PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autenticidade não comprovada. Tema 1.061/STJ. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado, conforme Tema 1.061/STJ. No caso em apreço, em sede de réplica a apelante impugnou expressamente os contratos apresentados, enquanto a instituição financeira, intimada a especificar provas, limitou-se a requerer o depoimento pessoal da parte autora, deixando de requerer perícia grafotécnica, razão pela qual não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira ainda que se trate de fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiro, conforme Súmula 479/STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo sobre os pagamentos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ. Apelação Cível provida para que, reformando-se a r. sentença, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes com a suspensão definitiva dos descontos, condenando o apelado à devolução (em dobro) dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir da data de desconto de cada parcela indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-59.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILCE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DILCE MARIA RIBEIRO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência tombada sob o nº 8000082-59.2021.8.05.0254, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, DILCE MARIA RIBEIRO interpôs recurso de apelação no ID. 91458972. Esclarece que “Trata-se a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, haja vista, ter o banco apelado realizado contrato de consignação n° 010015970289, com valor do empréstimo de 2.153,21 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), a ser descontado em 84 parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) cada, com início em 26/02/2021, sem a devida autorização da apelante.” Ressalta que “Entretanto, Eminentes julgadores, o entendimento trazido na sentença não merece prosperar, pois, a parte apelante, em sua peça de réplica Id 110319609 , impugnou a assinatura juntada aos autos com a documentação na contestação de Id 105814732, pois, não a realizou, tratando-se de uma fraude.” Acrescenta que “Que a parte apelante, em sua peça madrugadora, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente, tendo sido devidamente concedida em decisão de Id 102614381”. Sustenta que “Tendo a parte apelante impugnado a documentação apresentada com fraude na assinatura, pois, jamais assinou tal documento, caberia a parte apelada, o ônus de provar a autenticidade da assinatura com a realização da pericial grafotécnica judicial, ônus que não se desincumbiu”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, BANCO C6 S.A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 91458974. Aduz que “O benefício da justiça gratuita, por sua vez, é uma garantia constitucional que busca garantir o acesso à justiça para aqueles que verdadeiramente não possuem condições de arcar com os encargos de um processo judicial, o que não se verifica no caso concreto.” Justifica que “No caso em apreço, a parte Apelante apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com a Apelada e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude. A ausência de provas pela parte Apelante é esclarecida pela inexistência do direito pleiteado e torna nítida a sua real intenção, que é se eximir das obrigações contratuais que lhe cabem, conforme compromisso firmado através das cláusulas pactuadas com o banco Apelada.” Alega que “Durante o processo de contratação, a parte Apelante também forneceu seu documento de identificação que demonstra a coincidência entre o documento de identificação vinculado aos autos pela própria parte Apelante e o documento de identificação fornecido para fins de formalização do contrato contestado na presente ação”. Pontua que “Ademais, o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte Apelante, qual seja 237, Agência 675, Conta 196088. Destacamos abaixo o recibo que comprova a transferência, o que caracteriza a perfeição do negócio jurídico, com a devida tradição do objeto.” Afirma que “Vale dizer, no presente caso, não se vislumbra o dano moral alegado pela parte apelante porquanto, para sua configuração não bastam meras alegações, deve ser comprovado, ao menos, a existência de fato que pudesse (ainda que potencialmente) colocar a suposta vítima em situação de risco de constrangimento ou vexame.” Defende que “Dentre as verbas requeridas, estão aqueles referentes a devolução dos valores, supostamente descontados indevidamente em seu benefício, em dobro. É necessário pontuar não há qualquer indício nos autos de que o presente banco apelado agiu de má-fé ou, ao menos, atuou em sentido contrário à boa-fé objetiva.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-59.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILCE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida à apelante pelo juízo a quo, uma vez que o ora apelado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica da beneficiária. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira frente aos descontos em benefício previdenciário relativo ao empréstimo consignado que a apelante alega não ter contratado. A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. De plano, é de se constatar que o conjunto documental constante nos autos revela a existência do empréstimo ora questionado (ID. 91457499), inclusive, com descontos mensais nos proventos da apelante. Em tal contexto, seria da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à apelante implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível. Nesse sentido: "EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da manifestação válida da vontade do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem o consentimento do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. Demonstrada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, por força do disposto no art. 14 do CDC. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ, incidindo sobre os valores descontados após 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal em casos análogos. Apelo improvido. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8008886-76.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) (grifos aditados) Importa destacar que, em sede de réplica à contestação (ID. 91458946), a apelante impugnou expressamente o contrato apresentado pela instituição financeira, alegando que “não reconhece a assinatura juntada com documentação juntada aos autos com a contestação”. No entanto, a instituição financeira deixou de requerer a produção de prova pericial, permanecendo inerte quanto à demonstração da autenticidade da assinatura, uma vez que, quando intimada a se manifestar acerca da existência de outras provas a serem produzidas (ID. 91458954), limitou-se a requerer o depoimento Diante disso, não restou comprovada a regularidade da contratação, o que atrai os efeitos da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através do Tema nº 1.061/STJ acerca da matéria, definindo que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, é desta o encargo de demonstrar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dessa forma, considerando que o apelado não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado, é evidente a nulidade da avença e, por consequência, a ilegalidade da realização dos descontos em benefício previdenciário da apelante, razão pela qual torna-se necessária a manutenção da r. sentença neste ponto. Inclusive, este é o mesmo entendimento adotado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a legislação processual civil (Lei nº 13.105/15) impõem à Instituição Financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 6º, inciso VIII, CDC), especialmente a autenticidade da assinatura do consumidor (Art. 429, II, CPC), quando esta é impugnada, máxime em se tratando de consumidora hipervulnerável (Art. 1.048, I, CPC). [...] A evidente falha na prestação do serviço, por desídia e falta de cautela na formalização do negócio, enseja a declaração de inexistência do vínculo jurídico, impondo-se à Instituição Financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados (Art. 14, CDC). [...] (Apelação/Reexame Necessário 8018082-13.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) (grifos aditados) "Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contrato eletrônico instruído com “selfie” e cópia de documentos pessoais. Insuficiência probatória. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Pedido de majoração pela parte Autora. Manutenção da sentença. [...] III. Razões de decidir 4. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à autenticidade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, segundo o qual o fornecedor deve comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor em contratações contestadas. 5. A simples apresentação de contrato digital, acompanhado de “selfie” e cópia de documentos, não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e beneficiária previdenciária, situação que demanda maior cautela e segurança nas operações bancárias. 6. A falha na verificação da autenticidade do contrato configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil, incidindo a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço e o prejuízo material e moral experimentado pela consumidora, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do fato e a função pedagógica da condenação, além das peculiaridades de cada caso, o que foi observado na sentença. IV. Dispositivo 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II" (Apelação/Reexame Necessário 8034034-32.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) (grifos aditados) Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabem a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” Importa ainda salientar que não há o afastamento da responsabilidade da instituição financeira em caso de alegação de fato supostamente atribuível a um terceiro, na medida em que, em casos de fraude, as instituições financeiras ainda respondem objetivamente: Súmula 479 (STJ) - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ainda que comprovada a ação de terceiro (o que não é o caso dos autos) mesmo assim não haveria o afastamento da responsabilização. Cristalino, pois, a ocorrência de ato ilícito, consistente na celebração sem o consentimento do consumidor, avença esta que, inclusive, lhe gerou diminuição em seus proventos mensais, em virtude de descontos indevidamente realizados. Constatada a responsabilidade civil das instituições financeiras e necessidade de reforma do comando sentencial neste aspecto, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a apelante foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência da apelante. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Sendo assim, torna-se imprescindível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Assim, havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela instituição financeira e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos da apelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) com base em contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura não teve sua autenticidade comprovada. Sendo assim, diante da situação suportada pela apelante que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que a instituição financeira seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais (sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima), fixa-se o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00, conforme patamar geralmente arbitrado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14). AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo , sendo aplicáveis as normas do CDC, e a responsabilidade civil do fornecedor (Banco) é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. O Banco não logrou comprovar a contratação válida, pois a assinatura aposta no instrumento contratual diverge daquela constante no documento de identificação da autora, configurando falha na prestação do serviço. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilícitos e configuram dano material evidente, pois atingem verba de natureza alimentar. A repetição do indébito deve observar a tese firmada pelo STJ (Tema 929) , sendo simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, salvo engano justificável. Deve ser mantida a determinação de que a consumidora devolva ao Banco o valor de R$ 790,29, creditado em sua conta, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa/hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa , dada a vulnerabilidade presumida do consumidor e o descumprimento do dever de informação. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos valores usualmente fixados por esta Câmara, considerando a natureza alimentar da verba e o caráter pedagógico da condenação. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: '1. Em caso de empréstimo consignado não contratado (fraude), o ônus da prova da contratação regular recai sobre a instituição financeira, que responde objetivamente (art. 14, CDC) pela falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso/hipervulnerável gera dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito deve ser simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do entendimento do STJ (Tema 929), devendo ser determinada a devolução do valor creditado ao Banco para evitar o enriquecimento sem causa.'" (Apelação/Reexame Necessário 8001306-50.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário, também assiste razão à apelante. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira sem que existisse qualquer relação jurídica com a apelante, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Destarte, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Perante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por DILCE MARIA RIBEIRO, reformando-se a r. sentença para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a suspensão definitiva dos descontos e condenar o apelado à devolução (em dobro) dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir da data de desconto de cada parcela indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o apelado ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento. Em razão da procedência do pleito da apelante, inverte-se os ônus sucumbenciais, restando o apelado responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-59.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILCE MARIA RIBEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
pessoal da parte autora (ID. 91458960).