PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas. 4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000716-30.2023.8.05.0078, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada SANDRA MARIA DE ABREU. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice- Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID 87995327) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela. Nas razões apresentadas, ID 89385058, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual avençado, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode utilizar como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”. Por conseguinte, aduz que o Tema 27 do STJ é inaplicável ao caso em tela. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que o Recurso Especial seja devidamente remetido para julgamento pelo Superior Tribunal de justiça. A parte agravada, SANDRA MARIA DE ABREU, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 91819659. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso dos autos. Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ, sob o argumento, em suma, de que a mera inobservância da taxa média do mercado não é suficiente para enquadrar a taxa de juros no percentual avençado como abusiva. Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1.061.530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: "Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesta senda, diante da leitura do Acórdão vergastado (ID 78309276), o qual foi mantido em razão no não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 83222577), constatou-se que a Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, confrontando a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante. Desta forma, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se: "Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a sentença do juízo de origem, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado. A agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, ausência de análise das peculiaridades do caso concreto e impropriedade na utilização da taxa média de mercado como único critério de avaliação da abusividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática violou princípios processuais ao não permitir o julgamento colegiado; e (ii) verificar se a análise das taxas de juros observou as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "b", do CPC, e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a matéria versa sobre questão exclusivamente de direito, amparada em jurisprudência consolidada sob a sistemática de recursos repetitivos. 4. Quanto à abusividade dos juros, verificou-se significativa discrepância entre a taxa contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (5,27% ao mês e 85,21% ao ano), sem comprovação pela agravante de elementos específicos que justificassem a aplicação de percentual tão elevado, como o risco do cliente ou outros fatores concretos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática está legitimada quando se baseia em matéria exclusivamente de direito, respaldada por jurisprudência consolidada. 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, mas a ausência de justificativa específica pelo credor legitima o uso da taxa média de mercado como parâmetro”. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 373, II, e 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/200.” (Ementa do acórdão vergastado, sob ID 78309276) Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO