PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008320-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora busca a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o detalhamento da reforma do imóvel. A ré pugna pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial e nega a ocorrência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal na alegação da autora de que precisou deixar sua residência e arcar com aluguel; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de detalhamento da reforma do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Configura inovação recursal a alegação da autora de que precisou sair de sua residência e pagar aluguel, pois o fato não foi suscitado na petição inicial nem debatido na instância originária, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

4.          Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois a ré admitiu, na contestação e no recurso, que disponibilizou assistência técnica para reparo dos danos, tornando o fato incontroverso. A necessidade de prova pericial resta afastada, conforme o art. 355 do CPC, que permite o julgamento quando a questão for apenas de direito ou quando a prova documental for suficiente.

5.          Os danos morais restam configurados, pois os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, afetando seu direito fundamental à moradia, justificando a indenização.

6.          O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

7.          A forma de reparação do imóvel será definida na fase de liquidação, não cabendo neste momento o detalhamento pretendido pela autora.

8.          Diante da sucumbência recursal da ré, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.          Configura inovação recursal a alegação de fato novo na fase recursal, sem prévio debate na instância inicial, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

2.          Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial se mostra desnecessária diante da admissão do fato pela parte ré.

3.          A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito.

4.          A apuração dos danos materiais e a forma de reparação do imóvel devem ser definidas na fase de liquidação de sentença.

5.          A majoração dos honorários sucumbenciais decorre da sucumbência recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008320-41.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba em que figuram como Apelantes –  TANIA SENA DA SILVA, JOAO LUIZ BRITO DA SILVA e  L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e como Apelados -os mesmos. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES,  nos termos do voto do relatora. 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008320-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações interpostas por TANIA SENA DA SILVA e outros, e por L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS contra sentença, de ID 66950442, proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada por Tania Sena da Silva e João Luiz Brito da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré:” a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referentes aos reparos necessários a serem efetivados na residência da autora, decorrentes da obra objeto do presente feito, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, pelo dano moral, em favor da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês  e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento”. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

A parte Autora, TANIA SENA DA SILVA e JOÃO LUIZ BRITO DA SILVA, inconformada, apelou (ID 66950449), relatando se tratar de ação indenizatória visando a reparação dos danos sofridos por sua casa em decorrência de ação da apelada, ao iniciar, em 2019, a construção de via fluvial para escoamento de agua do condomínio denominado Condomínio Residencial Vila Real Roldão Brasil, que fica situado na Rua Cachoeira do Norte no Bairro Aviário.

 

Ressaltou que a estrutura de sua casa se encontra comprometida, sem condições de moradia, apresentando rachaduras imensas nas paredes, trazendo riscos de desmoronamento.

 

Acrescentou que a Apelada, em contestação, afirmou que vem de forma gradativa procurando a população vizinha ao condomínio para realizar reparos nos imóveis danificados, alegando que em razão do covid  ainda não conseguiu realizar todos os reparos necessários para corrigir os prejuízos sofridos pela população.

 

Insurgiu-se a parte Autora/Apelante contra o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de danos morais, pugnando pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Salientou que, no caso, a indenização por danos morais é in re ipsa, “devendo seu “quantum” atender não só ao dano psicológico interno, mas também aos efeitos externos no âmbito familiar, de reputação, social, de “fama”, profissional entre outros, sendo sua a majoração entendimento majoritário da jurisprudência”.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo, reformando a sentença para; “Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”; “Que seja descriminado a forma que será realizada a reforma do imóvel, em quanto tempo a mesma será entregue”; “que seja designado um engenheiro para indicar qual a melhor maneira para que o reparo seja realizado;”.

 

L Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda apresentou contrarrazões ao apelo da autora, no ID 66950454, aduzindo, preliminarmente a inovação recursal em relação a fato novo decorrente da alegação de saída da residência com aluguel de imóvel.  No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo.

 

A parte ré, L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda, também apelou, com razões de ID 66950455.

 

Relatou que o “Recorrido ingressou com a presente ação, alegando que vem sofrendo com rachaduras nas paredes do seu imóvel, bem como no piso deste, supostamente provenientes das obras para o escoamento de águas fluviais do Condomínio Residencial Vila Real, de responsabilidade da Construtora Apelante.”

 

Continuou narrando que, “após citação, foi apresentada defesa por esta Apelante, na qual foi comprovado que foi disponibilizada assistência técnica para reparo dos problemas ocorridos, não sendo possível a realização por negativa da parte dos Recorridos, que apesar de todas as concessões da Construtora, optaram por não celebrar acordo, visando a indenização a título de danos morais”. 

 

Suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença em virtude da ausência de oportunidade das partes se manifestarem a respeito da produção de provas e do julgamento antecipado da lide. 

 

Ressaltou ser a prova pericial “prova imprescindível para avaliação do imóvel objeto da presente demanda, tendo em vista que o mesmo foi construído pelo método da autoconstrução, isto é, construções de baixo custo, que em grande parte das vezes são executadas pelos proprietários e sem o acompanhamento de um profissional técnico, e, em alguns casos, sem elementos estruturais.”

 

Defendeu a inocorrência dos danos morais, pois os “problemas ocasionados não foram em virtude de má execução por parte da Apelante, mas em verdade em virtude da maioria dos imóveis locais terem sido executados pelo método de autoconstrução (construções de baixo custo, em grande parte das vezes executada pelo proprietário e sem o acompanhamento de um profissional técnico), e em alguns casos sem elementos estruturais, os mesmo acabam por serem suscetíveis a fissurações durante a execução de obras no entorno.”

 

Acrescentou que “a Apelante em momento algum se negou a proceder com os reparos no imóvel dos Requerentes, sendo que o referido imóvel encontra-se na programação para execução das obras de reparo, todavia, o início dos reparos não foi concretizado em razão da negativa dos proprietários em conceder o imóvel para que a equipe técnica da Ré proceda com os serviços requisitados.”

 

Concluiu requerendo seja anulada a sentença.

 

Contrarrazões apresentadas por TANIA SENA DA SILVA e JOÃO LUIZ BRITO DA SILVA, no ID 66950463, pugnando pelo não provimento do apelo interposto pela ré.

 

Despacho de ID 72993410 determinou a intimação da parte Autora/Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, suscitada pela Apelada- L Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda, em contrarrazões. 

 

Certidão de ID 74317019 atestou ausência de manifestação da parte autora acerca do despacho de Id 72993410.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador/BA, 11  de março de 2025.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008320-41.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA SENA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

VOTO

Como exposto no relatório, tratam-se de Apelações interpostas por TANIA SENA DA SILVA e outros, e por L MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS contra sentença, de ID 66950442, proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada por Tania Sena da Silva e João Luiz Brito da Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré:” a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referentes aos reparos necessários a serem efetivados na residência da autora, decorrentes da obra objeto do presente feito, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, pelo dano moral, em favor da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês  e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento”. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  

Antes do exame das apelações necessário o exame das preliminares suscitadas pelos litigantes.

  

1- PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

  

A parte Ré, em contrarrazões, suscitou preliminar de inovação recursal em relação ao argumento da parte autora/apelante de que teve que sair da sua residência, morando de aluguel, em razão dos danos causados pela obra.

 

Cumpre destacar que o conceito de inovação recursal diz respeito à inclusão, pela parte recorrente, de eventos, argumentos ou pedidos que não foram suscitados ou objeto de debate no âmbito da instância inicial, ainda que fossem previamente conhecidos pela parte. Essa conduta atenta diretamente contra os Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição, os quais são basilares para a preservação da isonomia processual e da regularidade da marcha processual.

 

No caso em análise, observa-se que a alegação de mudança de residência, com custos de aluguel utilizada pela Autora/Recorrente visando a majoração dos danos morais arbitrados, não foi ventilada em na primeira instância, sendo certo que sua inclusão na esfera recursal constitui flagrante inovação. Tal prática, além de desrespeitar os princípios mencionados, compromete a integridade do contraditório, ao impedir que a parte adversa se manifeste de forma plena e oportuna, e viola a lógica do duplo grau, que pressupõe a análise sequencial e gradual das matérias em litígio.

 

Diante disso, é imperioso acolher o pedido de reconhecimento da inovação recursal quanto à referida alegação, preservando-se, assim, a regularidade do processo e a observância estrita aos preceitos do ordenamento jurídico.

  

2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

  

A parte Ré, em suas razões de apelação, suscitou preliminar de cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sob o argumento da necessidade de intimação prévia das partes para especificação das provas que pretendiam produzir e da intenção do julgamento antecipado da lide, ressaltando ser no caso imprescindível a produção da prova pericial.

 

Da análise dos autos, inclusive da própria apelação, verifica-se que, não obstante o Réu/Recorrente sustente a necessidade de prova pericial para aferição do nexo causal entre os danos constatados no imóvel e a obra realizada, admite, tanto em primeira instância quanto nas razões recursais, que a Ré disponibilizou assistência técnica para a reparação dos vícios, não sendo possível sua concretização devido à recusa dos Recorridos. Tal circunstância reforça a admissão, pela Acionada/Recorrente, da existência dos danos, tornando o fato incontroverso.

 

Dessa forma, inexistindo necessidade de produção de outras provas quanto ao ponto central da controvérsia — os danos no imóvel decorrentes da obra realizada pela Ré —, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o qual se fundamentou no artigo 355 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a nulidade por ausência de intimação prévia para o julgamento antecipado da lide somente se configura quando demonstrado prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que, no caso em tela, não restou evidenciado.

 

Desta maneira, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa e passa-se ao mérito das apelações.

 

3- DO MÉRITO

 

Inicialmente, passa-se ao exame da apelação interposta pela Ré.

 

O cerne do apelo interposto pela Acionada concentra-se na negativa de indenização por danos morais.

 

A Ré/Apelante fundamenta sua irresignação na alegação de ausência de comprovação de que os vícios apresentados no imóvel da parte Autora tenham decorrido da execução das obras por ela realizadas, além de sustentar a inexistência de demonstração concreta dos danos de natureza moral.

 

Pois bem. Restando incontroverso o nexo causal entre os danos verificados no imóvel da parte Autora e a obra executada pela Ré — tendo em vista a admissão dos fatos tanto em sede de contestação quanto nas razões recursais —, remanesce apenas a análise quanto à caracterização dos danos morais decorrentes dessa situação.

 

Os transtornos suportados pela Autora, em razão dos vícios construtivos e da inércia na solução do problema, extrapolam o mero aborrecimento, atingindo diretamente o direito fundamental à moradia. A demora na resolução da questão agrava ainda mais o prejuízo experimentado, evidenciando a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e justificando, assim, a reparação pelos danos morais sofridos. 

 

Dito isto, passa-se ao exame da apelação interposta pela parte autora, que reside na pretensão de majoração dos danos morais.

 

No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento.

 

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso.

 

Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".

 

De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

                  

In casu, o valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização, não merecendo reforma da sentença neste ponto.

 

Igualmente, tendo a sentença recorrida remetido a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação, não há fundamento para a pretensão, neste momento,  de detalhamento da forma como será realizada a reforma do imóvel.

 

 Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Ré/Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação , em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.

 

 

Por estas razões, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação , em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.



Salvador/BA,   

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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