PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. TRANSPORTE METROPOLITANO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À “TAXA DE INTEGRAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E CONTRATO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057947-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante Estado da Bahia e como Agravada ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Salvador-BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao “sistema de integrações” com metrô e outras linhas nos serviços da Atlântico Transportes e Turismo Ltda., até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal, limitando-se o valor total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal em razão de alegada confusão conceitual sobre a “taxa de integração”; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando suspender a cobrança, diante da suposta ausência de previsão contratual e necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegada ausência de dialeticidade recursal é afastada quando a argumentação, ainda que com imprecisão terminológica, ataca suficientemente os fundamentos da decisão agravada, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
A Administração Pública deve observar os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, especialmente o da publicidade, impondo que cláusulas contratuais com impacto econômico sejam claras e previamente divulgadas.
A ausência de previsão expressa da “taxa de integração” no edital de chamamento público emergencial firmado evidencia probabilidade do direito, diante da jurisprudência que admite o reequilíbrio econômico-financeiro em hipóteses de alteração das condições de execução do contrato.
O perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros suportados, do risco de demissão de empregados e da potencial paralisação de serviço público essencial, justificando a medida antecipatória.
A alternativa de depósito judicial não supre a urgência de recomposição imediata do fluxo de caixa para continuidade do serviço, e a decisão é reversível, podendo ser revista após cognição exauriente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações Procurador Eugênio Kruschewsk e Dr. Raphael Pitombo de Cristo.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8115877-91.2024.8.05.0001 (processo de origem), proposta por ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, que deferiu a medida liminar neste sentido: (...) Diante da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano, com fundamento no fim social que se destina o transporte público, em destaque, na preservação do emprego e da renda, atendendo a comunidade necessitada com o essencial serviço em questão, entendo por bem em, conceder o pedido de tutela provisória pretendida para determinar que as partes Requeridas se abstenham, imediatamente, de efetuar descontos relacionados ao “sistema de integrações” com o metrô e outras linhas, nos serviços executados pela Atlântico Transoorte Ltda, exclusivamente nos percursos das linhas supra indicadas, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inconformado, o Agravante interpôs recurso, contextualizando que a Agravada ingressou com a ação pretendendo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado emergencialmente. Alega que a agravada não poderia alegar desconhecimento das deduções feitas pela Câmara de Compensação das Passagens no Metropasse, nas passagens cobradas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM), pois estas estariam previstas no art. 5º, §3º, da RESOLUÇÃO AGERBA Nº 08, DE 03 DE JUNHO DE 2013. E que além da resolução supracitada, mais algumas tratam da problemática em questão. Defenderam que tais resoluções são hierarquicamente superiores ao chamamento público e de notório conhecimento das empresas do setor, citando o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para justificar a obrigatoriedade do conhecimento das normas. Adicionalmente, o Agravante alega que a suspensão da cobrança configuraria enriquecimento sem causa da Agravada, violando o art. 884 do Código Civil, uma vez que a taxa seria legítima e fundamental para o funcionamento e regulação do transporte público, cobrindo custos da AGERBA. Afirma que a suspensão causaria danos aos cofres públicos, especialmente em um momento de crise econômica e endividamento do Estado da Bahia. Sustenta, ainda, a inobservância do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois conceder a suspensão à Agravada criaria um tratamento preferencial em detrimento das demais empresas sujeitas à mesma regulamentação. Por fim, aduz a primazia do interesse público sobre o privado, alertando para um possível problema de ordem pública e uma comoção social caso a suspensão da taxa implicasse na interrupção do serviço essencial de transporte urbano. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para reformar liminarmente a decisão agravada, suspendendo a ordem de não pagamento ou, subsidiariamente, determinando o depósito em juízo do valor questionado. E no mérito a cassação definitiva da decisão agravada. Recebido o recurso, o relator à época se reservou a análise após o contraditório (Id 69576117) A Agravada apresentou contrarrazões (Id 72618674), alegando a ausência de dialeticidade, e no mérito pugnando pelo desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que ofereceu parecer (ID 77314329), opinando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o que cumpria relatar. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar para determinar que não fosse realizado os descontos relacionados ao “sistema de integrações” com o metrô e outras linhas, nos serviços executados pela Atlântico Transoorte Ltda, exclusivamente nos percursos das linhas citadas, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Agravada em suas contrarrazões. A Agravada sustenta que os Agravantes, em suas razões, confundem a "taxa de custos operacionais do SIBEM" com a "taxa de integração", que seria o objeto real da discussão e não possuiria previsão legal. Embora se reconheça que a argumentação dos Agravantes pode ter empregado uma terminologia que, em um primeiro momento, pareça desviar do ponto central da controvérsia, observa-se que o cerne da impugnação recursal reside na legitimidade da dedução de valores relacionados à utilização do sistema de bilhetagem eletrônica em virtude de integrações com outros modais, o que, de fato, constitui o ponto fulcral da decisão agravada. A controvérsia sobre a denominação da "taxa" ou "dedução" não impede a compreensão da irresignação e da intenção de reformar a decisão que a suspendeu. Assim, entende-se que a argumentação, mesmo que imprecisa em sua nomenclatura, atacou suficientemente os fundamentos da decisão interlocutória, permitindo a ampla defesa e o contraditório, requisitos essenciais para o processamento do recurso. Portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada. No mérito, a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da legalidade e da contratualidade das deduções efetuadas nos ganhos da Agravada, ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., relativas ao sistema de integração tarifária do transporte metropolitano de Salvador, e as consequências dessas deduções para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão emergencial. A Administração Pública, ao contratar, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. O princípio da publicidade, em particular, impõe que todos os atos da Administração sejam transparentes, garantindo que as condições de um contrato, especialmente aquelas que impactam diretamente a equação financeira do contratado, sejam claras e previamente divulgadas. No caso concreto, a Agravada iniciou a prestação dos serviços de transporte metropolitano em regime de contratação emergencial (Id 459620489), mediante chamamento público, no qual, segundo suas alegações, não havia menção expressa às deduções que posteriormente seriam impostas pela "taxa de integração". Após ciência da cobrança, o Agravado sustenta que entende ser devido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. A decisão agravada concedeu a medida liminar. Sobre o tema, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontram-se manifestamente presentes. A probabilidade do direito da Agravada é evidenciada pela aparente ausência de previsão expressa da "taxa de integração" no chamamento público e no contrato (ID nº 459620489 e 459620490 e seguintes dos autos de origem),, em contraste com a clareza exigida pela legislação para as condições de um contrato administrativo. Ademais, a jurisprudência prevê a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando há alterações para a prestação do serviço contratado: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO . CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES DO ESTADO DA BAHIA. INEQUÍVOCA QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL INICIAL EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA DA PARTE RÉ. SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS E EXTENSA PRORROGAÇÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. AUMENTO SUBSTANCIAL DE DESPESAS POR PARTE DA EMPRESA AUTORA . PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELA ACIONANTE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. LAUDO PERICIAL IDENTIFICANDO SALDO A SER RESTITUÍDO À CONTRATADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO . DETERMINADA A APRESENTAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO E DELIBERADA RETENÇÃO PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL QUE SE PRETENDIA PROVAR ATRAVÉS DO DOCUMENTO OMITIDO. ACOLHIMENTO DO VALOR APONTADO PELA AUTORA EM COTEJO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS . NÃO DEMONSTRADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO É PRESUMÍVEL. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES . MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 0336514-41.2012.8 .05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, que tem como Apelantes e Apelados PACTO PROJETO & OBRAS LTDA e COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registradas no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03365144120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINSTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO . ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS PRODUTOS CONTRATADOS. ALTERAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 3334/2010 EM DATA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. FATO IMPREVISÍVEL . RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NO ART. 65, II, D, DA LEI N. 8 .666/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os contratantes gozam do direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, que sejam mantidas as mesmas condições da época da proposta, conforme dicção do inciso XXI do art . 37 da Constituição Federal. Noutras palavras, os contratantes gozam do direito de que seja mantida, durante a execução do contrato, a relação de proporção entre os custos prospectados pelo contratado e a proposta apresentada por ele à época da licitação, o que se denomina equação econômico-financeira. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido e preservado durante toda a execução do contrato. Logo, diante de fato que desequilibra a equação econômico-financeira, os contratantes fazem jus à revisão do contrato ." (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e contrato administrativo. 2. ed . rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012). (TJ-SC - AC: 00058697720118240045 Palhoça 0005869-77 .2011.8.24.0045, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público) Nesse mesmo sentido foi parecer da Procuradoria de Justiça: “No caso em questão, analisada a documentação acostada aos autos de origem, constata-se que as deduções referentes ao sistema de integração não constaram no Edital de Chamamento Público (ID nº 459620489, autos de origem), nem mesmo nas atas das reuniões entre o concedente, ora agravante, e o concessionário, ora agravado (ID nº 459620490 e seguintes dos autos de origem), do que se conclui, neste momento processual, que a Decisão que deferiu a liminar, determinando a suspensão da taxa de integração, deve ser mantida.” Ademais, a análise da legislação sobre a matéria e validade da cobrança deve ser analisada com a cognição exauriente, não exigida para as medidas liminares. Outrossim, o perigo de dano é cristalino, seja pelos os prejuízos financeiros já experimentados, e o risco de demissão de 56 profissionais, bem como a potencial paralisação do serviço essencial de transporte, o que justificam plenamente a medida antecipatória. A alternativa do depósito em juízo, sugerida pelos Agravantes como menos gravosa, embora válida em outras situações, não atende à urgência da Agravada em recompor seu fluxo de caixa para garantir a continuidade do serviço e evitar o colapso, resguardando-se os interesses públicos maiores. Destaca-se ainda, que a medida concedida em primeiro grau é reversível e pode ser ajustada ou revogada caso se comprove, no curso da instrução, a plena legalidade das deduções. Destarte, por todo o exposto, as razões apresentadas pelos Agravantes não se mostram suficientes para modificar o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. A decisão que concedeu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, e alinha-se aos princípios que regem os contratos administrativos e a prestação de serviços públicos essenciais. Ante o exposto, este Relator, com base na fundamentação acima e em harmonia com o parecer ministerial, VOTA no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada. Salvador-BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
VOTO