PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. EXCLUSÃO LEGAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (ART. 104-A, § 1º, CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A Agravante pleiteava a suspensão das cobranças de todos os seus contratos bancários, incluindo financiamento imobiliário com alienação fiduciária, e posterior limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, alegando preservação do mínimo existencial.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e limitar descontos bancários com base na Lei do Superendividamento antes da realização da audiência de conciliação, e se é possível incluir no plano de repactuação dívida oriunda de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.

III. Razões de decidir.

3. O procedimento de tratamento do superendividamento previsto na Lei n.º 14.181/2021 estabelece rito específico que exige, preliminarmente, a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a apresentação do plano de pagamento (art. 104-A, caput, do CDC). A concessão de moratória e limitação de descontos inaudita altera pars subverte o sistema legal de repactuação, que privilegia a solução consensual coletiva.

4. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamentos imobiliários. Tal vedação legal retira a probabilidade do direito da Agravante quanto à pretensão de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária ou de impedir a consolidação da propriedade do imóvel.

5. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, devendo ser observado o rito legal com a citação dos credores e a designação da audiência conciliatória para a discussão do plano de pagamento quanto às dívidas sujeitas à repactuação.

IV. Dispositivo e tese.

6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023798-67.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante SIMONE DE MATOS PRADO e como Agravados BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, GRUPO RECOVERY e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB NORTE SUL LTDA.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão vergastada. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 81614632, nos termos do voto da relatora.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SIMONE DE MATOS PRADO, em face de Decisão (ID 30025789, p. 04) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (8057368-58.2021.8.05.0039), proposta em face do BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, GRUPO RECOVERY e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB NORTE SUL LTDA indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:


“Deveras, em que pese os argumentos da parte autora, observa-se que, uma vez apresentado no processo proposta de plano de pagamento, na forma do art.104-A e §§ do CDC, onde a parte autora requer a suspensão das cobranças/descontos dos contratos em apreço pelo período de 06 (seis) meses, com posterior desconto de parcelas no patamar de 30% (trinta por cento) sobre as verbas alimentares, a rigor do que prevê o caput do art.104-A do CDC, faz-se necessário a prévia realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores com o escopo de se manifestarem acerca do plano voluntário de pagamento da dívida.

(…).

Registre-se que a parte autora não questiona a celebração dos contratos, mas limita-se a afirmar que os valores descontados consomem substancial parcela de seus rendimentos e prejudica a sua subsistência.

Ademais, tem-se que o contrato com cláusula de alienação fiduciária com imóvel em garantia se assemelha aos contratos de garantia real, sendo vedado a aplicação da Lei de Superendividamento, consoante dispõe o §1º do art.104-A do CDC.

Quanto ao pedido de suspensão do leilão em razão da alegada impenhorabilidade do único bem de família, registre-se que, além de já ter sido objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão proferida nos autos apensos de nº8004634-33.2021.8.05.0039, bem assim, em sede de Agravo de Instrumento nº8008977-58.2022.8.05.0000 (ID 191599426), o STJ fixou precedente no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em alienação fiduciária.

(…).

Por fim, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação, na forma do caput do art.104-A CDC.

Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, na forma do caput do art.104-A CDC.

Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.

Publique-se. Intimem-se.

Camaçari, 16 de maio de 2022.

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito.”


Em suas razões recursais (ID 30026680), a Agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, aumentada pela exoneração de cargo público e pela necessidade de custear despesas com saúde de familiar idosa.


Argumenta que os descontos realizados pelas instituições financeiras Agravadas comprometem sua subsistência e dignidade, violando o princípio do mínimo existencial.


Aduz que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca do superendividamento, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de privação de recursos alimentares essenciais e na iminência de atos expropriatórios sobre seu único imóvel residencial, dado em alienação fiduciária ao Banco Intermedium S.A.


Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.


Ao apreciar o pedido liminar em grau recursal, proferi a decisão interlocutória de ID 30256981, na qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado.


Irresignada com o indeferimento da tutela recursal, a Agravante interpôs o Agravo Interno de ID 81614632. Em suas razões, reitera os argumentos expendidos no recurso principal, insistindo na necessidade de proteção do mínimo existencial e na nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre bem de família.


Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese, especificamente as Súmulas 200 e 295 do TJRJ, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação de descontos e da impenhorabilidade do bem de família, buscando a retratação desta Relatora ou a submissão do feito ao Colegiado.


Devidamente intimados para apresentar contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno, os Agravados manifestaram-se nos autos.


O Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (ID 81914456), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão monocrática, sustentando a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a tutela de urgência.


A Recovery do Brasil Consultoria S.A., em sua contraminuta (ID 82644869 e 82668627), pugnou pela manutenção da decisão agravada, argumentando que o rito da ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização de audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento, não sendo cabível a suspensão das cobranças de plano, sem a incidência de juros e pagamento de um percentual mínimo, sob pena de violação ao procedimento legal.


O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 82936708), defendendo a legalidade dos descontos realizados, a impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), e a inexistência de comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica da devedora apta a justificar a intervenção judicial nos contratos, refutando a tese de superendividamento passível de tutela antecipada nos moldes requeridos.


A Cooperativa de Crédito Sicoob Norte Sul, também, apresentou resposta (ID 83116572), sustentando a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a inviabilidade de antecipação de tutela fora do rito do artigo 104-A do CDC e a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.


Por fim, o Banco Inter S.A. (Intermedium), manifestou-se (ID 88892434) alegando, preliminarmente, falta de interesse recursal parcial da Agravante, sob o argumento de que já haveria tutela recursal deferida em outro processo (Ação Revisional n.º 8004634-33.2021.8.05.0039) suspendendo as cobranças do seu contrato.


No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de financiamento imobiliário com garantia real, nos termos do artigo 104-A, § 1º, do CDC, e a validade da alienação fiduciária, citando jurisprudência do STJ sobre a matéria.


Oportunizado o contraditório acerca da preliminar suscitada pelo Banco Inter, a Agravante manifestou-se (ID 90659038) defendendo a subsistência de seu interesse recursal, alegando que a tutela concedida na ação conexa é precária e que os objetos das demandas são distintos, necessitando de proteção urgente nestes autos para evitar a consolidação da propriedade do imóvel e a inclusão em cadastros restritivos.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DE MATOS PRADO, em face de Decisão (ID 30025789, p. 04) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (8057368-58.2021.8.05.0039), proposta em face do BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, GRUPO RECOVERY e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB NORTE SUL LTDA indeferiu a medida liminar.


Inicialmente, cumpre registrar que o presente julgamento abrange tanto o mérito do Agravo de Instrumento quanto o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar desta Relatora.


Consoante cediço na sistemática processual vigente, estando o recurso principal apto a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, resta prejudicada a análise do Agravo Interno manejado contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, porquanto a decisão colegiada definitiva substitui a decisão monocrática provisória, exaurindo a competência recursal quanto àquela fase liminar.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, especificamente para determinar a suspensão das cobranças de empréstimos bancários e a limitação dos descontos a 30% da renda da Agravante, incluindo-se dívida oriunda de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.


A pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como ratificados os fundamentos que nortearam o indeferimento da liminar nesta instância.


A Lei n.º 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, introduziu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento específico para a repactuação de dívidas.


O rito processual estabelecido pelo legislador, notadamente no artigo 104-A do CDC, privilegia a solução consensual e a repactuação global das dívidas através de um plano de pagamento a ser apresentado em audiência com a presença de todos os credores.


A estrutura do procedimento de tratamento do superendividamento é bifásica: inicia-se com uma fase conciliatória obrigatória, onde o consumidor apresenta sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial; frustrada a conciliação, instaura-se a fase judicial, na qual o juiz poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.


No caso em apreço, a Agravante pretende, em sede de tutela de urgência e antes mesmo da realização da audiência global de conciliação prevista no caput do artigo 104-A do CDC, a imposição de uma moratória unilateral (suspensão de pagamentos por 180 dias) e a subsequente modificação das condições de pagamento de todos os seus contratos. Tal pretensão subverte a lógica do sistema de tratamento do superendividamento, que não autoriza a concessão de perdão de dívidas ou a alteração unilateral das cláusulas contratuais sem a prévia tentativa de composição coletiva, que é a essência do instituto.


A concessão da medida nos moldes pleiteados esvaziaria o procedimento legal, antecipando satisfativamente um resultado que depende, inexoravelmente, do contraditório e da análise global da capacidade de pagamento da devedora diante da totalidade de seus credores concursais.


Mais grave e determinante para o desprovimento do recurso, contudo, é a pretensão da Agravante de incluir no plano de repactuação e na medida liminar de suspensão de cobranças o contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, celebrado com o Agravado Banco Intermedium S.A.


O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, é de clareza solar ao estabelecer as exceções ao processo de repactuação de dívidas. O dispositivo legal textualmente exclui do âmbito de incidência do procedimento as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamentos imobiliários.

 

 CDC

 Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Ademais, o § 1º do mencionado artigo, exclui do plano de repactuação, as dívidas de contrato de financiamentos imobiliários, in verbis:

 

CDC

 Art. 104-A. (…).

 § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.


Na mesma direção a jurisprudência pátria, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA . CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, § 1º DO CDC.

1. Estabelece o art . 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.

3 . O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58432997920238090064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


ACÓRDÃO:

PROCESSO Nº 0814134-95.2024.8.14 .0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR

COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: BANCO HONDA S.A. (ADVOGADO JULIANO JOSE HIPOLITI)

AGRAVADO: SANDRO SANTOS MOURÃO (ADVOGADO RODOLFO DE SOUZA EDUARDO)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Honda S.A ., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por Sandro Santos Mourão. O Juízo de origem deferiu parcialmente liminar para limitar os descontos mensais em folha de pagamento ao teto de 35% da remuneração líquida do autor e proibiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O agravante alega que o contrato firmado é de financiamento com garantia real, não sendo passível de desconto em folha, e, portanto, inaplicável o regime jurídico do superendividamento .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a limitação de 35% dos descontos mensais ao Banco Honda, mesmo diante da inexistência de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se contratos de financiamento com garantia real se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, institui procedimento específico para repactuação de dívidas de consumidores superendividados, mas expressamente exclui de seu alcance, nos termos do art . 104-A, § 1º, do CDC, contratos de crédito com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.

4. O contrato celebrado entre o agravante e o agravado configura financiamento com garantia real, mediante alienação fiduciária de veículo, com pagamentos realizados por boletos bancários, inexistindo desconto direto em folha, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 35%.

5 . A decisão agravada aplicou indistintamente a todos os réus a tutela provisória, sem observar a natureza jurídica dos contratos envolvidos, extrapolando os limites legais do procedimento de repactuação.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos com garantia real, como os de financiamento com alienação fiduciária, não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas do superendividamento.

IV . DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Contratos de financiamento com garantia real, por expressa previsão do art . 104-A, § 1º, do CDC, não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.

-------------------------------------

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 1º .

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5843299-79.2023.8.09 .0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível. TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0707897-03 .2022.8.07.0000, Rel . Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 23.11 .2022.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08141349520248140000 30182848, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado)


A exclusão legal das dívidas de financiamento imobiliário e daquelas garantidas por direitos reais do processo de repactuação por superendividamento não é aleatória. Ela visa proteger o sistema de crédito habitacional, que depende de garantias robustas e de célere exequibilidade para manter as taxas de juros em patamares acessíveis e garantir o fluxo de recursos para novas aquisições.


A alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n.º 9.514/1997, possui rito próprio de execução extrajudicial em caso de inadimplemento, o qual não pode ser obstado pela via da ação de repactuação de dívidas, sob pena de violação frontal ao texto expresso da lei consumerista que a própria Agravante invoca.


Portanto, a pretensão da Agravante de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário ou de impedir a consolidação da propriedade fiduciária com base na Lei do Superendividamento carece de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.


A legislação específica de regência do superendividamento expressamente retira tal contrato de seu alcance, tornando inviável juridicamente o pleito de inclusão dessa dívida no plano de repactuação e, por consequência lógica, a suspensão de seus efeitos moratórios com base no referido diploma legal.


No que tange aos demais contratos (empréstimos consignados e crédito pessoal), embora sujeitos, em tese, ao processo de repactuação, a intervenção judicial para limitação dos descontos em sede liminar exige cautela e a demonstração inequívoca de que a manutenção dos descontos compromete o mínimo existencial de forma a inviabilizar a sobrevivência digna do consumidor, o que deve ser sopesado com o princípio da força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva.


Conforme bem pontuado na decisão recorrida e reforçado nas contrarrazões apresentadas, notadamente pelo Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085 - REsp 1.863.973/SP), no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não se lhes aplicando, por analogia, a limitação prevista na lei dos consignados.


No caso dos autos, a Agravante acumula diversas modalidades de crédito, incluindo empréstimos consignados e débitos em conta-corrente. A análise da preservação do mínimo existencial, no contexto da Lei 14.181/2021, deve ser realizada no momento processual adequado, qual seja, na audiência de conciliação ou na elaboração do plano judicial compulsório, oportunidade em que serão avaliadas todas as dívidas, a renda real da consumidora e a possibilidade de dilação de prazos, mas sempre respeitando o contraditório e a participação dos credores.


A imposição liminar de um teto de 30% para a soma de todas as dívidas, indistintamente, sem a análise pormenorizada de cada contrato e sem a oitiva dos credores em audiência específica, não encontra amparo na sistemática da Lei do Superendividamento, que não serve como instrumento de moratória geral automática.


Ademais, a alegação de superendividamento exige prova robusta não apenas da desproporção entre a renda e as dívidas, mas também da boa-fé na contratação e da ausência de má-fé na gestão do orçamento doméstico.


A simples alegação de redução de renda por perda de função comissionada, embora relevante, não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações validamente contraídas, especialmente quando a lei de regência estabelece um iter procedimental que prioriza a renegociação consensual em detrimento da imposição judicial prematura.


Ressalte-se que a decisão agravada não fechou as portas do Judiciário à Agravante, mas apenas determinou o cumprimento do rito legal, com a citação dos réus e a designação da audiência de conciliação prevista no caput do artigo 104-A do CDC. É nessa oportunidade, perante o conciliador ou o juiz, e com a presença dos credores, que o plano de pagamento deverá ser apresentado e discutido, observando-se as exclusões legais, notadamente a do financiamento imobiliário.


Portanto, não se vislumbra na decisão de primeiro grau qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. Ao revés, a magistrada a quo agiu com prudência e estrita observância à legalidade, indeferindo a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, haja vista a expressa vedação legal quanto à inclusão do financiamento imobiliário e a necessidade de observância do rito conciliatório prévio para as demais dívidas.


Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, restando prejudicado o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar desta Relatoria, eis que o presente julgamento exaure a cognição sobre a matéria neste grau de jurisdição.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau, e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 81614632.


Salvador, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11