PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK3 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO CANCELADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde de DENIS CALDAS LEANDRO, nas mesmas condições anteriores à rescisão. 2. A agravante alega fraude comprovada cometida pelo agravado, que teria utilizado relatórios médicos inidôneos e recibos sem comprovação de desembolso, com o objetivo de obter reembolsos indevidos. 3. A decisão agravada foi mantida pelo Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde, diante da alegação de fraude pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A rescisão unilateral por suposta fraude exige prova inequívoca da má-fé do segurado, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A presunção é de boa-fé do consumidor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR e REsp 956.943/PR – Repetitivo). 7. A ausência de comprovação cabal da má-fé inviabiliza o afastamento da tutela de urgência, mantida para assegurar o direito à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde que alega fraude como justificativa para rescisão contratual unilateral deve comprovar de forma inequívoca a má-fé do segurado. 2. Na ausência de provas robustas, presume-se a boa-fé do consumidor, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017170-23.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada DENIS CALDAS LEANDRO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017170-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DENIS CALDAS LEANDRO
Advogado(s):HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS, KAREN FERRAZ MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK3 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Denis Caldas Leandro, processo nº 8013017-41.2026.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriores à rescisão, sem carência, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, em especial o fumus boni iuris, haja vista que o cancelamento do plano decorreu de fraude comprovada cometida pelo agravado, que teria utilizado relatórios médicos inidôneos e recibos sem comprovação de desembolso, com o objetivo de obter reembolsos indevidos. Argumenta que houve contato com o médico supostamente emissor dos documentos, o qual negou ter atendido o autor ou assinado os referidos relatórios. Aduz, ainda, que o cancelamento do plano de saúde está respaldado contratualmente e pela legislação de regência, destacando o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e a RN nº 557 da ANS, que permitem a rescisão contratual em caso de fraude. Sustenta, também, a inexistência do requisito do periculum in mora, por não restar demonstrada a urgência ou risco à saúde do agravado, nem comprovação de que ele estivesse em tratamento continuado ou em situação de risco à vida, sendo inaplicável, no caso, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, id 103931443. É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017170-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DENIS CALDAS LEANDRO
Advogado(s): HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS, KAREN FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK3 Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que deferiu o pedido de liminar, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriores à rescisão, sem carência, sob pena de multa diária. A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. De início, pontua-se que o contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a ré amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo. Já a parte autora, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde - RN/ANS nº 195, de 2009 que regulamenta a contratação dos planos privados de assistência à saúde dispõe: “Art. 5º. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998". A má-fé não se presume, mas deve ser comprovada por aquele que a alega. Sobre a má-fé doutrina Hélio do Valle Pereira: “Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante. Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado "o limite da razoabilidade" (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que "não se anuiu em ser indiferente ao elemento subjetivo" (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360)” (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 150). O entendimento do STJ não se pode simplesmente presumir a má-fé do segurado. Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Em seu voto o Eminente Relator, de forma expressa, esclarece que: “Sendo da seguradora o risco inerente à atividade, cabe a esta adotar as medidas necessárias à segurança do negócio, entre as quais a realização de exames prévios. Deixando, deliberadamente, de proceder com as devidas cautelas, não pode transferir ao segurado a responsabilidade pelo risco do contrato, sendo ônus seu, em caso de recusa da cobertura contratada, provar a má-fé do beneficiário. Nesse contexto, e verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé do segurado, a hipótese seria mesmo de se presumir a sua boa-fé, reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização. Como se sabe, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a boa-fé se presume; a má-fé se prova "(REsp 956.943⁄PR - Repetitivo, Rel. p⁄ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º⁄12⁄2014).” Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017170-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DENIS CALDAS LEANDRO
Advogado(s): HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS, KAREN FERRAZ MAIA
VOTO
O Código Civil orienta que as partes guardem os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos em geral; além de prestigiar a interpretação mais favorável ao aderente de cláusulas ambíguas ou contraditórias (CC, arts. 422 a 424).
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
(...)
V - os trabalhadores temporários (…)"
"Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I - fraude; ou
De se observar que a agravante, na condição de operadora do plano de saúde, não se exime do dever de assegurar a segurança da contratação, especialmente quando a oferece em modo coletivo.
Assim, para rescindir o contrato unilateralmente pela ocorrência de fraude, cabe à ré o ônus de demonstrar a má-fé da parte agravada, na condição de estipulante, ou do beneficiário incluído no plano, o que não restou comprovado nos autos.