PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116635-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO CALHEIROS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                                  EMENTA

Direito previdenciário e processual civil. apelação cível em ação de restabelecimento de benefício acidentário por incapacidade temporária (B91), ajuizada por segurado vítima de acidente de trabalho típico consistente em queda de escada ocorrida em 20/04/2019, que lhe causou lesão ligamentar no tornozelo esquerdo, submetido a dois procedimentos cirúrgicos, com concessão originária do benefício B91, cessado administrativamente em 11/07/2023, ao argumento de persistência da incapacidade laboral comprovada por vasta documentação médica — incluindo laudos de especialistas, exames de imagem, formulário de avaliação socioprofissional expedido pelo próprio INSS e laudo pericial produzido em demanda trabalhista —, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao fundar-se exclusivamente em laudo pericial judicial tido por contraditório e insuficientemente fundamentado, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro misero e pela valoração do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado, para fins de reforma da sentença e procedência integral dos pedidos de restabelecimento do benefício acidentário ou, sucessivamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B92). A incapacidade laboral constitui pressuposto fático essencial à concessão e à manutenção dos benefícios por incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por auxiliar equidistante dos interesses das partes, consubstancia a prova técnica mais robusta e específica para a solução da controvérsia, e, embora o magistrado não esteja a ele vinculado de forma absoluta, sua desconsideração exige fundamentação sólida em elementos probatórios tecnicamente mais consistentes, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso, o perito judicial foi categórico em concluir pela ausência de incapacidade laboral na data do exame (07/05/2024), atestando força muscular normal, amplitude de movimento satisfatória e ausência de deformidades no tornozelo esquerdo, além de afirmar expressamente, em resposta a quesito específico, que não havia incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia judicial. a documentação médica unilateral e o laudo pericial produzido em outra demanda não têm aptidão técnica para infirmar as conclusões do expert judicial, cuja avaliação clínica reflete o estado de saúde do segurado no curso da presente demanda. a sentença, ao reconhecer a origem acidentária da lesão e determinar a conversão do benefício previdenciário comum (B31) para a modalidade acidentária (B91), garantiu ao segurado os direitos consectários da natureza acidentária do benefício; ao indeferir, contudo, o restabelecimento do pagamento e a aposentadoria por incapacidade permanente, agiu com acerto, porquanto ausente — consoante a instrução processual — o pressuposto essencial da incapacidade laboral. Recurso não provido.

 

                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116635-07.2023.8.05.0001 , em que figura como apelante  CECÍLIO CALHEIROS SANTOS , e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                              PRESIDENTE

 

                            DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                  RELATOR

 

 

                                PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116635-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO CALHEIROS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98879533) interposto por CECÍLIO CALHEIROS SANTOS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA (ID 98879531), nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário nº 8116635-07.2023.8.05.0001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Na petição inicial (ID 98877955), o Autor, ora Apelante, narrou ser segurado da Previdência Social e que, em 20/04/2019, enquanto exercia sua função de Operador de DG para a empresa SEREDE – SERVICOS DE REDE S/A, sofreu um acidente de trabalho típico, ao cair de uma escada.

Alegou que o acidente resultou em graves lesões no tornozelo esquerdo, incluindo ruptura de ligamentos (S93.2), dor articular (M25.5) e sinovite (M65.9), o que exigiu a realização de dois procedimentos cirúrgicos.

Em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), que perdurou de 06/05/2019 a 11/07/2023.

Sustentou que, apesar da cessação do benefício, sua incapacidade para o trabalho persistia, conforme vasta documentação médica. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento do benefício B91 desde a data da cessação e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez (B92).

Em aditamento à petição inicial (ID 98879288), o Apelante informou que, após a cessação do benefício acidentário, o INSS concedeu-lhe um novo auxílio por incapacidade temporária (NB 644.975.317-3) a partir de 12/09/2023, porém na espécie previdenciária comum (B31). Pleiteou, então, a conversão deste novo benefício para a modalidade acidentária (B91) e o pagamento das parcelas relativas ao período em que ficou sem cobertura, entre 12/07/2023 e 11/09/2023.

O Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica judicial (ID 98879296).

O INSS apresentou contestação (ID 98879300), defendendo a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício e a presunção de legitimidade de sua perícia, requerendo a improcedência dos pedidos.

O laudo pericial judicial foi juntado no ID 98879518 e complementado no ID 98879522. O perito, Dr. Sérgio de Rebouças Britto, concluiu que, embora houvesse nexo de causalidade entre a lesão no tornozelo esquerdo e o acidente de trabalho típico, o Apelante, na data do exame pericial (07/05/2024), não apresentava incapacidade laboral, estando apto para o exercício de suas atividades.

Sobreveio a sentença (ID 98879531), na qual a magistrada a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Com base no nexo causal confirmado pela perícia, determinou que o INSS convertesse o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31 – NB 644.975.317-3) para seu homônimo acidentário (B91). Contudo, acolhendo a conclusão pericial sobre a capacidade laboral do autor, indeferiu os pedidos de restabelecimento do pagamento do benefício e de concessão de aposentadoria por invalidez.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98879533).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao se basear exclusivamente em um laudo pericial contraditório e insuficientemente fundamentado.

Alega que o perito desconsiderou a vasta prova documental que comprova sua incapacidade persistente, incluindo laudos de especialistas, exames de imagem, o parecer sociofuncional do próprio INSS que atestou sua incapacidade definitiva para a função original e, ainda, um laudo pericial produzido em outra demanda judicial (trabalhista) que concluiu por sua incapacidade total e temporária.

Argumenta que, diante do conflito probatório, o juiz deveria ter aplicado o princípio in dubio pro misero, valorando o conjunto das provas de forma mais favorável ao segurado.

Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (B91) ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B92).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98879539.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116635-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CECILIO CALHEIROS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 98879531), estando dispensado do preparo.

A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se o Apelante, Cecilio Calheiros Santos, efetivamente permanecia incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de Operador de DG/Técnico em Telecomunicações após a cessação de seu benefício acidentário em 11/07/2023, de modo a justificar o seu restabelecimento ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A legislação previdenciária estabelece requisitos claros para a concessão dos benefícios por incapacidade.

O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 da mesma lei, será concedida ao segurado que for "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".

Depreende-se, portanto, que a incapacidade laboral é o pressuposto fático essencial e indispensável para a concessão ou manutenção de ambos os benefícios. Sem a comprovação de tal condição, a pretensão do segurado não encontra amparo legal.

O Apelante fundamenta seu recurso na alegação de que o juízo de primeiro grau teria se apegado de forma isolada e acrítica à conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando um robusto conjunto de provas que, segundo ele, comprovariam sua incapacidade.

De fato, o Apelante juntou aos autos uma série de documentos médicos, como relatórios, atestados e exames (IDs 98877961 a 98877967, 98879270 a 98879282, 98879289 e 98879312 a 98879315), além de um Formulário de Avaliação Socioprofissional (FASP) do próprio INSS (ID 98879269) e um laudo pericial de um processo trabalhista (ID 98879282), que indicavam a persistência de suas limitações.

Contudo, é preciso destacar o papel central da prova pericial produzida em juízo em ações desta natureza.

O perito judicial é um auxiliar da justiça, nomeado por sua capacidade técnica e por ser equidistante dos interesses das partes. O laudo por ele produzido (ID 98879518), e posteriormente complementado (ID 98879522), foi elaborado sob o crivo do contraditório, com a finalidade específica de esclarecer a controvérsia técnica dos autos: a existência, a natureza e o grau da incapacidade do Apelante.

O Código de Processo Civil, em seu art. 479, estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Isso significa que, embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta ao laudo, sua eventual desconsideração exige uma fundamentação sólida, baseada em outros elementos de prova que sejam técnica e juridicamente mais consistentes para infirmar as conclusões do expert.

No caso em tela, o perito judicial, Dr. Sérgio de Rebouças Britto, realizou o exame clínico no Apelante em 07 de maio de 2024 e foi categórico em sua conclusão. Na seção "DISCUSSÃO" de seu laudo (ID 98879518, pág. 10), afirmou:

"Após realização do exame médico, aqui descrito, e minuciosa avaliação dos autos pertencentes a este processo, fica evidenciado que o autor tem como diagnóstico lesão ligamentar em tornozelo esquerdo ocorrido em 20/04/2019, sendo submetido a tratamento cirúrgico por 2 vezes e evoluindo sem incapacidade laboral no momento. O exame físico demonstrou que o tornozelo esquerdo do periciado apresenta força muscular normal, amplitude de movimento satisfatória e sem deformidades."

Na "CONCLUSÃO" (ID 98879518, pág. 12), o perito reforçou:

"Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas [...]"

E, ao responder aos quesitos específicos sobre a incapacidade, foi igualmente assertivo, negando a existência de incapacidade laboral na data da perícia (quesitos 'f' e 'k' da unificação, ID 98879518, pág. 16), de redução da capacidade para o trabalho (quesito 'a' do auxílio-acidente, ID 98879518, pág. 17) e afirmando que a capacidade laborativa do periciado estava "mantida" (quesito 'h' do auxílio-acidente, ID 98879518, pág. 17).

As impugnações do Apelante ao laudo (IDs 98879520 e 98879526) e as respostas do perito no laudo complementar (ID 98879522) não foram capazes de abalar a solidez técnica da conclusão.

O perito reafirmou que sua análise se baseou na história clínica e no exame físico, e que a ausência de incapacidade se referia, de fato, à data da perícia.

Embora o Apelante conteste a análise dos documentos, o laudo pericial judicial representa a avaliação clínica mais recente e específica para o processo, prevalecendo sobre laudos mais antigos ou produzidos em outros contextos, como o laudo trabalhista de abril de 2023 (ID 98879282). A condição de saúde de um indivíduo é dinâmica, e a prova produzida em juízo reflete o estado do segurado no curso da demanda.

Portanto, a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao prestigiar a prova técnica judicial, a qual, sendo clara, objetiva e conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral na data do exame, se sobrepõe à documentação médica unilateral e a pareceres mais antigos.

A decisão recorrida demonstra uma análise ponderada e juridicamente correta do caso.

A sentença não ignorou o histórico do Apelante; pelo contrário, reconheceu a origem acidentária de sua lesão, tanto que julgou procedente em parte o pedido para determinar a conversão do benefício B31 para B91, garantindo ao segurado os direitos consectários de um benefício de natureza acidentária, como a estabilidade provisória e os depósitos de FGTS durante o afastamento. Essa parte da decisão, inclusive, não foi objeto de recurso pelo INSS.

O indeferimento do restabelecimento do pagamento, por sua vez, foi uma consequência lógica e necessária da conclusão pericial.

Se o requisito primordial – a incapacidade laboral – não foi comprovado no momento oportuno, qual seja, a instrução processual, não há como o Poder Judiciário impor à autarquia previdenciária a manutenção de um benefício que legalmente não é mais devido.

O Apelante argumenta que a perícia se refere apenas à data do exame (07/05/2024), o que, segundo ele, comprovaria a incapacidade no período anterior.

Contudo, o perito também foi questionado sobre a existência de incapacidade entre a cessação administrativa e a data da perícia, respondendo negativamente (quesito 'k', ID 98879518, pág. 16: "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? (...) R- Sim, não havia. Pelo exame realizado."). Diante dessa constatação técnica, não há como acolher o pleito de pagamento retroativo.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito aos fatos, fundamentando sua decisão na prova técnica mais robusta e específica produzida nos autos.

Não há, portanto, reparo a ser feito no julgado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS, fixados na sentença, em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator