensam dilação probatória adicional. Salienta que a diferença de valores apontada entre as partes não justifica a anulação da sentença, uma vez que compete ao devedor comprovar o pagamento ou a inexigibilidade do débito, conforme as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Afirma, ainda, que a perícia técnica determinada pelo acórdão embargado implicará desnecessária dilação processual, contrariando os princípios da celeridade e economia processuais. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado, para que seja mantida a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação monitória. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 86628914. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 09/06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal não é defesa adequada à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, qual seja, a alegada omissão quanto à desnecessidade de perícia técnica contábil diante da liquidez dos documentos apresentados, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado: De logo, chama atenção a discrepância entre os valores encontrados pelas partes. O recorrente (Id 63491096) admite o débito de R$ 73.315,60 (setenta e três mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos), ao passo que a concessionária indica, como efetivamente devido, R$ 134.829,46 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). A patente diferença de valores enseja a realização de perícia contábil para verificação da quantia efetivamente devida, ao contrário do que fez o magistrado ao julgar o feito sem o seu prévio saneamento. [...] O Colegiado fundamentou adequadamente sua decisão de anular a sentença com base na ausência de fundamentação específica sobre a discrepância de valores apresentada pelas partes. Ressaltou-se que o magistrado de primeiro grau não enfrentou adequadamente a questão do alegado excesso de cobrança, limitando-se a acolher genericamente a pretensão autoral sem examinar os argumentos da parte requerida. Ademais, cumpre registrar que compete ao magistrado da causa determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressa previsão do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece ser incumbência do juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao entendimento que o juiz pode determinar a produção de prova quando achar oportuno para a formação de seu convencimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 385/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4 . A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório. Súmula nº 385/STJ. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL . COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes . 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Assim, não se pode proceder à execução de título ilíquido quando o valor resta efetivamente controvertido entre as partes, sendo imprescindível a apuração técnica do montante devido para preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos esposados na irresignação, conclui-se inexistir qualquer vício, seja de omissão ou contradição a ser sanado. O acórdão embargado pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas no recurso de apelação, especificamente sobre: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a aptidão das faturas de energia elétrica para embasar ação monitória; e (iii) o indeferimento da inversão do ônus da prova. A insurgência recursal ora manejada constitui inequívoca tentativa de rediscussão do mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da via dos embargos declaratórios para fins estranhos à sua natureza jurídica. Registre-se, por oportuno, que recursos manifestamente protelatórios sujeitam-se às sanções previstas no ordenamento jurídico, devendo as partes observar os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Publique-se, Intime-se. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO
Neste ponto, portanto, há de se concordar com apelante quando argui que a sentença guerreada é desprovida de fundamentação. Nota-se que, em nenhum momento, restaram explicitadas as razões que levaram o juízo primevo ao convencimento pela inexistência de excesso de cobrança.
Relatora