PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046537-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA MEDIDA EM CARÁTER CAUTELAR NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA REPACTUAÇÃO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, limitou os descontos mensais a 30% da renda líquida, proibiu novas negativações e determinou a exclusão das já existentes, fixando multa em caso de descumprimento.

O agravado demonstrou comprometimento de 259% de sua renda líquida com dívidas, comprometendo o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021.

O juízo a quo deferiu tutela de urgência para preservar a dignidade do consumidor, conforme artigo 6º, XI, do CDC, com respaldo na documentação dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:
(i) saber se é válida a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC;
(ii) saber se é cabível a limitação de descontos mensais em folha e débito automático no contexto do superendividamento;
(iii) saber se o Tema 1.085 do STJ impede a limitação de débitos em conta;
(iv) saber se a vedação à negativação durante a tramitação da ação é legítima;
(v) saber se a multa cominatória imposta é adequada e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência foi corretamente deferida com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, considerando o risco ao mínimo existencial e o caráter alimentar da renda do consumidor.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu regime jurídico próprio para o superendividamento, permitindo medidas provisórias para assegurar a eficácia da repactuação global, inclusive antes da audiência conciliatória.

O Tema 1.085 do STJ não se aplica a hipóteses de superendividamento regidas pelo CDC, pois trata de mútuos ordinários em contexto diverso, sem previsão de proteção ao mínimo existencial.

A vedação à negativação não impede o exercício regular do direito, mas atua como medida acautelatória para assegurar a boa-fé na repactuação, compatível com a natureza da ação.

A multa cominatória está dentro dos parâmetros do art. 537 do CPC e visa garantir a efetividade das ordens judiciais, considerando a capacidade econômica da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão interlocutória que limitou descontos mensais, vedou negativações e fixou astreintes.

Tese de julgamento:
"1. É cabível a concessão de tutela provisória antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, para garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado."
"2. A limitação de descontos mensais em folha e em conta corrente é compatível com o regime da Lei nº 14.181/2021, independentemente da natureza do contrato."
"3. A vedação à inscrição nos cadastros de inadimplentes durante o processo de repactuação constitui medida legítima de proteção ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade."
"4. A imposição de multa cominatória é válida como meio de coerção indireta para o cumprimento de ordens judiciais em ações de superendividamento."


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.



    Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046537-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo eminente Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por MAURÍCIO CAVALCANTE RIOS.

A peça vestibular da demanda originária demonstrou que o Agravado se encontra em situação de superendividamento, conforme a definição legal dada pela Lei nº 14.181/2021. 

Afirmou que, embora possua renda bruta mensal de R$ 19.808,60 e renda líquida de R$ 13.568,64, os encargos financeiros de seus diversos contratos de empréstimo (totalizando R$ 798.525,91 em dívidas com 13 instituições) consomem R$ 35.098,56 por mês, comprometendo 259% de sua renda líquida e inviabilizando a manutenção do mínimo existencial próprio e de sua família.

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, acolheu parcialmente o pleito do consumidor para determinar a imediata limitação dos descontos efetuados pelo Agravante e demais litisconsortes passivos, sejam eles por consignação em folha de pagamento ou débito automático em conta corrente, ao patamar máximo de 30% da renda líquida do Agravado. 

Determinou, ainda, a abstenção de novas inscrições e a exclusão daquelas já existentes nos cadastros de inadimplentes em virtude das dívidas sob repactuação, fixando multa cominatória mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por requerida, em caso de descumprimento. 

A decisão agravada teve como fundamento principal a proteção do mínimo existencial e a aplicação do microssistema jurídico introduzido pela Lei nº 14.181/2021.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em linhas gerais, que a decisão agravada merece ser reformada. Os argumentos apresentados pautam-se na alegação de que a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor violaria o rito especial bipartido inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 

Argumentou, ademais, a impossibilidade de estender a limitação de descontos aos mútuos com débito em conta corrente, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 

Pautou-se, ainda, na licitude da negativação pela caracterização da mora e na insubsistência da multa cominatória, por não se tratar a ação de repactuação de dívidas de obrigação de fazer ou não fazer. Por fim, pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão.

Este Relator, em decisão monocrática de ID. 88350203, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. 

A negativa se fundou na ausência da probabilidade de provimento do recurso e na configuração do periculum in mora inverso, pois a suspensão da liminar poderia privar o consumidor de verbas de natureza alimentar, colocando em risco sua subsistência e dignidade, enquanto eventual dano à instituição financeira seria de natureza puramente patrimonial e reversível ao final da demanda.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 89620153), refutando as alegações do Agravante e pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, reiterando a aplicação da Lei 14.181/2021 e a necessidade de proteção ao mínimo existencial.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


  DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046537-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, I, e 1.017 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida versa sobre tutela provisória, sendo, portanto, cabível a via eleita. Contudo, em análise meritória, depreende-se que as razões de inconformismo apresentadas pelo Agravante não se sustentam diante do arcabouço normativo protetivo do superendividamento, razão pela qual o voto é no sentido do desprovimento do recurso.

Do Mérito do Agravo de Instrumento

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade e à adequação da limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor no âmbito de uma Ação de Repactuação de Dívidas regida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu normas fundamentais no Código de Defesa do Consumidor. Esta nova legislação visa extirpar a chaga social do superendividamento, que atinge a dignidade de milhões de brasileiros, colocando em risco não apenas a saúde financeira, mas a própria subsistência do indivíduo e de seu núcleo familiar.

O Agravante foca sua argumentação no alegado risco de dano grave e de difícil reparação para a instituição financeira, pleiteando a prevalência do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Ocorre que tal argumentação ignora o fato de que, no Direito Privado contemporâneo, e de forma ainda mais acentuada nas relações de consumo, os princípios contratuais clássicos foram mitigados pela função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e, sobretudo, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 

O direito do credor à satisfação de seu crédito deve ser sopesado com a necessidade de garantir ao devedor um patamar mínimo de recursos para viver dignamente.

No caso concreto, o Juízo a quo detectou, com base na prova documental, que o consumidor possuía 259% de sua renda líquida comprometida com encargos financeiros. Manter a eficácia dos descontos nesse patamar significaria a condenação do Agravado à miséria absoluta, inviabilizando despesas essenciais como moradia, alimentação e saúde, especialmente considerando os problemas de saúde relatados e comprovados. 

Diante deste quadro fático, o que se configura é o periculum in mora em favor do consumidor, uma vez que a demora ou a ausência da tutela protetiva geram dano imediato e de natureza alimentar, ou seja, de difícil ou impossível reparação.

A decisão agravada, ao fixar provisoriamente o limite de 30% (trinta por cento), buscou aplicar o direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial, conforme preconiza o artigo 6º, inciso XI, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 

Este patamar, embora não seja absoluto, é amplamente utilizado como baliza de razoabilidade em nosso sistema jurídico, representando um ponto de equilíbrio entre os interesses do credor e o direito à dignidade do devedor.

Deste modo, a alegação de enriquecimento sem causa do Agravado não prospera, pois a limitação imposta não resulta em perdão ou anulação da dívida, mas apenas na modulação de sua exigibilidade em montante compatível com a capacidade contributiva presente do devedor. 

O valor limitado será repartido entre os credores, garantindo a continuidade do adimplemento de forma proporcional e sustentável, o que está em consonância com o projeto de plano de pagamento apresentado pelo próprio consumidor.

Da Possibilidade de Tutela Antecipada no Rito de Superendividamento

O Agravante insiste que a concessão da tutela de urgência na fase inicial contraria o rito especial bipartido estabelecido no artigo 104-A do CDC, que prevê a instauração de um processo de repactuação focado, de início, na audiência conciliatória. Para o Recorrente, a intervenção judicial decisória somente seria possível na segunda fase, perante a instauração do plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC).

Tal interpretação, contudo, é demasiadamente formalista e contrasta com a natureza instrumental e de urgência do processo civil. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o processo de repactuação, não afastou a aplicabilidade subsidiária das normas do Código de Processo Civil. O rito especial deve ser interpretado em harmonia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, sobretudo quando se trata de risco ao mínimo existencial.

O artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência sempre que estiverem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Se o consumidor já se encontra em uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e saúde, exigir que ele suporte meses de descontos abusivos, enquanto aguarda a complexa intimação de todos os 13 credores e a designação da audiência de conciliação, significa esvaziar a proteção legal e tornar inócua a finalidade social da Lei do Superendividamento.

A tutela in limine concedida pelo Juízo a quo possui nítido caráter cautelar e provisório, atuando como verdadeiro mecanismo de estabilização da situação fática do consumidor, de modo a garantir que ele chegue à mesa de negociação ou ao plano compulsório em condições mínimas de dignidade. 

Trata-se de uma aplicação teleológica do Direito, que prioriza a vida digna frente à formalidade procedimental, sem prejuízo da ulterior análise de mérito da demanda. Portanto, a concessão da tutela de urgência é plenamente cabível e imperiosa para a efetividade do processo de repactuação.

Da Limitação dos Descontos e a Não Incidência do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça

O Agravante suscita a inaplicabilidade da limitação dos descontos, especialmente aqueles realizados em conta corrente, citando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, segundo a qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

Para que se compreenda a improcedência do argumento, é fundamental distinguir o objeto do Tema 1.085 do contexto da Lei nº 14.181/2021. O precedente do STJ, datado de 2022, analisou a possibilidade de aplicar o percentual legal de 35% do consignado (Lei nº 10.820/2003) mediante analogia a contratos de mútuo comuns com débito em conta corrente, concluindo pela impossibilidade dessa analogia pura.

Contudo, a situação dos autos não trata de uma mera revisão contratual isolada com aplicação analógica da margem consignável. Trata-se da aplicação direta e cogente do microssistema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que, em seu artigo 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 

O escopo da Lei, portanto, não é a margem formal e objetiva estabelecida pela legislação de crédito consignado, mas sim a proteção do mínimo vital.

Quando o Juízo a quo decide limitar os descontos, ele o faz com base na impossibilidade fática de o consumidor manter sua subsistência, conforme comprovado pelo comprometimento de 259% da renda. A Lei nº 14.181/2021 impõe a repactuação global das dívidas (artigo 104-B do CDC), englobando todas as obrigações para garantir a eficácia do tratamento ao superendividado. Excluir os contratos com débito em conta corrente dessa limitação provisória significaria permitir que a Instituição Financeira continue a espoliar o consumidor, tornando inútil o procedimento judicial de superendividamento e frustrando o próprio objetivo do legislador de 2021.

A tese do Tema 1.085 apenas confirma que a via de combate ao superendividamento não era a analogia da Lei do Consignado, mas sim a criação de um regime legal próprio, algo que só ocorreu com a Lei nº 14.181/2021. Assim, a decisão agravada, ao limitar globalmente os descontos para preservar o mínimo existencial, atuou em estrita observância do novo panorama legislativo e constitucional.

Da Vedação à Inscrição em Cadastros de Inadimplentes

O Agravante alega que a proibição de negativação seria um cerceamento do seu exercício regular de direito e que a Súmula 380 do STJ impediria a descaracterização da mora pela simples propositura da ação revisional.

Mais uma vez, o Agravante tenta aplicar à Ação de Repactuação de Dívidas a disciplina jurídica das ações revisionais comuns. O procedimento de superendividamento, no entanto, é especial e excepcional, e a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, ou a ordem de exclusão dos registros já efetuados, é medida acautelatória essencial para o sucesso da repactuação.

Manter o nome do consumidor negativado enquanto ele se encontra em um processo judicial complexo, cujo propósito é reestruturar de boa-fé suas dívidas para voltar ao mercado de consumo de forma saudável, representa uma coerção indireta incompatível com a política pública de tratamento do superendividamento. 

A tutela provisória, neste ponto, assegura as condições para a renegociação, prevenindo que o consumidor, já hipervulnerável, seja submetido a mais constrangimentos e à exclusão total do convívio social e econômico. O comando judicial visa resguardar o processo de repactuação, razão pela qual a proibição de negativação se mostra adequada e não abusiva.

Da Legalidade e Razoabilidade da Multa Cominatória 

Por fim, o Agravante questiona a imposição da multa cominatória (astreinte) de R$ 1.500,00 por credor, por mês, por alegar que a ação de repactuação não se trata de obrigação de fazer ou não fazer.

O argumento não se sustenta, pois a tutela provisória deferida impôs obrigações nítidas e específicas: a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar descontos que ultrapassem o limite de 30% da renda líquida; e b) a obrigação de fazer ou não fazer, referente à exclusão ou abstenção de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

O artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que o juiz poderá impor multa ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação e determinar prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

A multa, no caso, tem natureza de medida de coerção indireta para garantir a efetividade da decisão judicial. Dada a manifesta capacidade econômica do Agravante — que é uma instituição financeira de grande porte — e o elevado risco de descumprimento, já que o controle dos descontos envolve sistemas internos complexos, o valor de R$ 1.500,00 mensais por credor mostra-se razoável e proporcional para assegurar que a ordem judicial seja cumprida imediatamente e sob o devido temor da sanção patrimonial.

Ademais, diferentemente do que pretende fazer crer o Agravante, o artigo 537, § 1º, do CPC, permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso se torne insuficiente ou excessiva. Não há, no momento, prova de que a multa, ainda vincenda, seja excessiva a ponto de justificar o seu afastamento ou a sua redução, sendo a medida necessária para garantir que instituições financeiras de grande poder econômico acatem prontamente as deliberações judiciais voltadas à proteção do consumidor hipervulnerável.

Do Prequestionamento

O Agravante requereu o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, incluindo artigos do CPC e do CDC, bem como da Lei nº 13.172/2015, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha mitigado a necessidade de prequestionamento explícito, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida (prequestionamento implícito), todos os fundamentos legais e constitucionais apresentados pelo Agravante e pelo Agravado foram devidamente apreciados e resolvidos de forma fundamentada e exaustiva por esta Relatoria e pelo Colegiado. Declara-se, para todos os efeitos, que a presente decisão enfrentou os temas centrais do Agravo, em especial: a aplicação do Artigo 300 do CPC e dos Artigos 6º, XI, 54-A, § 1º, 104-A e 104-C, § 1º, da Lei nº 14.181/2021 (CDC), bem como a questão da extensão da limitação dos descontos a diferentes modalidades de crédito e a imposição de astreintes, todos à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

DISPOSITIVO

Com fundamento nas razões expostas, e após o exame aprofundado do contexto fático e legal, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo-se integralmente a respeitável decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela provisória em favor do Agravado.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04