Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal nº 0000416-63.2016.8.05.0172

Origem do Processo: Vara Criminal da Comarca de Mucuri/Ba

Processo de 1º Grau: 0000416-63.2016.8.05.0172

Apelante: Jociel Cesário Américo

Advogado: Henrique Marques Cardoso, OAB/BA Nº 26.179

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Gabriela Silva Moreira Sampaio

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs



APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Jociel Cesário Américo contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa. A acusação narrou que o apelante, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu motocicleta, bolsa, documentos, dinheiro, aparelhos celulares e outros bens pertencentes às vítimas.

A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade da confissão extrajudicial, sob alegação de violência policial. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: i) se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial deve ser declarado nulo; ii) se a confissão extrajudicial deve ser desconsiderada por alegada violência policial; iii) se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação; e iv) se a dosimetria da pena comporta revisão de ofício.

III. Razões de decidir

1. O reconhecimento pessoal não autoriza a absolvição do apelante, pois foi realizado perante a autoridade policial, com apresentação do acusado ao lado de outras pessoas, e posteriormente ratificado em juízo pela vítima, sob o contraditório e a ampla defesa.

2. Ainda que se observe a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório autônomo e convergente.

3. A alegação de tortura ou violência policial não foi acompanhada de prova mínima idônea, inexistindo laudo de lesões corporais, registro contemporâneo de agressões, testemunho externo ou outro elemento objetivo capaz de infirmar a regularidade da declaração prestada na fase policial.

4. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, documentos do inquérito e declarações das vítimas. A autoria restou comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima Edileuza Pinto da Silva, pela ratificação judicial do reconhecimento, pelo depoimento da vítima Cleusa de Jesus Pinto, pelo relato de policial civil e pelos demais elementos informativos convergentes.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância quando prestada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso.

6. As majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foram comprovadas pela prova oral, sendo desnecessária a apreensão e perícia da arma quando sua utilização estiver demonstrada por outros meios de prova.

7. Na dosimetria, é cabível o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante admitiu a prática delitiva na fase extrajudicial, ainda que posteriormente tenha se retratado em juízo.

8. A pena deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, por se tratar de pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos, pode integrar o conjunto de provas apto à condenação. 2. A alegação de violência policial ou tortura exige prova mínima idônea, não bastando a mera afirmação defensiva. 3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 4. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, quando considerada no contexto probatório.”

Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 44, I; 65, III, “d”; 77; 157, § 2º, incisos I e II, na redação vigente ao tempo dos fatos; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL em que figura como parte recorrente JOCIEL CESÁRIO AMÉRICO e como parte recorrida o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por JOCIEL CESÁRIO AMÉRICO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Consta da denúncia, acostada no Id. 98810612, que, no dia 30 de abril de 2016, por volta das 12h50min, na Avenida Marieta Gazinele, Bairro Gazzinelândia, próximo à fábrica Cerâmica, no Município de Mucuri/BA, os denunciados Jociel Cesário Américo e Marinaldo dos Reis Gomes, em união de esforços e desígnios, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HKI-4882, licença de Nanuque/MG, chassi nº 9C2JC4110CR4706483, cor roxa, RENAVAM 414745922, pertencente à vítima Edileuza Pinto da Silva, além de bolsa, documentos pessoais, dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos pertencentes às vítimas Edileuza Pinto da Silva e Cleusa de Jesus Pinto.

Segundo a narrativa acusatória, a vítima Edileuza conduzia a motocicleta, tendo Cleusa de Jesus Pinto na garupa, quando foram abordadas por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda 150, de cor vermelha. O garupa teria encostado o cano da arma de fogo na barriga da condutora, exigindo a entrega dos pertences e do veículo. Em seguida, um dos agentes teria empurrado a vítima ao chão, subtraído sua bolsa e assumido a condução da motocicleta, empreendendo fuga com o comparsa. Com base nesses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.

A denúncia foi recebida ao passo em que localizados os acusados para citação pessoal, foi decretada a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, expedindo-se edital de citação. Posteriormente, o processo foi suspenso em relação ao corréu Marinaldo dos Reis Gomes. Em seguida, houve cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu Jociel Cesário Américo, sobrevindo a cisão do feito em relação ao corréu Marinaldo dos Reis Gomes. A defesa de Jociel apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado, conforme Id. 452435316, tendo sido lavrado termo de audiência no Id. 452442757, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais pela procedência da acusação e a defesa requereu a absolvição do acusado.

Sobreveio sentença condenatória no Id. 98812240. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, assentando que eventual irregularidade no ato inquisitorial deveria ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No mérito, reputou comprovada a materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência e pelas declarações das vítimas, bem como reconheceu a autoria com fundamento na prova oral colhida em juízo, no reconhecimento pessoal e nos demais elementos informativos constantes dos autos. Na dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade, em razão do emprego de arma de fogo, e as consequências do crime, diante do trauma suportado pelas vítimas e do prejuízo patrimonial não reparado, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, no patamar de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no regime inicial semiaberto.

Inconformado, JOCIEL CESÁRIO AMÉRICO interpôs recurso de apelação no Id. 98812241.

Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ao argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que o reconhecimento extrajudicial não poderia servir de suporte ao édito condenatório, especialmente porque, a seu ver, a posterior confirmação em juízo não seria suficiente, por si só, para convalidar a alegada irregularidade do ato originário.

Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial, sob a alegação de que o apelante teria sido submetido a violência policial e a práticas de tortura no momento de sua prisão, circunstância que comprometeria a validade da declaração prestada perante a autoridade policial. Aduz que, em juízo, o acusado negou participação no delito, afirmou não se recordar de ter prestado depoimento na delegacia ou de ter subscrito qualquer documento, além de alegar ter sofrido agressões perpetradas por policiais militares.

No mérito, pugna pela reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória. Argumenta, em síntese, que a condenação estaria amparada em elementos frágeis e destituídos de confiabilidade, notadamente no reconhecimento pessoal impugnado e na confissão extrajudicial cuja validade é questionada, inexistindo, segundo sustenta, prova judicial autônoma e segura apta a demonstrar a autoria delitiva.

Em contrarrazões, juntadas no Id. 98812257, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Preliminarmente, esclareceu que somente fora intimado para apresentar resposta em 02 de fevereiro de 2026, inexistindo decurso de prazo. No mérito, defendeu a validade do reconhecimento pessoal, afirmando que a vítima Edileuza teria reconhecido os acusados menos de 30 (trinta) dias após os fatos, após apresentação com outras pessoas de características semelhantes. Sustentou, também, que a confissão extrajudicial foi prestada com assistência de advogado e que não há qualquer prova concreta de tortura ou violência policial. Por fim, aduziu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelas declarações das vítimas, pelo reconhecimento pessoal, pela prova testemunhal e pelos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição.

O acusado foi intimado pessoalmente da sentença por carta precatória, conforme Id. 98812254. A prova oral produzida em audiência foi disponibilizada por meio dos links constantes do Id. 105953257.

Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, apresentou parecer no Id. 106374077, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

Em sua manifestação, destacou que o reconhecimento pessoal observou as formalidades legais, que a vítima Edileuza ratificou em juízo, com segurança, a identificação do apelante como um dos autores do roubo, e que a alegação de tortura não foi acompanhada de prova mínima, inexistindo laudo de lesões corporais ou outro elemento que infirmasse a regularidade da persecução penal. Ressaltou, ainda, que a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, formado pelas declarações das vítimas, pelo depoimento de testemunha policial, pelo reconhecimento pessoal e por elementos informativos convergentes.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De forma objetiva, a defesa requer a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; a declaração de insuficiência da confirmação judicial do reconhecimento para amparar a condenação; a nulidade do interrogatório policial, sob alegação de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante violência policial ou tortura; e, no mérito, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

DAS NULIDADES

De início, quanto ao reconhecimento pessoal, é necessário registrar que a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça confere ao art. 226 do Código de Processo Penal natureza de regra de observância obrigatória, tanto na fase investigatória quanto em juízo, não se admitindo que reconhecimento pessoal ou fotográfico inválido sirva, isoladamente, de suporte à condenação. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.258, fixou que as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias, que o reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação e que, mesmo diante de eventual vício, o magistrado pode formar seu convencimento por provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato eventualmente contaminado.

No caso concreto, porém, a tese defensiva não autoriza a absolvição. Conforme se extrai dos autos, a vítima Edileuza Pinto da Silva descreveu as características dos indivíduos que praticaram o crime e, posteriormente, reconheceu Jociel Cesário Américo como um dos autores do roubo. O ato foi documentado, lavrado perante autoridade policial e realizado com a colocação do acusado ao lado de outras pessoas, conforme se observa do auto de reconhecimento pessoal constante do Id. 98810614, pág. 10. Além disso, a identificação não permaneceu isolada na fase inquisitorial, pois foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com outros elementos probatórios.

Assim, ainda que se adote a orientação mais rigorosa hoje firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica hipótese de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento precário ou isolado. A autoria foi afirmada a partir de conjunto probatório mais amplo, composto pelas declarações das vítimas, pela dinâmica do roubo narrada de modo coerente, pelo depoimento policial e pelos demais elementos coligidos aos autos.

Também não prospera o pedido de nulidade da confissão extrajudicial. A Defesa sustenta que o apelante teria sido torturado por policiais e que, por isso, a declaração prestada em sede policial deveria ser desconsiderada. Ocorre que a alegação de violência policial não veio acompanhada de prova mínima idônea. Não há notícia de laudo de lesões corporais, registro contemporâneo de agressões, testemunho externo ou outro elemento objetivo apto a demonstrar que a declaração policial tenha sido obtida mediante coação.

Além disso, o termo de interrogatório policial indica que o apelante estava acompanhado de advogado quando prestou a declaração, circunstância que, embora não impeça o controle judicial do ato, reforça a necessidade de demonstração concreta do vício alegado. De todo modo, a confissão extrajudicial não constitui o fundamento central da condenação, sendo apenas elemento periférico e corroborativo do acervo probatório.

A propósito, sem perder de vista a orientação atual da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de cautela na valoração de confissões extrajudiciais, especialmente quando prestadas perante autoridade policial, fato é que, no presente caso, mesmo que se atribua reduzido peso à declaração prestada na fase inquisitorial, subsiste prova judicializada suficiente para a manutenção da condenação. A condenação não se sustenta na confissão policial, mas em elementos autônomos e convergentes, produzidos ou confirmados sob contraditório judicial.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos constantes do inquérito policial e pelas declarações das vítimas, que relataram a subtração da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, além de documentos, dinheiro, aparelho celular e outros objetos pessoais.

A autoria, por sua vez, encontra suporte seguro não apenas no reconhecimento realizado na fase investigativa, mas também na prova oral produzida em juízo, especialmente nas declarações da vítima Edileuza Pinto da Silva, no depoimento da vítima Cleusa de Jesus Pinto e no relato do policial civil Antônio da Conceição Henrique.

Com efeito, Edileuza Pinto da Silva, ao ser ouvida em juízo, narrou de forma detalhada a dinâmica delitiva. Afirmou que, no dia dos fatos, conduzia sua motocicleta levando sua genitora na garupa, quando parou para que ela atendesse ao telefone. Nesse momento, aproximou-se uma motocicleta Honda vermelha, ocupada por dois indivíduos, sendo um deles o acusado presente na audiência. Relatou que os agentes anunciaram o assalto, que inicialmente resistiu a entregar a motocicleta porque a utilizava para o trabalho e sustento, mas que os assaltantes sacaram um revólver e a empurraram do veículo. Declarou, ainda, que foram subtraídos sua motocicleta, documentos e objetos pessoais, acrescentando que o acusado trajava calça jeans, blusa de frio com a inscrição “Adidas” e usava cadarços de cores diferentes. Também afirmou que ficou “cara a cara” com o acusado, circunstância que reforça a segurança da identificação por ela realizada.

A vítima Edileuza ratificou em juízo o reconhecimento anteriormente realizado em sede policial. A despeito do tempo decorrido entre os fatos e a audiência, afirmou reconhecer Jociel Cesário Américo como um dos autores do crime, apontando-o como o agente que participou diretamente da subtração e saiu conduzindo sua motocicleta. Também esclareceu que permaneceu próxima ao assaltante durante a abordagem criminosa, ficando bastante tempo olhando para ele, em contato visual direto, circunstância que lhe permitiu observar sua fisionomia com maior precisão. Não se tratou, portanto, de visualização rápida, distante ou meramente circunstancial, mas de contato próximo, em situação de intensa tensão, na qual a ofendida esteve frente a frente com o agente que a ameaçava e exigia a entrega da motocicleta.

A alegação defensiva de que o apelante não possuiria cicatriz no rosto não é suficiente para infirmar o reconhecimento realizado. Conforme ponderado pelo Ministério Público, a identificação feita por Edileuza não se apoiou exclusivamente nessa marca física, mas no conjunto fisionômico do acusado, tendo a vítima mencionado também seus olhos e sobrancelhas. O Parquet destacou, ainda, que, durante a audiência, ao se aproximar da câmera, seria perceptível uma depressão abaixo do olho direito do apelante, inexistente do lado esquerdo, circunstância que poderia ser confundida com cicatriz ou corresponder a marca atrófica. De todo modo, eventual imprecisão na descrição de um traço físico isolado não afasta a credibilidade do reconhecimento, sobretudo porque a vítima permaneceu próxima ao agente durante a ação criminosa, observou-o por tempo considerável e voltou a reconhecê-lo em juízo como um dos autores do roubo.

A narrativa da vítima Edileuza também é corroborada pelo depoimento judicial do policial civil Antônio da Conceição Henrique, que confirmou a sequência dos atos investigativos e relatou que a ofendida, após tomar conhecimento da apresentação de Jociel à autoridade policial, retornou à delegacia e o reconheceu como autor do crime. Embora o policial não tenha presenciado a execução do roubo, seu depoimento possui relevância por confirmar o contexto em que se deu o reconhecimento e a espontaneidade do comparecimento da vítima.

Também merece destaque o depoimento de Cleusa de Jesus Pinto, que estava na garupa da motocicleta conduzida por sua filha no momento do crime. Em juízo, Cleusa afirmou que viu o revólver encostado no corpo de Edileuza, enquanto um dos agentes exigia a entrega da motocicleta sob ameaça de morte, dizendo “passa a moto, passa a moto se não eu te mato”. Relatou, ainda, que os agentes estavam em dois e que também foram subtraídos a bolsa da filha, documentos, dinheiro e aparelho celular. Sua narrativa confirma a grave ameaça, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes.

Portanto, diversamente do que sustenta a Defesa, a condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, tampouco na confissão extrajudicial impugnada. O decreto condenatório está amparado em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra segura e detalhada da vítima Edileuza, pela ratificação do reconhecimento em juízo, pelo depoimento da vítima Cleusa, pelo relato do policial Antônio e pelos demais elementos informativos colhidos no inquérito, todos convergentes quanto à dinâmica do crime e à participação do apelante.

A ausência de apreensão dos bens subtraídos em poder do apelante, ponto também explorado pela Defesa, não afasta a autoria delitiva, pois esta restou suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Ademais, a vítima Edileuza informou em juízo que somente conseguiu recuperar o capacete e o aparelho celular cerca de duas semanas após o ocorrido, não recuperando a motocicleta subtraída, circunstância que evidencia a efetiva subtração patrimonial e o prejuízo suportado.

A prova judicializada é, portanto, suficiente para manter a sentença condenatória. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Aqui, as declarações de Edileuza foram consistentes desde a fase inicial, encontram amparo no relato de Cleusa e foram confirmadas pelo depoimento do policial Antônio, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a autoria reconhecida na sentença.

Também permanecem comprovadas as majorantes reconhecidas na sentença. O concurso de agentes foi descrito de modo uniforme pelas vítimas, que relataram a atuação de dois indivíduos em divisão de tarefas. O emprego de arma de fogo, por sua vez, foi igualmente confirmado pela prova oral, com descrição de revólver utilizado para intimidar a vítima e assegurar a subtração. A ausência de apreensão e perícia da arma não impede o reconhecimento da majorante, quando sua utilização estiver demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra segura das vítimas, como se verifica no caso concreto.

DA DOSIMETRIA

No que se refere à dosimetria, embora a matéria não tenha sido especificamente impugnada nas razões recursais, impõe-se o exame de ofício, por se tratar de matéria passível de correção quando verificada ilegalidade ou necessidade de adequação favorável ao réu.

Observe-se a dosimetria lançada na sentença:

[…]

1ª FASE

 Verifico que o grau de culpabilidade é desfavorável ao réu, uma vez que foi utilizada uma arma de fogo durante a subtração, o que faz incutir nas vítimas maior intimidação, diminuindo sobremaneira sua chance de reação, denotando-se uma maior reprovabilidade e gravidade na conduta; não há nada a considerar acerca dos antecedentes criminais; quanto à conduta social, nada a valorar; a personalidade trata de um conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; o motivo ressoa normal para o tipo; as circunstâncias se revelam normais para o tipo; as consequências extrapolam o resultado típico esperado, uma vez que o delito causou um trauma sem precedentes para as vítimas, além de ficarem abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, a vítima Edileuza suportou um prejuízo de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.

Diante disso, considerando as circunstâncias judiciais, exaspero a pena em 1/3 e fixo a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com fulcro no art. 49 do Código Penal, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime.

2ª FASE

Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

3ª FASE

Na terceira fase, estão ausentes as causas diminuição da pena.

 Contudo, como exposto alhures, incidirá a causa de aumento de pena prevista no inciso II (concurso de agentes), do §2° do art. 157, devendo a pena ser aumentada em 1⁄3 (um terço).

No tocante ao emprego da arma de fogo, prevista no §2°-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal - com redação anterior à Lei nº 13.654/18), esta já foi elevada na primeira fase, portanto, deixo de valorar neste momento.

Razão pela qual TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 07 (SETE) ANOS 01 (UM) MÊS E (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 17 (dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

[…]

Passo ao exame da dosimetria da pena.

Na primeira fase, o Juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade, em razão do emprego de arma de fogo durante a subtração, e as consequências do delito, diante do abalo emocional suportado pelas vítimas e do prejuízo patrimonial relevante, notadamente porque a vítima Edileuza informou ter sofrido prejuízo superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem restituição integral dos bens subtraídos.

Embora o emprego de arma de fogo constituísse, à época dos fatos, causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, admite-se sua valoração na primeira fase quando existente outra majorante a ser aplicada na terceira fase, como ocorreu no caso concreto, em que o concurso de agentes foi reservado para a etapa final da dosimetria.

Trata-se de deslocamento de majorante sobejante, admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem configuração de bis in idem, desde que a mesma circunstância não seja utilizada simultaneamente em mais de uma fase da dosimetria.

Quanto ao aumento na pena-base, verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou fração única de 1/3 (um terço) sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, elevando a reprimenda de 4 (quatro) anos para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que representou acréscimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.

A rigor, caso fosse aplicado o critério de 1/8 (um oitavo) para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativas, sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o roubo, que é de 6 (seis) anos, o aumento corresponderia a 9 (nove) meses por vetorial, totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de acréscimo.

Assim, embora a metodologia empregada na sentença não corresponda ao critério aritmético ordinariamente utilizado, o resultado concretamente alcançado é mais favorável ao réu. Por isso, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base no patamar fixado na origem, qual seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, diversamente do que constou na sentença, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque o apelante admitiu, em sede extrajudicial, a participação na empreitada criminosa, ainda que posteriormente tenha negado os fatos em juízo.

A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada, autoriza a incidência da atenuante quando tenha contribuído para a apuração dos fatos ou tenha sido considerada no contexto probatório, não se exigindo que constitua fundamento exclusivo ou determinante da condenação.

O reconhecimento da atenuante, registre-se, não implica atribuir à confissão extrajudicial papel central na formação do juízo condenatório, mas apenas conferir ao réu o benefício legal decorrente da admissão inicial dos fatos, em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria.

Dessa forma, aplico a fração usual de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão, reduzindo a pena intermediária para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, em razão do concurso de agentes.

A fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença deve ser mantida, pois corresponde ao patamar mínimo legal e se mostra adequada ao caso concreto, especialmente porque a majorante do emprego de arma de fogo já foi utilizada, de forma residual, na primeira fase da dosimetria, não podendo ser novamente considerada nesta etapa.

Aplicado o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a reprimenda definitiva passa a ser de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Em razão do quantum de pena aplicado, superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda definitiva supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal.

Assim, rejeitadas as teses defensivas de nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade da confissão extrajudicial e insuficiência probatória, e comprovadas a materialidade, a autoria, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, impõe-se a manutenção da condenação.

Todavia, em exame de ofício da dosimetria, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, em razão da confissão extrajudicial prestada pelo apelante, ainda que posteriormente retratada, redimensionando-se a reprimenda para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a condenação de JOCIEL CESÁRIO AMÉRICO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, e, de ofício, redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, bem como os demais termos do édito condenatório.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator

 (Assinatura Digital)