PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSOS SIMULTÂNEOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. parte impugnante QUE NÃO COMPROVOU a capacidade financeira da parte beneficiária. POSSE. AUTORES QUE SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR A PRESENÇA DOS requisitos do art. 561 do CPC. reintegração de posse em favor dos herdeiros. princípio da “saisine”. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por herdeiros, no que tange ao imóvel localizado na Rua Affonso de Taunay, bairro de Matatu, em razão da sucessão hereditária de seu genitor, Thomaz Antenor Portela Motta. Os Autores alegaram que, após o falecimento do tio Luiz Carlos Borges da Mota, notificaram a prima Cristiane Nazareth Mota, Demandada, para desocupar o imóvel, sem sucesso. A Ré sustentou composse sobre o bem, refutando a posse exclusiva dos Autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Suplicantes comprovaram a posse; (ii) estabelecer se o princípio da “saisine” legitima a posse dos herdeiros sobre o imóvel, perante o esbulho alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da “saisine”, que transfere automaticamente a posse do patrimônio deixado pelo falecido aos herdeiros, independentemente do exercício físico da posse. A prova testemunhal colhida nos autos, corroborada por ata notarial e certidão de Oficial de Justiça, demonstra que os Requerentes exerceram a posse sobre o bem, sendo que a Suplicada jamais residiu no local. O princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) permite ao Magistrado valorizar as provas, desde que fundamente a sua decisão com base nos elementos apresentados, o que ocorreu na espécie. O esbulho possessório restou caracterizado, consoante o disposto no art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da saisine transfere automaticamente a posse do bem aos herdeiros, permitindo a sua defesa em caso de esbulho. 2. A gratuidade de Justiça pode ser mantida, quando a parte impugnante não comprova a capacidade financeira da parte beneficiária. 3. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse em favor dos herdeiros.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.784; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, 561, 371. Jurisprudência relevante relevante: TJ-AM, AC nº 00008053320208042501, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 28.06.2023; TJ-MG, AC nº 10000220627467001, Rel. Fernando Caldeira Brant, j. 20.07.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ROSANA OLIVEIRA MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA , MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA
APELADOS: CRISTIANE NAZARETH MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s):MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS.UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos simultâneos, interpostos, de um lado, por ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA, e, do outro, por CRISTIANE NAZARETH MOTA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8110272-72.2021.8.05.0001, ajuizada pelos primeiros em face da segunda, dispôs: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Estabeleço prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela parte ré, ficando, desde já, após o referido prazo, autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse e requisição de auxílio de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC). P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões, ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA requereram a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão primeva (id. 46197670). Aduziram que, em sua exordial, pleitearam a reintegração da posse do imóvel residencial n. 310, situado à Rua Taunay Matatu, Salvador/Bahia, que pertencia ao seu genitor falecido. Pontuaram que, malgrado tenha acertado ao julgar procedente a inicial, o Juiz a quo se equivocou, ao deferir a gratuidade de Justiça à Acionada, sem se atentar ao fato de que o pleito formulado em sede de contestação encontra respaldo em meras alegações, sem qualquer elemento comprobatório da hipossuficiência, além de configurar pedido precluso, sob o efeito da revelia, a qual foi decretada em razão da juntada intempestiva da peça contestatória. Concluíram, pugnando pela revogação do benefício da Justiça gratuita deferido à Apelada, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% sob o valor da condenação. Contrarrazões acostadas ao id. 46197866. Por sua vez, CRISTIANE NAZARETH MOTA, informou que faz jus à gratuidade de Justiça, consoante o posicionamento do Juízo primevo. Afirmou que o seu genitor, não por mera tolerância, como quer fazer crer os Apelados, mas na condição de herdeiro direto dos avós das partes, exerceu a posse mansa, pacífica e duradoura, por mais de 25(vinte e cinco) anos, sobre uma das três casas localizadas no terreno, deixada por seus pais, o que lhe garante, na condição de herdeira do “de cujus”, dar seguimento à posse continuada. Arguiu que, malgrado não tivesse residido no imóvel, deve ser considerado que a posse transmite aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres (art. 1.206 do CC) e que o sucessor universal continua exercendo direito de posse do seu antecessor (art. 1.207 do CC). Argumentou que os Acionantes não deveriam ter sido agraciados com a assistência judiciária gratuita, pois ausente a comprovação de hipossuficiência. Concluiu, pugnando pela reforma da decisão atacada, assegurando o seu justo direito de manter-se na posse continuada de 01(uma) das 03(três) casas, sobre a qual o seu pai, por força da condição de herdeiro de seus avós, manteve por mais de 28(vinte e oito) anos a posse mansa, pacifica e continuada sem oposição. Contrarrazões acostadas ao id. 46197930. Parecer do Órgão Ministerial, opinando pelo improvimento da insurgência manejada por CRISTIANE NAZARETH MOTA, deixando de se manifestar sobre o recurso interposto por ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA, porquanto versa sobre questões patrimoniais e disponíveis, que fogem à atribuição constitucional do Parquet. É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ROSANA OLIVEIRA MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA , MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA
APELADOS: CRISTIANE NAZARETH MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s): MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser apreciado. No caso sob comento, as alegações agitadas nas irresignações não devem prosperar. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ÀS PARTES: No que tange à gratuidade de Justiça concedida pelo Juízo primevo, em benefício dos litigantes, sabe-se que, deferida a benesse, pode a parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, oferecer impugnação, tendo o impugnante o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a capacidade do beneficiário de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não restou comprovado no caderno processual. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Há presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, por sua vez, embora relativa, somente pode ser afastada pelo Magistrado quando houver, nos fólios, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015 , art. 99 , §§ 2º e 3º ), o que não se revelou na hipótese. DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO: Conforme preconizado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na demanda possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no art. 561 do diploma processual contemporâneo, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;a perda da posse, na ação de reintegração”. Da sua leitura, extrai-se que a lide possessória proposta condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse e sua perda ante o esbulho praticado pela Demandada; a data do esbulho e a perda da posse. A respeito do tema, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). Colhe-se que os Suplicantes ajuizaram Ação de Reintegração de Posse, afirmando que são legítimos proprietários de um imóvel situado na Rua Affonso de Taunay, bairro de Matatu, nesta Capital, porquanto únicos herdeiros de Thomaz Antenor Portela Motta, falecido em novembro de 1992, o qual teria adquirido o bem em outubro de 1944. Aduziram, ainda, que, com o falecimento de seu pai, passaram a morar, no imóvel em questão, com a sua avó paterna e o com o seu tio Luiz Carlos Borges da Mota, até se mudarem para a cidade de Feira de Santana, em razão de problemas familiares. Alegaram que, por questões afetivas, permitiram que a sua avó, falecida em 2008, e o seu tio, morto em 2021, continuassem a morar na residência, até que, após o falecimento deste, notificaram, extrajudicialmente, a sua prima CRISTIANE NAZARETH MOTA, parte acionada, para que desocupasse o imóvel no prazo de 10 dias, tendo ela se recusado a receber a comunicação e a devolver as chaves. Em sede de contestação, a Suplicada afirmou que o imóvel é de propriedade de Tomaz Antenor Portela Mota, possuidor desde 1944, tendo ele como filhos Tomaz A. Borges da Mota (pai dos Autores) e Luiz Carlos Borges da Mota (pai da Ré), e que, com o falecimento do primeiro, o bem seguiu em composse de Tomaz A. Borges da Mota, Luiz Carlos Borges da Mota e Oscar Portela Barreto (filho do cônjuge supérstite do proprietário, em novo relacionamento). A Ré informou, também, que, quando do óbito de seu genitor (Luiz Carlos Borges da Mota), os Requerentes não possuíam a posse do bem, frisando que o pagamento de aluguéis efetuado por seu pai não desnaturou a composse exercida pelos demais sobre o imóvel. Consabido, em demandas nas quais se discute posse, irrelevante qualquer alegação sobre propriedade. In casu, entendo que os Requerentes comprovaram de maneira satisfatória o esbulho/turbação praticado(a) pela Requerida. As testemunhas afirmaram que os Acionantes sempre residiram no bem objeto da lide, e só mudaram de residência, em razão de conflitos familiares com o tio Luiz Carlos Borges da Mota, autorizando que este permanecesse no bem. Em relação à Acionada, o depoimento foi no sentido de que nunca residiu na casa. Assim, a prova oral colhida na audiência de instrução confirma que o genitor da Ré possuía o imóvel por força de concessão do genitor dos Autores, sinalizando a testemunha Linda Maria que “...Luizinho ficou morando lá porque ele se separou da esposa…”, ressaltando que “...a casa era de Motinha que morreu primeiro…”. A testemunha Maria Cláudia, por sua vez, registrou que “...Cristiane nunca morou na casa…”. Sobre a força dos depoimentos das testemunhas, assim destacou a Douta Procuradoria de Justiça (id. 63950098): “A prova testemunhal, vale dizer, é corroborada pela ata notarial (evento 208136891) e pela certidão do oficial de justiça (evento 357730607), que atestou que “...abriu o cadeado do imóvel da lide, onde foi possível verificar, conforme fotos em anexo, que este se encontra desabitado e em uma condição tal que não permitia que nenhuma pessoa entrasse por conta do piso que se encontrava podre e solto, em cima de um porão que, segundo a moradora vizinha, é infestado de ratos”. No processo civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de modo que o Julgador não está obrigado a decidir a demanda consoante o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Tal princípio permite ao Juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos atos e circunstâncias presentes nos autos, desde que haja, na sentença, a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC ). Ao contrário do quanto afirmado pela Demandada, em suas razões recursais, percebe-se, pela instrução processual, que é a posse dos Autores sobre o imóvel que decorre do falecimento do seu genitor. Sobre o tema, o art. 1.784 do CC contém instituto de ficção jurídica intitulado de “saisine”, que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido. Tal princípio trata-se de conceito jurídico do direito de sucessões, que determina que os herdeiros legítimos e testamentários passam a ter a posse e o domínio da herança do falecido imediatamente após a morte. Nesse diapasão, o posicionamento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC. PROVADOS. POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. CONFIGURADO O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00008053320208042501 Autazes, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. I- Por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. II- Comprovada a posse e o esbulho praticado pela parte ré, por meio de notificação de desocupação do imóvel, há que ser deferida a reintegração de posse pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000220627467001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). Destarte, corroborando o posicionamento do Julgador a quo, e, sopesando a posse disputada entre as partes, restou configurada a da Autora, por figurar como inventariante com obrigação de administrar os bens do Espólio e, principalmente, haver residido no imóvel. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS. Em razão da sucumbência, condeno a Apelante CRISTIANE NAZARETH MOTA ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ROSANA OLIVEIRA MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA , MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA
APELADOS: CRISTIANE NAZARETH MOTA e OUTROS (2)
Advogado(s): MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO