PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010185-44.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Jussara dos Santos Coelho contra sentença que, em ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de procuração válida, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu a assistência judiciária gratuita e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, em ação previdenciária acidentária extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, é possível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, à luz da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de juntada de procuração válida, mesmo após regular intimação, configura falta de pressuposto processual indispensável, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.

As ações previdenciárias acidentárias submetem-se a regime jurídico especial, que prevê isenção legal de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A isenção prevista na legislação previdenciária opera de pleno direito, independentemente de requerimento da parte ou de deferimento judicial de gratuidade da justiça, e não se condiciona à comprovação de hipossuficiência econômica.

A jurisprudência consolidada reconhece que a isenção de custas nas ações acidentárias abrange todo o procedimento judicial, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

A condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, em demanda acidentária, contraria frontalmente a norma legal especial de isenção, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.

Afastada a condenação em custas, não há falar em fixação de honorários advocatícios, diante da inexistência de citação da parte ré e de formação da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 aplica-se às ações previdenciárias acidentárias independentemente de requerimento de gratuidade da justiça.

É indevida a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais em ação acidentária, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010185-44.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante JUSSARA DOS SANTOS COELHO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010185-44.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA DOS SANTOS COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação de aposentadoria por invalidez acidentária, indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Consta da decisão recorrida que, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para emendar a inicial, deixou de juntar instrumento de mandato, circunstância que comprometeu a regularidade da representação processual, impedindo o regular prosseguimento do feito. 

 

O Juízo singular consignou, ainda, que a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não alcança as custas iniciais quando inexistente formação válida da relação processual, razão pela qual manteve a exigibilidade das despesas de ingresso (ID. 93426838).

 

Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais a dispensa do recolhimento do preparo recursal até a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e a aplicação da isenção legal de custas e verbas sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 às ações acidentárias. 

 

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para afastar a exigência de custas e reconhecer o direito à gratuidade/isenção legal (ID. 93426851).

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010185-44.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade a dado o devido recolhimento do preparo.

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUSSARA DOS SANTOS COELHO contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se buscava a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Após ingressar com a presente ação, a parte autora foi intimada para juntar aos autos procuração assinada e comprovante de residência atualizado (ID. 93426834), oportunidade em que apenas juntou este último, ainda que com titularidade de terceiro (ID. 93426836).  

 

Diante deste cenário, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e determinação de cancelamento da distribuição, julgando o feito extinto sem resolução do mérito e indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, condenando a autora ao pagamento das custas e demais despesas (ID. 93426838).

 

Em razão de tal comando sentencial, a parte autora embargou e, ante a rejeição, interpôs o presente recurso de Apelação em que visa a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 93426851), sendo esta a controvérsia recursal.

 

Superada a delimitação da controvérsia, passo ao exame do mérito recursal.

 

A insurgência merece acolhimento.

 

Embora correta a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual indispensável — consistente na não juntada de procuração válida, mesmo após regular intimação —, não subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, tampouco o indeferimento da isenção legal aplicável à espécie.

 

Isso porque a presente demanda ostenta natureza previdenciária acidentária, circunstância que atrai a incidência direta do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe, de forma expressa e inequívoca, que:

 

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

 

Trata-se de isenção legal ex lege, que opera automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de deferimento judicial de gratuidade da justiça, e não se condiciona à demonstração de hipossuficiência econômica.

 

A jurisprudência recente e consolidada reconhece que, em ações acidentárias, a isenção de custas abrange todo o procedimento, inclusive atos iniciais e recursos, afastando qualquer exigência de preparo ou condenação ao pagamento de despesas processuais, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em pretensão previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a segurada, autora de pretensão previdenciária acidentária, está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8 .213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129, parágrafo único, da Lei n . 8.213/91 estabelece expressamente que o segurado é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência em ações que versem sobre acidente do trabalho. A jurisprudência consolidada reconhece que, nos casos de demandas previdenciárias acidentárias, a isenção de custas decorre da norma específica, não sendo necessária a concessão de gratuidade de justiça para tal fim. Diante da isenção legal aplicável ao caso, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais deve ser reformada para garantir o regular prosseguimento do feito sem a exigência de pagamento das custas iniciais . IV. DISPOSITIVO Recurso provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52263118220248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS . ISENÇÃO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais . 1.2. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a condenação em custas processuais em ações acidentárias não é permitida, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 .213/91. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 . A questão central é a possibilidade de condenação do autor ao pagamento de custas processuais em ação acidentária, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de tais custas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 .213/91 dispõe que os litígios relativos a acidentes de trabalho, na via judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 3.2. A sentença apelada, ao condenar o autor ao pagamento de custas processuais, contrariou a norma supramencionada, sendo necessário reformar o decisum para afastar tal condenação . 3.3. A jurisprudência deste Tribunal e de outras cortes tem confirmado reiteradamente que as ações acidentárias são isentas de custas processuais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 .213/91. Exemplo disso é a Apelação nº 0189076-50.2008.8 .05.0001, que reafirma a isenção de custas nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento de custas processuais. 4.2 . Tese de julgamento: “Há isenção de custas processuais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nas ações acidentárias, sendo indevida a condenação do autor a tal pagamento.” .

(TJ-BA - Apelação: 80089501320228050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 06/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)



Assim, tem-se que a isenção não se confunde com a gratuidade da justiça prevista no CPC, constituindo-se em norma especial de direito previdenciário, cuja aplicação é obrigatória sempre que se esteja diante de demanda fundada em acidente de trabalho.

 

Dessa forma, ainda que correta a extinção do processo pela ausência de pressuposto processual, não poderia o juízo de origem impor à parte autora o ônus das custas processuais, porquanto tal condenação contraria frontalmente a isenção legal expressamente prevista em lei federal.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da isenção não implica reabertura automática da fase de conhecimento, mas tão somente o afastamento dos efeitos patrimoniais da sentença no ponto em que impôs condenação incompatível com o regime jurídico das ações acidentárias.

 

Assim, a solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, com a legislação especial previdenciária e com a jurisprudência dominante é dar parcial reforma à sentença, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, reconhecendo a incidência da isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mantidos os demais termos do decisum. 

 

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tendo em vista que não houve citação da parte ré nem formação da relação processual, inexistindo, portanto, sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(02)