PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046974-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão administrativa no julgamento do Processo SEI nº 073.6762.2023.0009341-83, que versa sobre pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau médio, formulado em razão do exercício de atividades docentes em ambiente laboratorial na Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. O requerimento foi protocolado em 13 de abril de 2023 e permanece sem resposta, ensejando a presente ação mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão administrativa quanto à ausência de apreciação, por período superior a um ano, de requerimento formulado por servidor público estadual no âmbito de processo administrativo referente a adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à razoável duração do processo administrativo possui fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e se aplica à atuação da Administração Pública, vedando a omissão injustificada em responder a requerimentos administrativos.

  2. A omissão administrativa, por mais de um ano, na análise de requerimento formal e regularmente protocolado, sem qualquer justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante.

  3. A alegação de necessidade de produção de prova pericial técnica não afasta a mora administrativa, pois cabe à Administração diligenciar os meios necessários para instrução do feito, nos termos do dever de eficiência previsto no art. 37, caput, da CF/1988.

  4. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que a Administração Pública deve decidir os requerimentos administrativos no prazo razoável, não podendo escudar-se na própria inércia para justificar o descumprimento do dever legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública tem o dever de decidir, em prazo razoável, os requerimentos administrativos regularmente protocolados por seus servidores.

  2. A demora injustificada superior a um ano na apreciação de pedido funcional caracteriza omissão administrativa ilegal.

  3. A necessidade de produção de prova técnica não exime a Administração do dever de diligência e decisão tempestiva nos processos administrativos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 86, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS nº 8014205-53.2018.8.05.0000, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, DJe 11/03/2020; TJ/BA, MS nº 8018649-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, DJe 29/05/2024; TJ/BA, Agravo nº 8032591-92.2022.8.05.0000, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJe 12/05/2023; TJ/BA, MS nº 8012727-39.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, DJe 12/02/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046974-07.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046974-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa em realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.


Em suas razões iniciais, sustenta que requereu, junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio tendo em vista laborar em condições especiais, notadamente em atividades docentes em ambiente laboratorial em aulas na área de microbiologia veterinária e como coordenador do laboratório de microbiologia veterinária e pesquisador de projetos com doenças dos animais domésticos, silvestres e sinantrópicos.


Afirma que a solicitação gerou o processo SEI nº  073.6762.2023.0009341-83, sendo encaminhado para a Secretaria Estadual de Administração em 13/04/2023, e até a presente data não houve apreciação do pedido.


Dessa maneira, requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da liminar, para determinar a autoridade coatora que proceda ao julgamento do Processo Administrativo SEI 073.6762.2023.0009341-83.


No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para determinar a autoridade coatora que proceda ao julgamento do Processo Administrativo SEI 073.6762.2023.0009341-83.


Decisão de ID. 72890162 indeferindo o pedido liminar. 


Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID. 73647044.


Intervenção do Estado da Bahia no ID. 74185955.


Parecer do Ministério Público pela não intervenção no ID. 79296355.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público determinando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. 


É o relatório. Examinados. Decido.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046974-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS JOSE LUDUVERIO PIZAURO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

A presente demanda versa sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por servidor público estadual contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão administrativa no julgamento do Processo SEI nº 073.6762.2023.0009341-83, o qual trata de pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau médio, formulado em razão do exercício de atividades docentes em ambiente laboratorial na Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. 


Sustenta o impetrante que protocolizou o requerimento em 13 de abril de 2023, sem que tenha obtido resposta até o momento do ajuizamento da presente ação, o que configura omissão lesiva a direito líquido e certo, em violação ao princípio da eficiência administrativa e à razoável duração do processo. 


A controvérsia posta nos autos limita-se, pois, à verificação da legalidade da omissão administrativa em apreciar o referido requerimento no âmbito do processo administrativo mencionado. 


Pois bem. 


Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 


O direito à conclusão de processo administrativo em tempo razoável encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, bem como nos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna. 

“Art. 5º .(....)

 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”


No caso concreto, restou incontroverso que o pedido foi protocolado em abril de 2023, e, conforme documentos constantes nos autos, encontra-se pendente de manifestação há mais de um ano, sem justificativa plausível por parte da Administração Pública para a inércia, o que evidencia a violação ao direito líquido e certo do impetrante à apreciação célere de seu requerimento funcional. 


Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo. II. Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado em maio/2017, sucedendo mais de 1 ano sem decisão, o que aponta a ilegalidade da omissão apontada. III. Ocorrência de violação a razoável duração do processo. Estipulação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ/BA, MS nº 8014205-53.2018.8.05.0000, Rela. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/03/2020) grifo nosso


MANDADO DE SEGURANÇA - DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. Na espécie, as provas coligidas com a inicial dão conta da hipossuficiência da parte impetrante, pelo que defere-se o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, rejeita-se a impugnação contra ele hasteada. 2. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o qual possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. 3. Não obstante esse fato, a Lei estadual nº. 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 4. No caso dos autos, a impetrante requereu em 28/06/2021, junto a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, a aposentadoria por tempo de contribuição, com redução nos proventos (EC nº 41/2003); requerimento este que fora tombado sob o nº 011.7642.2021.0027625-34. Ocorre que, passados mais de 02 (dois) anos, a Administração Pública não dignou a apresentar qualquer resposta ao pedido administrativo formulado; fato que perdura até os dias atuais. 5. Dessa forma, está mais do que caracterizada a mora administrativa no presente feito, não podendo o administrado restar indefinidamente à espera de uma resposta à sua pretensão. 6. Impugnação ao pedido de justiça gratuita rejeitada, segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018649-56.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMEM LUCIA TEXEIRA LISBOA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018649-56.2023.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/05/2024) grifo nosso


RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.    I – De acordo com o teor da Lei Orgânica do Município de Salvador, compete ao Prefeito do Município a aposentadoria dos servidores. Processo administrativo que se encontra em tramitação na Secretaria de Educação. Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e do Secretário de Educação. Rejeição. Precedentes.   II  - Impetrante protocolou requerimento de aposentadoria em janeiro de 2020, inexistindo, passados mais de 02 (dois) anos, a conclusão do processo administrativo.   III – Evidenciado o excesso de lapso temporal decorrido após o protocolo do requerimento administrativo, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa.     IV – Recurso de agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Concessão da segurança para confirmar os termos da liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032591-92.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como impetrante CLAUDIONICE RAMOS DA PAIXAO e como  impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

(Classe: Agravo, Número do Processo: 8032591-92.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/05/2023) grifo nosso


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATOURA E DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5.º, INC. LXXVIII. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de demora injustificada do processo administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria da Impetrante, a qual exerce a função de professora da rede estadual. 2. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coautora, qual seja o Governador do Estado da Bahia, dada a sua competência para rever os atos impugnados, em razão do seu poder de decisão. 3. Ademais, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de prova pré-constituída, vez que a Impetrante colacionou aos autos documentação referente ao fundamento do mandamus, isto é, a duração exacerbada do processo administrativo atinente à concessão do benefício de aposentadoria. 4. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verificou-se que a Impetrante, em face dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado como Professora no Colégio Estadual Manual Devoto, adentrou com o pedido relativo à concessão da aposentadoria em 17/06/2019, sem a obtenção, até a presente data, de qualquer informação quanto ao ato inativador, haja vista a inércia das autoridades coatoras, as quais não apresentaram qualquer justificativa plausível referente à longa duração do processo. 5. Ressalta-se que a Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc. LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação. 6. Outrossim, destacam-se os arts. 12, 16 e 45 da Lei Estadual n.º 12.209/2011, a qual versa sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Direita e das entidades da Administração Indireta. 7. Isto posto, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da Impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6.º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela paciente, o processo perdura por mais de 1 (um) ano, sendo que essa continua exercendo suas funções compulsoriamente. 8. Assim, considerando-se que, nesta demanda mandamental, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento imediato da aposentadoria especial à impetrante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para finalização do processo administrativo de aposentadoria, dado o lapso temporal transcorrido desde a impetração do mandamus.

(TJ-BA - MS: 80127273920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) grifo nosso


A alegação do Estado de que o adicional de insalubridade exige prévia perícia técnica – nos termos do art. 86, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 – não se presta a afastar a mora administrativa, pois o dever de diligência inclui a adoção das providências instrutórias necessárias ao deslinde da demanda, não podendo a inércia administrativa ser escudada na necessidade de produção de prova técnica que a própria Administração tem o dever de providenciar. 


Ademais, não se discute neste momento o mérito da concessão do adicional, mas apenas a omissão no julgamento do pleito administrativo, o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada no sentido de que a Administração Pública não pode silenciar indefinidamente diante de provocação legítima do administrado. 


Assim, é plenamente cabível o mandado de segurança para compelir a Administração a decidir, ainda que a decisão seja de cunho negativo ao pleito funcional. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do Processo Administrativo SEI nº 073.6762.2023.0009341-83 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da presente decisão.   


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. 



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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