PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). VALOR ADEQUADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora (CIDALIA SILVA OLIVEIRA), reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54/STJ). II. Questão em Discussão 2. Discute-se a existência de suposta omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente sobre: (i) a alegada ausência de apreciação dos fundamentos da sentença (razoabilidade e proporcionalidade) para a fixação do dano moral; e (ii) a suposta desconsideração de outras anotações restritivas em nome da autora, posteriores à negativação promovida pela Embargante, como fator de minoração do quantum. 3. Pleiteia a Embargante, por fim, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer o valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00). III. Razões de Decidir 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. (Precedente: STJ — EDcl no AgRg no Ag 440802 DF 2002/0024323-3). 5. Não há omissão quanto ao quantum. O acórdão embargado, ao exercer sua função revisora por força do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), substituiu os fundamentos da sentença e majorou a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alinhando o valor aos precedentes consolidados desta Corte de Justiça para casos análogos, em observância à dupla finalidade da reparação (reparatória e pedagógica). (Precedente: TJ-BA - Apelação: 03672674420138050001). 6. A alegação de omissão quanto às "outras anotações restritivas" é manifestamente improcedente. A própria Embargante, em suas razões (ID. 92490707), admite que tais inscrições são posteriores à negativação indevida que promoveu. A Súmula n. 385 do STJ é cristalina ao exigir a preexistência de inscrição legítima para afastar o dano moral ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição..."). Anotações posteriores são, por óbvio, irrelevantes para a configuração do dano in re ipsa. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padecem de omissão ou contradição os Embargos de Declaração que visam, sob o pretexto de vício no julgado (art. 1.022, CPC), rediscutir o mérito da decisão que majorou o quantum indenizatório. 2. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal, em substituição ao valor arbitrado na sentença, alinha-se aos precedentes da Corte. 3. A existência de anotações restritivas posteriores à negativação indevida não afasta o dever de indenizar, sendo inaplicável à hipótese a Súmula n. 385 do STJ, que exige, para sua incidência, a preexistência de inscrição legítima." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8160308-50.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, como embargada, CIDALIA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8160308-50.2023.8.05.0001, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CIDALIA SILVA OLIVEIRA, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os demais termos da sentença (ID. 90453914). Em suas razões (ID. 92490707), a Embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Alega que o colegiado deixou de apreciar, de forma expressa, a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau, que fixara o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não com fundamento na Súmula 385 do STJ — esta última afastada pelo voto condutor do acórdão, em fundamento que, segundo afirma, não guarda pertinência com o critério originário adotado para o arbitramento da reparação. Sustenta ainda que a majoração da indenização para R$ 10.000,00 desconsiderou a existência de outras anotações restritivas em nome da parte autora, embora posteriores à negativação promovida pela OI S.A., o que, em seu entendimento, deveria ter sido ponderado pelo colegiado. Aduz que, mesmo com a exclusão da inscrição indevida da Embargante, o nome da demandante permaneceria com restrições junto a outros credores, o que, no sentir da Embargante, não justificaria a fixação do quantum em valor superior àquele arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por isso, defende a existência de omissão relevante, capaz de ensejar a modificação do julgado, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau. Afirma, ainda, que os embargos não têm caráter protelatório e visam à devida integração do julgado, destacando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes nas hipóteses em que o vício reconhecido conduza, necessariamente, à alteração do dispositivo. Para tanto, invoca entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os embargos declaratórios, em caráter excepcional, podem ensejar a modificação do julgado. Ao final, requer: “o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada e revista a condenação imposta, mantendo-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau, bem como que lhes seja atribuído efeito suspensivo e infringente”. Consoante se extrai da Certidão de ID. 93423421, a parte embargada CIDALIA SILVA OLIVEIRA foi devidamente intimada do ato ordinatório (ID. 92536852), não tendo apresentado manifestação no prazo legal, razão pela qual os autos foram conclusos ao Desembargador Relator para julgamento. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 6 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 92490707) opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão (ID. 90453914) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por CIDALIA SILVA OLIVEIRA, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e alterando o termo inicial dos juros moratórios. A Embargante alega, em suma, omissão e contradição, sustentando que o acórdão: a) deixou de apreciar os fundamentos do juízo de primeiro grau (razoabilidade e proporcionalidade) para a fixação do quantum indenizatório; e b) desconsiderou a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, embora posteriores, o que, no seu entender, justificaria a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o julgado de piso. Conforme certidão de ID. 93423421, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC) e a regularidade formal, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso, contudo, não merece acolhida. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de decisão desfavorável, salvo em hipóteses excepcionais. No caso em tela, a Embargante não aponta vícios de integração, mas sim seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame da matéria fática e jurídica já decidida por este Colegiado, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O acórdão embargado não padece da alegada omissão, limitando-se a irresignação dos embargantes ao reexame do mérito do acórdão recorrido, pretendendo conferir aos embargos de declaração efeitos infringentes inadmissíveis na espécie”. (STJ — EDcl no AgRg no Ag 440802 DF 2002/0024323-3 — Publicado em 31/03/2003) A pretensão de efeitos infringentes é admitida apenas excepcionalmente, quando a correção do vício apontado (e.g., uma omissão relevante) acarreta, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não se ater aos fundamentos da sentença (razoabilidade e proporcionalidade) que fixaram o valor em R$ 3.000,00. Tal argumento beira a má-fé. O acórdão embargado (ID. 90453914), ao dar provimento à apelação da consumidora, exerceu sua função revisora e, por força do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), substituiu os fundamentos do juízo a quo pelos seus próprios. A majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) não configurou omissão, mas sim a aplicação do entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que considera tal montante adequado e proporcional para casos de negativação indevida, em observância à dupla finalidade da indenização (reparatória e pedagógica). O reexame dos critérios de fixação do quantum foi, portanto, o próprio mérito do recurso de apelação, exaustivamente analisado. A tentativa de vincular este Colegiado aos fundamentos da sentença reformada é, em si, uma contradição lógica e processual. Este Tribunal, em casos análogos, tem reiteradamente fixado o valor em patamar semelhante, conforme se extrai do seguinte precedente: “[...] 4. Contudo, acerca dos danos morais, verifico que há omissão a ser sanada. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, fixada no julgamento do RESP 1152541-RS e hodiernamente aplicada, o arbitramento equitativo do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve ser ajustado o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. 5 . No entanto, verifica-se que o acórdão embargado se omitiu ao não apreciar um dos critérios para fixação do quantum indenizatório, qual seja, os precedentes jurisprudenciais. [...] 7. Assim, tendo em vista a omissão do acórdão, se faz necessária redução do quantum indenizatório para adequá-lo aos precedentes desta Corte, fixando-o no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 03672674420138050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, o acórdão embargado, ao fixar a verba em R$ 10.000,00, alinhou-se à jurisprudência da Corte, não havendo omissão a ser sanada. De igual modo, a alegação de omissão quanto às "outras anotações restritivas" (ID. 92490707) é manifestamente improcedente. A Embargante, em suas próprias razões, admite que tais anotações são posteriores à negativação indevida promovida pela OI S.A. A matéria é disciplinada pela Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A Súmula é cristalina ao exigir a preexistência de inscrição legítima para afastar o dano moral. Anotações posteriores são, por óbvio, irrelevantes para a configuração do ilícito, pois foi a inscrição indevida promovida pela Embargante que primeiramente maculou o nome da consumidora, configurando o dano in re ipsa. O acórdão não foi omisso; apenas aplicou o direito à espécie. O fato de existirem anotações posteriores não afasta o dever de indenizar, conforme pacífica jurisprudência, inclusive deste Tribunal: “[...] Da análise da documentação acostada no evento de nº 01, em especial o extrato da consulta junto ao CDL, verifica-se que, de fato, existem outras inscrições em nome do autor, todavia, realizadas em data posterior à questionada nos autos. Assim, no presente contexto, não se pode aplicar a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de legítima inscrição anterior legítima. Aliás, a própria súmula citada condiciona a exclusão da indenização por danos morais à preexistência de anotações restritivas regulares, não havendo, portanto, embaraços ao deferimento quando as demais restrições são, posteriores”. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00496039720188050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/03/2019) Destarte, resta evidente que os presentes embargos traduzem mero inconformismo e buscam, por via transversa, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão vergastado (ID. 90453914) por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de sessões, ___ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO