PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-62.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS
Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL FIXADA NO EARESP Nº 600.663/RS. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇAS VÁLIDAS NO CASO CONCRETO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003095-62.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS e como apelado BANCO HONDA S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,  nos termos do voto da relatora

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-62.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS
Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor do BANCO HONDA S.A.

Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda sustentando a existência de irregularidades em contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, alegando, em síntese, a aplicação de taxa de juros superior àquela efetivamente pactuada, bem como a cobrança de encargos e tarifas reputadas abusivas.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado o parecer técnico apresentado, o qual demonstraria discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada. Aduz, ainda, a abusividade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro, defendendo que tais encargos teriam sido impostos em contrato de adesão sem possibilidade real de escolha pelo consumidor.

Afirma que as cobranças violariam disposições do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulando a revisão do contrato, o afastamento das tarifas impugnadas e a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, com a consequente reforma integral da sentença.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 









PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-62.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS
Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2 – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que:

 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava:

Art. 192

(...)

§3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. 

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...

Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito do fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

 Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua:

A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula no 296:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para o contrato  bancário, na modalidade aquisição de veículos( motocicleta - Marca: HONDA-XRE 190 ABS) colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Novembro de 2021) era de 2,04 a.m% e 27,45%a.a.

No caso dos autos, conforme apurado na sentença, os juros remuneratórios previstos contratualmente, ID 96281797 era de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, nesse caso superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. 

Desse modo, verifica-se que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.

Neste sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora . Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAÚ SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente.(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8 .05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível na hipótese de constatação de efetivo pagamento de encargos ilegais, nos termos do art. 876 do CC.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme orientação da Corte Especial:

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS)

Destarte, a Corte Especial do STJ, ao superar entendimento jurisprudencial anterior, aplicou a técnica de modulação dos efeitos temporais, determinando que a nova tese somente se aplique aos débitos indevidamente cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021.

Esta modulação visa preservar a segurança jurídica e proteger as situações consolidadas sob a jurisprudência pretérita, conferindo eficácia prospectiva ao novo entendimento.

Logo, para cobrança de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam prestação de serviços, a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata. 

Assim, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, será possível efetuar a repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.

Com relação à legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato, diante o argumento da Apelante de existência de venda casada, evidente que se trata de contrato de adesão. Entretanto, na análise dos autos, não há demonstração de indícios de obrigatoriedade na contratação do seguro para a concessão do financiamento do veículo.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, já firmou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

No caso, o seguro foi expressamente contratado (ID 96281792) e devidamente assinado pelo apelante em todas as páginas da proposta de adesão, de forma que não há do que se falar em declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto a inexistência de comprovação da venda casada.

No tocante à tarifa de cadastro, correta se mostra a sentença ao afastar a alegação de abusividade, porquanto tal encargo remunera serviço específico e individualizado efetivamente prestado ao consumidor. 

A referida tarifa destina-se a custear as atividades desenvolvidas pela instituição financeira para análise do perfil do cliente, verificação de dados cadastrais e avaliação de sua capacidade de pagamento, providências indispensáveis à concessão do crédito.

A legalidade da cobrança foi amplamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou orientação no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ainda sob a égide da Resolução CMN nº 2.303/96, a tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente prevista no instrumento contratual e inexistente demonstração de abusividade concreta.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, manteve-se a possibilidade de cobrança da referida tarifa, porém com limitação expressa: sua incidência passou a ser admitida exclusivamente na primeira contratação firmada entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, revela-se indevida a cobrança em operações subsequentes realizadas entre as mesmas partes, devendo o encargo restringir-se à relação contratual inaugural.

No que se refere à tarifa de registro, não se evidencia abusividade na cláusula inserida em contrato de alienação fiduciária que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato perante o DETRAN, desde que haja comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes e não se demonstre que os valores exigidos sejam excessivos ou desproporcionais.

 A cobrança referente ao registro do contrato junto ao DETRAN está vinculada à prática de ato administrativo indispensável à constituição e à publicidade da garantia fiduciária, conferindo eficácia erga omnes ao gravame e assegurando maior segurança jurídica à relação contratual. Demonstrada a realização do registro e a anotação do gravame no prontuário do veículo, resta caracterizada a correspondente contraprestação.

 À luz da jurisprudência consolidada, a validade da cobrança dessas tarifas encontra-se condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, porquanto somente se admite a remuneração de encargos que guardem relação direta com atividade efetivamente disponibilizada ao consumidor. Demonstrada a regularidade da contratação e a existência do serviço prestado, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança, em prestígio aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, que asseguram a estabilidade das relações negociais livremente estabelecidas.

 Ressalte-se, ainda, que a intervenção judicial nas cláusulas contratuais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação ao equilíbrio contratual ou afronta às normas de proteção consumerista, não se justificando a revisão contratual na ausência de elementos concretos que infirmem a validade da avença. Assim, preserva-se o ajuste firmado entre as partes, sem prejuízo da incidência das disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001232-52.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO A J RENNER SA e outros Advogado (s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GÓES, FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: LENNON SERGIO DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O juízo de primeiro grau declarou a abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a cobrança do seguro prestamista, determinando o recálculo da dívida e a devolução de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização dos juros; (iii) analisar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iv) avaliar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, incluindo tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de financiamento de veículos firmados entre instituições financeiras e consumidores são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297) . 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista em casos excepcionais, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ . No caso, a taxa pactuada (2,99% a.m. e 42,41% a.a .) excede em mais de 30% a taxa média de mercado à época (2,00% a.m. e 29,35% a.a .), caracterizando onerosidade excessiva. 5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que prevista no contrato . A jurisprudência do STJ admite a pactuação implícita da capitalização quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre no caso concreto. 6. O seguro prestamista é válido quando há opção expressa do consumidor e liberdade para escolha da seguradora. No caso, os autos demonstram que a contratação foi facultativa e formalizada em instrumento apartado, afastando a alegação de venda casada . 7. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme entendimento do STJ nos REsps 1.255.573/RS e 1 .251.331/RS. No caso, a cobrança é legítima. 8 . A tarifa de avaliação do bem é permitida desde que haja prestação efetiva do serviço, conforme definido no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ). No caso, a instituição financeira comprovou a realização da avaliação, tornando a cobrança legítima . 9. A tarifa de registro de contrato perante o DETRAN é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do REsp 1.578.553/SP . No caso, a instituição financeira apresentou o comprovante de registro, sendo a cobrança legítima. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte autora improvido . Recurso do banco réu parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, art. 51;EC nº 40/2003;CF, art . 192;MP 2.170-36, art. 5º;STJ, Tema nº 958;Lei nº 8.880/94 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula nº 648;STF, Súmula Vinculante nº 7;STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator.: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021;TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022 .8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022;STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018;TJ-CE - Apelação Cível: 0202511-26.2023 .8.06.0167 Sobral, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023;REsp 1 .578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J . 28/11/2018;Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0517866-53.2017.8.05 .0001/50000,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 23/06/2021;Classe: Apelação,Número do Processo: 0540010-89.2015.8.05 .0001,Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO. Publicado em: 11/03/2021;STJ – 2ª Seção, REsp nº. 1255573/RS, Rela. Mina . Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.08.2013, publicado em 24.10 .2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001232-52.2022.8 .05.0218, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados BANCO A J RENNER S/A e LENNON SERGIO DE OLIVEIRA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-M/238 (TJ-BA - Apelação: 80012325220228050218, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PERCENTUAIS MANTIDOS. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESP. 1.578.553/SP . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.578.553/SP . COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. A APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. (TJPR. Apelação Cível. nº 0002384-97.2020.8.16.0038 . Rel. Des. Albino Jacomel Guérios. 10ª Câmara Cível. DJ: 10/02/2021). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061379-84.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RUAN DE JESUS NASCIMENTO Advogado (s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. TEORIAS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e abusividade de cláusulas contratuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) é cabível a revisão contratual com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19; e (iii) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Observado pelo apelante o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em contrarrazões . 4 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão é preponderantemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a prova pericial contábil requerida. 5- A aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão exige não apenas a ocorrência de evento imprevisível, mas também efetiva demonstração de que este tornou as prestações excessivamente onerosas a ponto de causar desequilíbrio contratual e inviabilizar o cumprimento do pacto, o que não restou comprovado nos autos. 6 - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira, não havendo onerosidade excessiva nos valores cobrados. 7 - A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, não configura venda casada quando não demonstrada a obrigatoriedade de sua contratação ou o condicionamento do financiamento à sua aquisição . IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, V; CC, arts. 317, 393, 478, 479, 480, 1.361, § 1º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639 .259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.221 .469/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061379-84.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante RUAN DE JESUS NASCIMENTO e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des . Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça  (TJ-BA - Apelação: 80613798420208050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS PACTUADOS. ABUSIVIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame . 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença em que foram julgados improcedentes o pedido de exclusão contratual da tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e de seguro prestamista, e o pedido de recálculo das parcelas com devolução de valores em dobro. II. Questão em discussão . 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a abusividade da cobrança de tarifas, de seguro e da taxa de juros em contrato de alienação fiduciária. III. Razões de decidir . 3. Não deve ser provida a alegação de que o Banco efetuou cobranças que não eram de conhecimento do consumidor, pois todas as tarifas apontadas na ação como abusivas estavam expressamente previstas e com o valor discriminado. Houve também a devida especificação do serviço que ensejou a cobrança das tarifas, que se extrai do nome atribuído a cada cobrança. 3 .1. É praxe em contratos de alienação fiduciária que exista despesa para registro do contrato na autarquia de trânsito. O Autor não comprovou (art. 373, I, do CPC) que foi ele quem pessoalmente pagou pelo registro do contrato no DETRAN, de modo que é possível a cobrança de tal encargo pelo Banco, notadamente quando prevista no contrato a autorização do contratante . 3.2. Quanto à tarifa de avaliação, não é necessário avaliar de forma mais detida o funcionamento e o estado de conservação do veículo, bastando a simples constatação da existência do bem dado em garantia, serviço esse realizado pelo Banco, consoante discriminação dos dados do bem no contrato. As cobranças de tarifas de registro e de avaliação não são abusivas, conforme tese do STJ no Tema 958 . Não há provas de que os valores cobrados estão muito acima da média de mercado. 3.3. Consta do contrato que o consumidor podia optar por não contratar o seguro prestamista, além de poder negociá-lo livremente com outra seguradora de sua escolha . De acordo com o Tema 972 do STJ, não há venda casada quando o consumidor pode optar por não contratar ou por contratar outra seguradora, mas aceita a indicada pela instituição financeira com inserção da cobrança no contrato de financiamento. 3.4. Não há abusividade na taxa de juros anual, de acordo com a súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . 3.5. De acordo com o STJ (REsp nº 1.061 .530/RS), a revisão da taxa de juros em contrato bancário só é admitida em casos excepcionais, desde que a abusividade, que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, fique cabalmente demonstrada. O Autor não comprovou que as taxas de juros no contrato estão muito superiores à média praticada por outras instituições em contratos similares firmados na mesma época. IV. Dispositivo e tese . 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é abusiva a previsão, em contrato de alienação fiduciária, de cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato no DETRAN quando o serviço é realizado e não há prova da exorbitância do valor. Não há venda casada quando o consumidor opta por contratar a seguradora indicada pelo Banco, a despeito de lhe ser facultado pactuar seguro prestamista livremente com outra . Não há abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas 958 e 972 do STJ, súmulas 596 e 648 do STF, súmula 382 do STJ, e REsp nº 1 .061.530/RS. (TJ-DF 07257618020248070001 1973077, Relator.: ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado ao contrato  bancário, na modalidade aquisição de veículo( motocicleta ) firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,04%a.m / 27,45%a.a., recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.

 É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora