PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I.Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

III. Razões de decidir

3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas.

4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000716-30.2023.8.05.0078, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada SANDRA MARIA DE ABREU.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice- Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID 87995327) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela.

Nas razões apresentadas, ID 89385058, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual avençado, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode utilizar como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”. Por conseguinte, aduz que o Tema 27 do STJ é inaplicável ao caso em tela.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que o Recurso Especial seja devidamente remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de justiça.

A parte agravada, SANDRA MARIA DE ABREU, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 91819659.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso dos autos.

Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ, sob o argumento, em suma, de que a mera inobservância da taxa média do mercado não é suficiente para enquadrar a taxa de juros no percentual avençado como abusiva.

Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1.061.530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese:

"Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."


Nesta senda, diante da leitura do Acórdão vergastado (ID 78309276), o qual foi mantido em razão no não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 83222577), constatou-se que a Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, confrontando a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante.

Desta forma, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se:

"Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a sentença do juízo de origem, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado. A agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, ausência de análise das peculiaridades do caso concreto e impropriedade na utilização da taxa média de mercado como único critério de avaliação da abusividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática violou princípios processuais ao não permitir o julgamento colegiado; e (ii) verificar se a análise das taxas de juros observou as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "b", do CPC, e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a matéria versa sobre questão exclusivamente de direito, amparada em jurisprudência consolidada sob a sistemática de recursos repetitivos.

4. Quanto à abusividade dos juros, verificou-se significativa discrepância entre a taxa contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (5,27% ao mês e 85,21% ao ano), sem comprovação pela agravante de elementos específicos que justificassem a aplicação de percentual tão elevado, como o risco do cliente ou outros fatores concretos.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática está legitimada quando se baseia em matéria exclusivamente de direito, respaldada por jurisprudência consolidada. 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, mas a ausência de justificativa específica pelo credor legitima o uso da taxa média de mercado como parâmetro”.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 373, II, e 932, V, "b".

Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/200.”

(Ementa do acórdão vergastado, sob ID 78309276)


Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente