PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002576-94.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de informação do CPF do executado, mesmo após expressa intimação para regularização, conforme diretrizes das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado, após intimação específica, justifica a extinção da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

III. Razões de decidir

A execução foi ajuizada sem indicação do CPF do devedor, com tentativa frustrada de citação postal.

O juízo intimou a Fazenda Pública para informar o CPF, advertindo sobre a possibilidade de extinção, mas não houve regularização, apenas alegação de desnecessidade e invocação da Súmula 558 do STJ.

A indicação do CPF/CNPJ é requisito essencial para o adequado andamento da execução, permitindo consultas patrimoniais e individualização do executado.

A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção de execuções que não contenham o dado, quando inviabilizados os atos essenciais.

A Súmula 558 do STJ não se aplica à hipótese de extinção após intimação específica para suprimento do requisito essencial não atendida pela Fazenda Pública.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002576-94.2023.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado JAIME ALVES DOS SANTOS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002576-94.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em observância às Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025.

Em suas razões (ID 107512668), a Municipalidade defende que “A imposição da extinção de execuções fiscais com base na ausência de Cadastro de Pessoa Físico (CPF) da parte executada por ato infra legal, sobrepondo-se a legislação Federal ordinária e a construção jurisprudencial, levanta questionamentos no âmbito do seu contexto complementar ao ir além do que a lei estabelece, o que contraria o primado da hierarquia das normas jurídicas, vulnera o princípio constitucional da legalidade e provoca insegurança jurídica”.

Acrescenta que “a matéria regulamentada na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não encontra guarida no ordenamento jurídico, premissa esta que decorre principalmente do fato de que a Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/1980), no artigo 6º, ao tratar dos requisitos da petição inicial, não menciona a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ do executado. Por sua vez, o art. 202 do Código Tributário Nacional/1966, que versa sobre os requisitos da inscrição da dívida ativa, também não impõe tal exigência de forma absoluta, utilizando a expressão "sempre que conhecido".”.

Pontua que “a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça também consolidou que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Citada súmula, reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a ausência de tais informações não pode obstar o prosseguimento da execução fiscal”.

Pede, assim, o provimento do recurso, para regular prosseguimento do feito.

Ausente contrarrazões, diante da não triangularização do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002576-94.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.
No caso, observa-se que o Município ajuizou a execução sem indicar o CPF do devedor (ID 107512548), e que a tentativa de citação por Oficial de Justiça foi frustrada (ID 107512558), seguindo-se intimação para manifestação (ID 107512559), sem providências úteis. 

Posteriormente, o Juízo determinou expressamente à Fazenda Pública que informasse o CPF do executado, no prazo assinalado, sob pena de extinção, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025 (ID 107512560), mas o Município mão informou o número do documento (ID 107512562).
A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para desenvolvimento válido e regular do processo.

A propósito, o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais.

Quanto à tese fundada na Súmula 558 do STJ, não assiste razão ao apelante. O referido verbete dispõe que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida apenas pela ausência de CPF/RG ou CNPJ do executado. Ocorre que, no caso concreto, não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas sim de extinção do processo após intimação específica para regularização, em cenário de reiterada frustração da citação e ausência de elementos mínimos para o prosseguimento útil.

Assim, ainda que a súmula oriente a admissibilidade inicial da execução, não impede o reconhecimento posterior de ausência de pressuposto processual quando, intimada a parte exequente para suprir requisito indispensável ao desenvolvimento do feito, persiste inerte, inviabilizando a prática de atos executivos.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, e com as diretrizes vinculantes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que sanado o óbice apontado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em observância às Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239