PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0509926-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2)
Advogado(s):ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Contratação direta ilegal (art. 89 da Lei 8.666/93 - atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. ARCABOUÇO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA QUE SERÁ APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que rejeitou a denúncia oferecida contra Marden dos Santos Lessa, Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes por infringirem o art. 89 da Lei 8.666/93, quando da realização da contratação dos últimos pelo primeiro, na qualidade de Presidente da Câmara de Madre Deus-BA, com dispensa ou exigência de licitação para prestação de serviços de assessoria jurídica.

2. Examinando os autos, verifica-se que os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. art. 89 da Lei 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal).

3. Do exame a peça acusatória, constata-se que a denúncia é suficientemente clara. O fato criminoso foi descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação e as condutas praticadas por todos os acusados, demonstrando minimamente a ligação entre cada conduta e o fato delitivo, sem vulnerar o exercício da ampla defesa e contraditório.

4. Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.

5. A existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, consubstanciados nos documentos colacionados à ação penal, além da verossimilhança dos fatos narrados em cotejo com o arcabouço fático-probatório são suficientes para deflagração da ação penal, devendo vigorar o princípio do in dubio pro societatis. Logo, evidenciada a justa causa, não é justificável a interrupção do feito fundada no art. 395, III, do CPP.

6. Parecer ministerial, subscrito pela Procuradora de Justiça Dr.ª Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, pelo conhecimento e provimento do recurso.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0509926-32.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorridos, MARDEN DOS SANTOS LESSA, MANOEL GUIMARÃES NUNES e CARLA BATISTA NEVES GUIMARÃES NUNES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador, 2023.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0509926-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2)
Advogado(s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença. (ID 39936409)

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que rejeitou a denúncia oferecida contra Marden dos Santos Lessa, Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes por infringirem o art. 89 da Lei 8.666/93, quando da realização da contratação dos últimos pelo primeiro, na qualidade de Presidente da Câmara de Madre Deus-BA, com dispensa ou exigência de licitação para prestação de serviços de assessoria jurídica.

Em suas razões (ID 39936413), o Ministério Público relata que a ação penal decorreu do quanto apurado em Inquérito Civil e a consequente Ação Civil Pública.

Sustenta que as condutas seriam eivadas de ilicitude porquanto não ter sido demonstrada a singularidade do serviço e a notória especialização, assim como a percepção de R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), durante os dois anos de contrato, sem a devida contraprestação.

Defende que a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP e a acusação está fundada em indícios veementes da autoria e existência dos crimes capitulados.

Discorre que “é impossível concluir-se, de uma assentada, sem aprofundamento das provas, e tão precocemente, pela inexistência de dolo, sobretudo quando evidentes os sinais de prejuízo ao erário (…).”

Relata que a denúncia é clara quanto à imputação da atuação conjunta dos réus, inclusive quanto ao suposto auferimento de lucros, além de descrever minuciosamente a colaboração de cada um.

Destaca que a acusada CARLA BATISTA NEVES GUIMARÃES NUNES, tem como sócio seu próprio marido, outro acusado, MANOEL GUIMARÃES NUNES, o que fortalece a ideia do ajuste e do concurso de agentes.

Sustenta que a inovação legislativa não afastou os critérios notória especialização do profissional a ser contratado; da natureza singular do serviço; e imprestabilidade da prestação do serviço pela procuradoria própria do órgão, exatamente os três critérios aventados na denúncia.

Por fim, requer o provimento do Recurso a fim de que seja realizado o recebimento da denúncia.

Em contrarrazões (ID 39936471), a Defesa de Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes, requer o improvimento do recurso.

A defesa de Marden dos Santos Lessa requer o improvimento do recurso. (ID 39936473)

Decisão mantida (ID 39936474).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 40530508), de lavra da Procuradora de Justiça ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, pelo provimento do Recurso.

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.



Salvador, 2023.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0509926-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2)
Advogado(s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que rejeitou a denúncia oferecida contra Marden dos Santos Lessa, Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes por infringirem o art. 89 da Lei 8.666/93, quando da realização da contratação dos últimos pelo primeiro, na qualidade de Presidente da Câmara de Madre Deus-BA, com dispensa ou exigência de licitação para prestação de serviços de assessoria jurídica.

Examinando os autos, verifica-se que os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. art. 89 da Lei 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal).

Inicialmente, merece relevo pontuar que o mencionado art. 89 foi revogado pela Lei nº 14.133/2021, todavia, a mesma conduta continua a ser punida na figura do art. 337-E do Código Penal, pelo que se depreende que houve continuidade normativo-típica, afastando-se, sem sombra de dúvidas, a abolitio criminis. A título exemplificativo: (AgRg no HC n. 620.753/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

A propósito, o art. 337-E, do Código Penal, prescreve o crime de Contratação Direta Ilegal:

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

O crime em voga é classificado como norma penal em branco, ou seja, o seu preceito primário depende da complementação e integração de normas que disponham sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações.

Antes de adentrar ao mérito do deslinde, vale lembrar que a regra na Administração Pública é contratação mediante licitação, portanto, a contratação direta é a exceção, o que deve ocorrer, tão somente, nas hipóteses autorizadas pela lei.

Mesmo após o advento da Lei nº 14.133/2021, ainda é possível a contratação direta de advogados pela Administração Pública, conforme o art. 74, II, “e”:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

A própria norma, ainda, elucida alguns termos adotados, a saber, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e notória especialização:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

Na oportunidade, a retrocitada lei incluiu no Estatuto da OAB o art. 3º-A, senão vejamos:

Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.



Nota-se que o cerne da questão aventada, primeiramente, é a regularidade do contrato de prestação de assessoramento jurídico por inexigibilidade objeto da ação, sob o viés da eventual existência ou não de singularidade.

Ao primeiro olhar, embora a legislação seja recente, a jurisprudência já tem orientado “Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.” (STJ - AgRg no HC: 669347 SP 2021/0160441-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) – destaques acrescidos

Ocorre que a singularidade do serviço advocatício não é o único aspecto apontado pelo Ministério Público a embasar a peça acusatória.

A exordial discorre que foi instaurado o Inquérito Civil nº12/2018, visando apurar as infrações aos arts. 25, II, da Lei nº 8.666/93, expedindo, no seu curso, as Recomendações 03/2018 e 01/2019. Estas teriam sido descumpridas com a celebração e aditamento do Contrato nº 001/2017, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 8065035-49.2020.8.05.0001.

Dando prosseguimento, o Parquet aduz que “os denunciados, ainda que alertados acerca da ilegalidade, persistiram na contratação em tela, para viger, inicialmente, entre 02/01/2017 e 31]12/2017, pelo valor de R$ 222.000,00 [duzentos e vinte e dois mil reais]; mas que, aditada por mais um ano, implicou o dispêndio total de recursos públicos, e o auferimento pelos dois últimos denunciados, da ordem de R$ 444.000,00 [quatrocentos e quarenta e quatro reais] brutos.”

Segundo consta na prefacial, a ilicitude da contratação também repousa na ausência de especialização notória dos contratados e no dano ao erário.

Outrossim, é consabido que “para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021).

Neste sentido, a acusação reportou que durante os dois anos de contrato não houve a devida contraprestação de serviços, ilustrando que os denunciados Manoel Guimarães Nunes e Carla Batista Neves Guimarães Nunes teriam atuado apenas em 6 processos.

Ademais, embora a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabilize a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 - que já se formou maioria, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese:

"São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

Acerca do termo "notória especialização", o Ministro, em seu voto, considerou que a escolha "deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado (e.g. formação acadêmica e profissional do contratado e de sua equipe, autoria de publicações pertinentes ao objeto da contratação, experiência bem-sucedida em atuações pretéritas semelhantes).”

Analisando a peça inaugural em seus aspectos formais, a teor do Art. 41, do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão. (STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022).

Do exame da peça acusatória, constata-se que a denúncia é suficientemente clara. O fato criminoso foi descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação e as condutas praticadas por todos os acusados, demonstrando minimamente a ligação entre cada conduta e o fato delitivo, sem vulnerar o exercício da ampla defesa e contraditório.

Também não se pode dizer que se trata de denúncia genérica, porquanto "Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito" (STF, HC 159.697, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020) (RHC n. 125.366/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

A justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. (STJ - AgRg no RHC: 130466 RJ 2020/0172675-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020)

No contexto delineado, mesmo que a jurisprudência se firme no sentido de que é despicienda a singularidade do serviço advocatício para aferição da conduta delitiva do art. 337-E do Código Penal, a acusação se lastreia em outros elementos que só poderão ser adequadamente perquiridos na instrução criminal.

Gize-se que, para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.

Como pontuou o juízo singular, as matérias questionadas são bastante polêmicas e se revestem de especial interesse social, pelo que atendidos os requisitos formais e presente justa causa, entendo ser prematuro o encerramento da ação nesta fase processual.

A título ilustrativo, colaciona-se julgados deste E. Tribunal de Justiça:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 (DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS) C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA O PATROCÍNIO DA MUNICIPALIDADE. BANCA ADVOCATÍCIA QUE PRESTOU SERVIÇOS AO PREFEITO MUNICIPAL DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL A PREÇOS MÓDICOS. INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. SERVIDORES QUE PERCEBEM VENCIMENTOS INFERIORES AO MENSALMENTE CONTRATADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SERÁ APURADA DURANTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO DENUNCIADO NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJ-BA - AP: 80224400420218050000 Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Segunda Criminal, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2022)

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E CONTRA EMPRESÁRIO. DENÚNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67). FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI 8.666/93). PRELIMINARES REJEITADAS. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO VERIFICADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395, DO MESMO REGRAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRESENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, SOB PENA DE PRÉ-JULGAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, NO ÂMBITO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOCAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA À PERSECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO - MATÉRIA CUJO EXAME SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, SEM AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO E SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. (TJ-BA - AP: 80248868220188050000, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2020)

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 89 DA LEI 8666/93 E ART. 1º, II DO DECRETO LEI 201/67 C/C ART. 69 DO CP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS APONTADAS NO ART. 41, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OS DELITOS EM COMENTO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICAS DISTINTAS: A LISURA/ISONOMIA DAS LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8666/93) E A PROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTEM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES, PRECONIZADAS NO ART. 395, DO CPP, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, BEM COMO EXISTE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HÁ, NOS AUTOS, SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A AÇÃO PENAL, DESAFIANDO-SE A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O DESIDERATUM DE PERQUIRIR-SE A PROCEDÊNCIA, OU NÃO, DO PLEITO ACUSATÓRIO. NÃO HÁ QUE SER ANALISADO O DOLO DA DENUNCIADA, POIS TAL COGNIÇÃO HÁ DE SER REALIZADA, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL OPORTUNO, NO QUAL O ACERVO PROBANDO DEVERÁ SER ANALISADO, EM ANÁLISE EXAURIENTE, APÓS A NECESSÁRIA DILAÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA E DENÚNCIA RECEBIDA, SEM O AFASTAMENTO DO PREFEITO DENUNCIADO DO EXERCÍCIO DO CARGO. (TJ-BA - AP: 80095162920198050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI Nº 201/67. INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ETAPA PRÉVIA DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE NARRA DE FORMA DETALHADA A PRÁTICA DELITIVA, SENDO ACOMPANHADA DE VASTO ACERVO DOCUMENTAL, DONDE SE EXTRAI SUFICIENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, EVIDENCIADOR DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTRATOS FIRMADOS PELO GESTOR MUNICIPAL SEM A JUSTIFICAÇÃO DA ESCOLHA DOS GRUPOS MUSICAIS CONTRATADOS (CUJA CONSAGRAÇÃO PÚBLICA E MIDIÁTICA É DUVIDOSA), BEM ASSIM DOS PREÇOS RESPECTIVOS. QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO, HÁ A SUA NARRAÇÃO CLARA NA VESTIBULAR, COMO TAMBÉM DO DANO AO ERÁRIO, EMBASADOS NOS DOCUMENTOS ANGARIADOS COM A DENÚNCIA, SENDO TAL CONTEXTO SUFICIENTE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DA EXORDIAL QUE SOMENTE SE LEGITIMA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO EVIDENCIADA, DE FORMA CABAL, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, BEM ASSIM DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RESPECTIVO. NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA INICIAL, A FIM DE QUE, NO CURSO DO PROCESSO, SEJA PRODUZIDA DE FORMA EXAUSTIVA A PROVA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO FINAL DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECHAÇADA. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJ-BA - AP: 80230333820188050000, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2019)

 

A existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, consubstanciados nos documentos colacionados à ação penal, além da verossimilhança dos fatos narrados em cotejo com o arcabouço fático-probatório são suficientes para deflagração da ação penal, devendo vigorar o princípio do in dubio pro societatis.

Logo, evidenciada a justa causa, não é justificável a interrupção do feito fundada no art. 395, III, do CPP.

DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, 2023.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06