PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003242-63.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EFIGENIO TEIXEIRA LIMA e outros (9)
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.” IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF ACOLHIDA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA ADL/71. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO RETROATIVA SEM PRÉVIO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS BENEFICIÁRIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu a natureza salarial da verba ADL/71, determinando sua inclusão na base de cálculo da suplementação de aposentadoria, com revisão dos benefícios e pagamento de diferenças retroativas.

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a existência de ausência de dialeticidade recursal; (ii) aferir a legitimidade passiva da patrocinadora CHESF; (iii) examinar as prejudiciais de prescrição e decadência; (iv) analisar a validade da gratuidade de justiça deferida; (v) definir a possibilidade de inclusão retroativa da verba ADL/71 na base contributiva da previdência complementar e a repercussão nos benefícios.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo as apelantes impugnado os fundamentos da sentença.

4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CHESF, nos termos do Tema 936 do STJ.

5. Afasta-se a prescrição e decadência do fundo do direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas.

6. Mantida a gratuidade de justiça diante da comprovação de hipossuficiência.

7. Demonstrado que a verba ADL/71 foi incorporada ao salário de participação a partir de novembro de 1989, sem repercussão no cálculo dos benefícios, inexistindo prejuízo aos beneficiários.

8. Inviável a inclusão retroativa de verbas na base contributiva sem prévia fonte de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial, conforme Tema 736 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF acolhida. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Apelações conhecidas e providas. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a exclusão da CHESF do polo passivo.

Tese de julgamento: “1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que envolvam revisão de benefício previdenciário complementar, salvo hipóteses restritas às causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador; 2. A verba ADL/71, já incorporada ao salário de participação a partir de 1989, não repercute no cálculo dos benefícios, sendo inviável sua inclusão retroativa sem prévio custeio; 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito em demandas de trato sucessivo de natureza alimentar.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 98, 99, §3º, 1.010, III, 1026, §2º; LC nº 109/2001, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), REsp 1.425.326/RS (Tema 736), AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJ-BA - Apelação: 05827243020168050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024, TJ-BA - Apelação: 80031257220168050191, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003242-63.2016.8.05.0191, sendo apelantes Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, e apelados, Efigenio Teixeira Lima e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade de justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência, conhecer e dar provimento ao recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, conhecer e dar  provimento ao recurso da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais., na esteira do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade deferida aos autores, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, dado provimento ao recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e dado provimento ao recurso da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF por unanimidade.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003242-63.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EFIGENIO TEIXEIRA LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pela Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença, de id 82603922, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária para Suplementação de Aposentadoria C/C Indenização por Ausência de Cumprimento de Obrigação de Fazer” proposta  por Efigênio Teixeira Lima e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos, examinados.

EFIGENIO TEIXEIRA LIMA, ABEL BRAZILIANO MARTINS, MANOEL CARDOSO FILHO, JOSÉ DA COSTA DORIA FILHO, ADELFONSO CORREIA DA SILVA, MANOEL ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, ALCIVANDO OLIVEIRA CARVALHO, ETEVALDO COSTA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA (10), devidamente qualificados nos autos, por seu representante legal, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, ambos igualmente qualificados.

Alegam que ingressaram na CHESF e tiveram seu contrato extinto conforme quadro demonstrativo (ID 3662599 - Pág. 5) sendo que, na condição de empregados da ré, à época, aderiram ao plano de previdência privada da FACHESF, previdência complementar, bem como os regulamentos que lhe eram impostos.

Aduzem que a presente demanda visa a cobrança de diferenças vencidas pelo não recolhimento da parcela ADL/71 do período de 01/84 a 04/93, por meio da invalidação de cláusula contratual. Sustentam que pelo Regulamento Interno nº 002 trata da forma, método e época de reajuste dos benefícios da previdência complementar. Entretanto, no decorrer da relação com as requeridas, enquanto ainda empregado, a primeira requerida deixou de observar as condições pactuadas o que gerou perdas financeiras dos autores, pois entre janeiro de 1984 a abril e 1993 os recolhimentos previdenciários não foram realizados corretamente, uma vez que a FACHESF deixou de computar o adicional ADL 71 na base de cálculo dos recolhimentos realizados.

Entendem os demandantes que fazem jus ao reconhecimento da natureza salarial da verba recebida a título de ADL, bem como pela condenação das requeridas a efetuarem a revisão da complementação do benefício pago aos autores mediante a atualização das contribuições que deveriam incidir sobre o benefício dos acionantes, a título de ADL-1971, durante o período janeiro/1984 a abril/1993, com as devidas correções e juros, além da condenação das demandadas a efetuarem o pagamento da diferença pecuniária decorrente da não contabilização da verba ADL 1971 durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971), devidamente acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

Resumidamente pugnam pela condenação solidária das demandadas, nos termos expostos acima; Que se declare ilegal o item 28 do Regulamento Interno 002 de 1985, considerando de natureza salarial a verba recebida a título de “ADL”, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário permanente; A condenação das demandadas efetuarem a revisão da complementação do benefício pago aos autores, mediante a atualização das contribuições que deveriam incidir sobre o benefício dos autores, a título de ADL1971, durante o período janeiro/1984 a abril/1993, com as devidas correções e juros, conforme fundamentação supramencionada; Condenar ainda as demandadas a efetuar o pagamento da diferença pecuniária decorrente da não contabilização da verba ADL 1971 durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971), devidamente acrescidas de correção monetária e de juros moratórios no montante de 1% (um por cento); O reconhecimento da lesão sofrida pelos Autores, decorrente do não recolhimento correto da ADL para a suplementação de aposentadoria por cerca de 9 (nove anos), condenando as rés no pagamento de indenização no valor correspondente ao total que deixou de ser recolhido, acrescido de juros e correção monetária; A aplicação, pautada no princípio da isonomia, da multa prevista no Item 72 do Regulamento 002 de 1985 sob o valor devido aos autores; Sejam as Rés condenadas nas custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do NCPC; requer a inversão do ônus da prova, com fulcro no inc. VII do art. 6º do CDC.

Juntou farta documentação.

Gratuidade judicial deferida aos autores na decisão de id 3692253, determinando a citação das rés.

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, apresentou contestação, id 4686884, acompanhada dos documentos a partir do ID nº 4686887 - Pág. 1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e prescrição quinquenal. No mérito, alegou não ter responsabilidade pelos valores ora perseguidos, reafirmando a tese de que não possui responsabilidade solidária com a FACHESF, mas tão somente a responsabilidade subsidiária com relação ao repasse das contribuições. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, ultrapassadas as preliminares, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos.

Devidamente citada, a FACHESF apresentou contestação e documentos, a partir do ID nº 4843421 e 4843493, na qual preliminarmente impugnou o valor da causa e a gratuidade judicial concedida aos autores; requereu o desmembramento do polo ativo multitudinário, observando-se a individualidade dos 10 autores; suscitou preliminar de prescrição/decadência, para os direitos de crédito perseguidos pelos autores. No mérito pugna pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de contribuição com repercussão do ADL-71, bem como do pedido indenizatório. Juntou documentos a partir do id 4843446.

Réplica no id 5460889 e 5460941. Autores ratificam os pedidos iniciais; requerem sejam afastadas as preliminares suscitadas pelas rés.

Despacho, ID 102427641, determinou a intimação das partes para especificarem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.

Despacho id 176127239 determinando que as partes se manifestem sobre documentos juntados aos autos.

Decisão id 301903096, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, este juízo corrigiu de ofício o valor da causa, para que passe a constar o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativo ao montante aproximado da prestação anual objeto de controvérsia no feito. Considerando o pedido de produção de prova oral apresentado pelos autores, consignou que não há utilidade na produção de prova oral para o julgamento do presente feito, uma vez que os diversos documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Havendo outros elementos que permitem ao juiz formar sua convicção, é desnecessária a produção de prova oral.

Petição dos autores pugnando pela manutenção da gratuidade judicial, id 447992299. Junta documentos.

No Despacho sob id 464596493 foi DEFERIDA a gratuidade judicial aos autores, e considerando que a instrução foi encerrada, conforme decisão acostada no id. 301903096, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais.

As Alegações finais foram juntadas aos autos: da CHESF, id 468506980; pelos autores no id 471466237 e pela FACHESF, em id 471472782.

Vieram conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEMANDADAS:

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré CHESF, entendo que não merece prosperar, pois pelo que se extrai dos autos, a FACHESF foi instituída e patrocinada pela CHESF, com o objetivo de estabelecer, executar e operar planos de benefícios complementares ou assemelhados aos concedidos pela previdência social. Sua finalidade encontra-se disciplinada no art. 6º de seu Estatuto. Ademais, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF, a CHESF responde, subsidiária e solidariamente com as demais patrocinadoras, quando houver, pelas obrigações contraídas pela fundação, em favor de seus participantes.

Desse modo, latente a legitimidade passiva da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, a fim de possibilitar-lhe a defesa acerca de matéria que poderá vir a lhe atingir.

Quanto à prescrição alegada pelas requeridas, vislumbro que tal pleito não merece prosperar em sua integralidade. Isto porque, a pretensão dos autores é a revisão e a reposição das perdas havidas quando do levantamento do reajuste em virtude da inobservância do regulamento durante o período em questão, e o pagamento da diferença pecuniária apurada, decorrentes do reflexo da aplicação indevida dos índices de correção.

Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação. De igual modo, a prescrição atinge o pleito indenizatório.

No tocante à impugnação ao valor atribuído à causa suscitada pela Fachesf:

Importante destacar que na Decisão saneadora sob id 301903096, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, este juízo corrigiu de ofício o valor da causa, para que passe a constar o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativo ao montante aproximado da prestação anual objeto de controvérsia no feito.

Com relação à impugnação da gratuidade concedida aos autores na decisão de ID 3692253, esta também não merece acolhimento.

As partes foram intimadas para comprovarem a alegada hipossuficiência. Posteriormente, com a juntada de documentos pelas partes, este juízo proferiu nova decisão, id 464596493, mantendo a gratuidade concedida aos acionantes.

Assim, o pedido dos autores está em consonância com o art. 98 do vigente CPC. E, ainda, nos termos do art. 99, § 3º, existe presunção de veracidade na alegação de que não existem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Além disso, pelo teor do art. 99, §4º do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.

2- Passo à análise do mérito.

No caso em tela, a controvérsia, em nosso entender, é a correta interpretação do art. 89 do Regulamento nº 002, a fim de verificar se são devidos os valores não contabilizados a título da ADL 1971 no período de janeiro/1984 a abril/1993, bem como se houve inobservância à regra por ele emanada, nos períodos indicados pelos autores em sua exordial, para compor o cálculo do benefício.

Segundo a Fachesf, os Autores são vinculados ao Regulamento do Plano de Benefício Definido 001 e o Plano de Benefício Definido 002.

De acordo com a ré aos autores MANOEL CARDOSO FILHO, MANOEL ALMEIDA DA SILVA, ADELFONSO CORREIA DA SILVA, diferentemente dos demais, estão vinculados ao Regulamento BD-001 e que, conforme item 7.1 do citado regulamento, o salário real de contribuição é a soma das parcelas que constituem a remuneração mensal, e sobre as quais incide a contribuição do INSS, sem a limitação legal excluídas as gratificações especiais e aquelas a título de participação nos lucros.

Assim sendo, entende a ré que no benefício suplementar auferido pelos falecidos, a parcela ADL/71 jamais incidiu ou foi computada sobre a contribuição devida (Regulamento BD-001), não havendo qualquer alteração posterior que venha autorizar tal acréscimo ou modificação.

Quanto aos demais requerentes (EFIGÊNIO TEIXEIRA LIMA, ETEVALDO COSTA DA SILVA, JOSÉ DA COSTA DORIA FILHO, ABEL BRAZILIANO MARTINS, MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, ALCIVANDO OLIVEIRA DA SILVA), a Fachesf alega que estão vinculados ao BD-002, se mostrando ausente o direito pleiteado em razão do enorme risco de desequilíbrio financeiro da Entidade, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.971, de 30/11/1982, que estabeleceu limites de remuneração mensal para os servidores públicos, a Chesf, a partir de abril de 1984, com retroatividade para janeiro do mesmo ano, diluiu a Participação nos lucros e Resultados de seus empregados ao longo do ano, surgindo, assim, a rubrica ADL 1971 na folha de pagamento dos seus empregados, importando em 25% sobre o total da remuneração mensal. A PLR era paga sempre no mês de março e o seu valor era relativo a três remunerações, mas sobre ela não incidia contribuição para a Fachesf, nos termos do item 28 do Regulamento.

Diante deste cenário, após análise da farta documentação apresentada nos autos pelos litigantes, entendo que as alegações autorais merecem prosperar em parte, no que tange a natureza salarial da verba em questão, pois a partir do momento em que o pagamento da referida verba se desvinculou dos lucros e resultados, ou seja, no momento da vigência do Decreto Lei de 1971/82, passou a corresponder à majoração salarial, sem qualquer correspondência aos lucros da empresa, sendo paga de forma contínua até a aposentadoria, de modo que não há como afastar sua natureza salarial e, portanto, deve a mesma integrar a base de cálculo da complementação do benefício resgatado pelos acionantes.

O fato de não ter havido contribuição sobre ela, durante o período indicado pelos autores, não afasta a responsabilidade pelo pagamento de complementação de benefício correspondente, uma vez que era da CHESF a responsabilidade pela dedução e recolhimento, não podendo tal ato prejudicar os beneficiários.

Desse modo, a conduta das demandadas, em afastar a contribuição para a FACHESF sobre o ADL-1971, contraria o regramento que regia a relação entre os litigantes à época.

Nesse sentido, entendimento jurisprudencial em caso análogo:

APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO CÁLCULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF - REJEITADA - PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ESTATUTO DA FACHESF - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS - FATO INCONTROVERSO - UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - PREJUÍZO CONSTATADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR - VALORES DEVIDOS - DESCONTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PARTICIPANTE DE 3,08% DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO -CABIMENTO - PREVISÃO EXPRESSA - MODIFICAÇÃO MÍNIMA DOS TERMOS DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL DA FACHESF PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA CHESF IMPROVIDO. 1. Havendo previsão expressa no art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF com relação à responsabilidade solidária da CHESF e das demais patrocinadoras pelas obrigações contraídas pela FACHESF com os seus participantes, não restam dúvidas quanto à legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, até porque é a instituidora e patrocinadora daquela entidade de previdência privada. 2. Na hipótese de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (precedentes do STJ). 3. No caso em concreto, é incontroverso o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o salário de funcionário e o valor dos proventos do INSS. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS, para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo Autor/Apelado. 4. Considerando a previsão expressa no no item 63, II, do Regulamento 002 - Plano BD, o qual é aplicado ao caso dos autos, a respeito da incidência da taxa de 3,08% sobre o valor pago a título de suplementação de aposentadoria nos primeiros 9 (nove) meses do exercício de 2001, não existem dúvidas quanto à necessidade de consideração de tal desconto nos cálculos do valor devido pela FACHESF ao beneficiário em decorrência da insuficiência do montante pago a título de suplementação de aposentadoria. 5. Ante a reforma de parte miníma da sentença somente quanto à incidência do desconto da taxa de 3,08% sobre o valor da suplementação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, CPC/15, deve a verba honorária ser majorada de 10% para 12% do valor da condenação. 6. Apelação da FACHESF parcialmente provida. Apelação da CHESF improvida. (TJ-PE - AC: 4760438 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056475-80.2016.8.17.2001– RECIFE/PE APELANTE: RICARDO DE AZEVEDO SILVA ADVOGADAS: ANDRESSA ARAÚJO-OAB/PE 32.237 – D e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADA: FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA-OAB/PE 18.400 APELADA: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: ALCINO LUIS SOUTO MARTINS-OAB/PE 030113D RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA SUBSTITUTA: CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO E PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CHESF REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROCESSADAS NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO A TODOS OS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ADL 71. VERBA NÃO INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FACHESF. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - De se considerar que o recorrente não pretende a anulação do negócio jurídico, mas a declaração de nulidade de cláusula que estabeleça suposta renúncia de direito com base no novo regulamento, pelo que, inaplicável as hipóteses previstas no Art. 178 do CC quanto ao prazo decadencial do fundo de direito, rejeitando-se a prejudicial de mérito suscitada. 2 - De se rejeitar, igualmente, a preliminar de legitimidade passiva da CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, patrocinadora do fundo de previdência, sendo a questão dirimida com o julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia - Recurso Especial n.º 1.370.191/RJ (Tema 936), cuja tese foi firmada no sentido de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. 3 - O recorrente ingressou no Plano de Benefício Definido (BD), em maio de 1979 e em 24.10.2001, migrou para o Plano de Contribuição Definida (CD), em conformidade com a Lei Complementar nº 108/2001, saldando o plano anteriormente vinculado, tendo requerido o resgate por desligamento em 26/12/2013. O Regulamento 002-1985, vigente ao tempo do saldamento dispunha sobre a forma de cálculo do salário real de benefício como a média aritmética simples do salário de-participação do interessado, referente ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores da concessão do benefício, não prevendo como parcela remuneratória normal o Adicional Decreto Lei 1971 (ADL1971), pago pela Patrocinadora ao participante em substituição às gratificações a ele asseguradas anteriormente a título de participação de lucros 4 - Da leitura conjunta do Art. 17, parágrafo único com o Art. 68, § 1º da Lei Complementar 109/2001, infere-se que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerado direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Assim, a norma vigente ao tempo da concessão do benefício era o Regulamento 002-1985, pelo qual o salário de benefício correspondia à média aritmética simples do salário de participação do interessado, referente aos 12 (doze) últimos meses anteriores da concessão, não sendo considerado ao tempo do cálculo do benefício a contribuição sobre o ADL 71, por não integrar a base de cálculo da contribuição para a FACHESF, não sendo admitida a concessão de benefício sem a formação da prévia fonte de custeio, restando inviabilizado o pleito do recorrente de sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria suplementar, sob pena de enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056475-80.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência do fundo de direito e a preliminar de legitimidade passiva ad causam da CHESF. No mérito, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (TJ-PE - AC: 00564758020168172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

Assim, os valores não contabilizados a título da ADL 1971 no período de jan/1984 a abr/1993, devem para compor o cálculo do benefício dos autores, observada as peculiaridades individuais de cada requerente, fazendo jus os acionantes à revisão da complementação do benefício, bem como ao recebimento de eventuais valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF a revisar o valor dos benefícios dos acionantes, no tocante ao montante não incluído durante o período de janeiro/1984 a abril/1993 (ADL-1971).

Condeno ainda as demandadas, a efetuarem o pagamento de eventuais valores retroativos, a serem apurados na fase de liquidação/execução de sentença, decorrente da não contabilização da verba ADL 1971 durante o período janeiro/1984 a abril/1993, respeitada a prescrição quinquenal, a ser atualizado com juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a citação, devendo ser observada a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

Considerando a sucumbência mínima dos autores e com fulcro nos Arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 15%, sobre o valor total devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

Retifique-se o polo ativo da demanda no sistema Pje, devendo constar como autores todos os indicados à exordial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

A sentença foi integrada pela decisão, de id 82604124, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela CHESF.

Os autores alegaram na petição inicial, em síntese, que, durante o período de janeiro de 1984 a abril de 1993, as rés deixaram de incluir o Adicional do Decreto-Lei 1971 (ADL/71) na base de cálculo das contribuições previdenciárias para a previdência complementar, causando prejuízos no valor dos benefícios recebidos. Pleitearam a revisão dos benefícios e o pagamento de diferenças retroativas.

A sentença de primeiro grau reconheceu a natureza salarial da verba ADL/71 e determinou que as rés revisassem os benefícios dos autores, incluindo o montante não contabilizado durante o período questionado, além do pagamento de eventuais valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

A FACHESF interpôs apelação alegando prejudicial de prescrição e decadência do fundo do direito e impugnando a gratuidade de justiça deferida aos autores. No mérito, sustenta que não existe diferenças de benefícios decorrentes da incorporação da rubrica ADL/71, pois esta foi incorporada ao salário de participação dos apelados desde novembro de 1989.

A CHESF também apelou, arguindo sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de responsabilidade solidária, prescrição, decadência e a impossibilidade de inclusão retroativa da verba ADL/71.

Os apelados apresentaram contrarrazões alegando ausência de dialeticidade recursal e reiterando os argumentos da inicial.

Intimada, a parte apelante manifestou-se, no id 84116646, sobre a preliminar de ausência de dialeticidade.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003242-63.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EFIGENIO TEIXEIRA LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão da verba ADL/71 na base de cálculo da suplementação de aposentadoria de ex-empregados da Chesf, no período de janeiro de 1984 a abril de 1993, bem como da extensão da responsabilidade da patrocinadora.

Os apelados arguiram preliminar de ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o apelante apresente as razões de fato e de direito que justifiquem a alteração da sentença. Analisando as razões recursais, verifica-se que ambas as apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação técnica e jurídica adequada.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.

A questão da legitimidade passiva da Chesf deve ser analisada à luz do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1370191/RJ , sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que " I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma; II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador."

O precedente estabeleceu que as entidades de previdência complementar possuem personalidade jurídica autônoma, sendo responsáveis pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários. A patrocinadora não responde por questões relacionadas exclusivamente à administração do plano ou cálculo de benefícios.

No caso concreto, embora o artigo 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF preveja responsabilidade subsidiária da CHESF, tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses de descumprimento de repasse de contribuições descontadas dos empregados ou insolvência da entidade gestora.

A pretensão autoral versa sobre questões estritamente previdenciárias: revisão de cálculo de benefício e inclusão retroativa de verba na base contributiva. Tais matérias são de competência exclusiva da entidade gestora do plano, não havendo responsabilidade da patrocinadora.

Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva da CHESF, determinando sua exclusão do polo passivo.

As apelantes alegaram prejudiciais de prescrição e de decadência do fundo de direito.

A questão prescricional demanda análise cuidadosa sobre a natureza jurídica da pretensão autoral. As apelantes alegam tanto prescrição quanto decadência do fundo do direito, sustentando que a pretensão visaria anular o item 28 do Regulamento BD-002 de 1985.

Contudo, a pretensão não se caracteriza como ação anulatória de negócio jurídico, mas sim como pedido de revisão de benefícios previdenciários de caráter alimentar, fundado na alegação de que determinada verba salarial deveria ter sido considerada na base contributiva.

Os benefícios de previdência complementar possuem natureza alimentar e são pagos mensalmente como prestações sucessivas. Tratando-se de prestações sucessivas de natureza alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme estabelece o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.561/SP, consignou que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário."

Afasta-se a prejudicial de prescrição/decadência do fundo do direito, por se tratar de pretensão revisional de prestações sucessivas de natureza alimentar. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

A FACHESF impugna a gratuidade de justiça concedida aos autores, alegando que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que pode ser elidida mediante prova em contrário.

Ocorre que o juízo de primeiro grau, após intimação das partes para comprovação da alegada hipossuficiência e análise da documentação complementar apresentada, manteve a concessão da gratuidade judicial, considerando demonstrada a insuficiência de recursos.

Tratando-se de questão de fato analisada pela instância de origem e não havendo elementos novos que demonstrem inequivocamente a capacidade econômica dos autores, mantenho a gratuidade judicial concedida.

Passa-se à análise do mérito recursal.

Da análise dos autos resta incontroverso que a FACHESF incorporou efetivamente a verba ADL/71 ao salário de participação dos autores a partir de novembro de 1989, conforme demonstrativo apresentado nos autos.

Para os autores vinculados ao Regulamento BD-001 (Manoel Cardoso Filho, Manoel Almeida da Silva e Adelfonso Correia da Silva), o item 7.1 estabelece que o salário real de contribuição é "a soma das parcelas que constituem a remuneração mensal, e sobre as quais incide a contribuição do INPS, sem a limitação legal (atualmente de 10 vêzes o salário-mínimo vigente no País), em qualquer caso excluídas as gratificações especiais e aquelas a título de participação nos lucros." (id 82603785 do PJE 1º grau).

Para os demais autores, vinculados ao Regulamento BD-002, o item 37 determina que o cálculo das suplementações será feito com base no "salário real de benefício", entendido como "a média aritmética simples dos salários de participação do interessado, referente ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores à concessão do benefício" (item 37) (id 82603787 do PJE 1ºgrau).

A documentação dos autos demonstra que todos os autores se aposentaram em datas posteriores a novembro de 1989, quando a ADL/71 já havia sido incorporada ao salário de participação. Considerando que o cálculo dos benefícios BD-002 considera apenas os 12 últimos salários de contribuição, eventual ausência de recolhimento no período de 1984 a 1989 não geraria impacto no valor dos benefícios.

Mesmo para os autores vinculados ao BD-001, a análise dos regulamentos aplicáveis demonstra que a ADL/71 não se enquadra nas parcelas sujeitas a contribuição previdenciária complementar, mantendo-se a exclusão.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível alterar retroativamente a base contributiva de planos de previdência complementar sem a prévia constituição de reservas atuariais. No julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, à míngua da necessária fonte de custeio, para os benefícios que estivessem sendo pagos por entidade previdência privada.

"Tema 736. a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”

O superior Tribunal de Justiça dirimiu qualquer dúvida, deixando clara a impossibilidade de alterar retroativamente a base contributiva de planos de previdência complementar sem o devido custeio prévio.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial recente do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.

2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014).

3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).

4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).”

Ausente a fonte de custeio referente à diferença pretendida na complementação de aposentadoria, é imperioso o reconhecimento da improcedência do pedido dos autores, com a finalidade de evitar o desequilíbrio atuarial, a teor da tese fixada no Tema 736 do STJ.

Acrescente-se que a FACHESF apresentou precedentes de processos análogos nos quais a liquidação de sentenças semelhantes resultou em valor zero, demonstrando a ausência de repercussão prática da alegada omissão contributiva no valor dos benefícios efetivamente pagos.

É válida a transcrição de jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582724-30.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE GEDUILSON DE JESUS Advogado (s): ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO registrado (a) civilmente como ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO, BRUNO HARTURY RODRIGUES APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado (s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA – FACHESF. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. ADICIONAL DO DECRETO LEI Nº 1971/1982. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO Nº 002 DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AFASTAMENTO DO ADL1971. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ATUARIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0582724-30 .2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE GEDUILSON DE JESUS e Apelado FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Presidente DESA . CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05827243020168050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).”

”PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003125-72.2016.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO ALVES DE BARROS Advogado (s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado (s):HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES . NÃO CABIMENTO. CONTRARRAZÕES QUE NÃO CONSTITUEM A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS, DEVENDO SE RESTRINGIR ÀS MATÉRIAS TRAZIDAS NO RECURSO DA PARTE ADVERSA. PARTE QUE DEVE LANÇAR MÃO DO RECURSO PRÓPRIO SOB PENA DE PRECLUSÃO. DECADÊNCIA . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCA A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE, COMO ERRO, DOLO, COAÇÃO, INCAPACIDADE OU ESTADO DE PERIGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COM NATUREZA RESTRITIVA . DEMANDA QUE VISA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU A REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, RECAINDO TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE INCLUSÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS PELOS TRABALHADORES, ENTRE OS ANOS DE 1984 A 1993, A TÍTULO DE ADL 1971 . VERBAS QUE NÃO INTEGRARAM A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, NÃO COMPUSERAM O FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO DESTINADO AO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM A DEVIDA FONTE DE CUSTEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SUBSISTÊNCIA DO PLANO. INTELIGÊNCIA DO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 955 E 1021 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAR A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O FUNDO DE DIREITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXARADOS NA INICIAL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8003125-72.2016 .8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso, na qual figuram como Apelantes Augusto Alves de Barros e outros e Apelados Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social FACHESF e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso apenas para deferir o benefício de justiça gratuita aos Autores e afastar o reconhecimento da prescrição incidente sobre o fundo de direito, julgando-se improcedentes os pedidos exarados na inicial, pelas razões alinhadas no voto do relator . Sala de Sessões, em de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 80031257220168050191, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023).”

Assim, a improcedência se justifica pela demonstração de que: (i) a verba ADL/71 foi adequadamente incorporada ao salário de participação dos autores a partir de novembro de 1989; (ii) o cálculo dos benefícios considera apenas os últimos 12 salários de contribuição, não sendo afetado por eventuais omissões no período de 1984 a 1989; (iii) a inclusão retroativa de verbas na base contributiva sem prévia constituição de reservas atuariais viola os princípios da previdência complementar; e (iv) a liquidação da pretensão resultaria em valor zero, demonstrando a ausência de prejuízo efetivo aos autores.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade deferida aos autores, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência, conhecer e dar provimento ao recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como conhecer e dar provimento ao recurso da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator