PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Empréstimo consignado fraudulento. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, em apelações simultâneas, manteve a condenação por danos morais (R$ 8.000,00) e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O acórdão enfrentou expressamente os pressupostos da responsabilidade civil, reconhecendo a fraude, o nexo causal e o dano moral in re ipsa, com fundamentação adequada à luz do art. 93, IX, da CF e do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. A pretensão do embargante visa nova valoração probatória e reforma do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Embargos de declaração não acolhidos, sem aplicação de multa.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A contra acórdão (ID. 94902370), que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8047040-52.2022.8.05.0001. Em suas razões recursais (ID. 95685121), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, articulando os seguintes fundamentos. Alega que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a ausência efetiva de dano, sustentando que a condenação careceria de pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: a demonstração do dano concreto, do nexo de causalidade e da conduta imputável ao embargante. Aduz que não haveria nos autos qualquer elemento comprobatório de dano real e efetivo, invocando o entendimento de que o dano não se presume e que seu ônus probatório recairia sobre o autor. Prossegue argumentando que inexistiria prova de ação ou omissão culposa ou dolosa por parte da instituição financeira apta a ensejar o resultado danoso, o que, em seu entender, romperia a cadeia necessária à responsabilização civil. Suscita, ainda, que o lapso temporal entre o primeiro desconto, ocorrido em 29/10/2019, e o ajuizamento da ação, em 14/04/2022, evidenciaria a inverossimilhança da alegação de desconhecimento do empréstimo, sendo "infactível" que alguém que não tivesse contraído a dívida aguardasse tanto tempo sem qualquer questionamento prévio junto à instituição financeira. Sustenta que os fatos narrados não ultrapassariam a barreira de simples transtornos e dissabores, insuficientes para configurar dano moral indenizável, e que o acórdão não teria observado os parâmetros necessários à concessão da pretensão indenizatória. Ao final, requer "que seja sanada a omissão existente no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de comprovação do dano efetivo, do nexo de causalidade e de qualquer conduta imputável ao Embargante", pugnando pelo "reconhecimento da improcedência da ação, reformando-se, por conseguinte, a r. sentença que julgou procedente a ação". Em contrarrazões (ID. 96189534), o embargado sustenta, preliminarmente, que os embargos não preenchem os requisitos legais de admissibilidade, na medida em que o embargante busca alcançar efeito modificativo do julgado por via inadequada, sem que se verifiquem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Afirma que o acórdão enfrentou expressamente todos os pontos essenciais da controvérsia e que as questões suscitadas nos embargos constituem mera rediscussão de mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. No mérito, argumenta que o acórdão examinou expressamente os elementos da responsabilidade civil, reconhecendo a fraude na contratação e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que demonstraria a conduta ilícita, o nexo causal e o dano experimentado. Aduz que a configuração do dano moral in re ipsa foi fundamentada de maneira inequívoca, considerando a gravidade da fraude, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade da vítima e a manutenção dos descontos mesmo após ordem judicial de suspensão. Refuta o argumento relativo ao lapso temporal, sustentando que tal circunstância seria irrelevante para a caracterização do ilícito e que não alteraria o fato objetivo de que os descontos indevidos persistiram por longo período, inclusive após determinação liminar. Requer, assim, que os embargos sejam rejeitados quanto às matérias já devidamente analisadas, admitindo-os apenas parcialmente para fins de eventual esclarecimento quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária. Pugna, ainda, pela aplicação de multa por embargos protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível “(...) Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (…)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1681479 RN 2020/0067990-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No tocante à alegação de que o lapso temporal entre o primeiro desconto (outubro de 2019) e o ajuizamento da ação (abril de 2022) evidenciaria a inverossimilhança do desconhecimento do empréstimo, cumpre registrar que tal argumento tampouco configura omissão do acórdão. Trata-se de questão fática e probatória que foi implicitamente rejeitada pelo colegiado ao reconhecer, com base no acervo probatório dos autos, a fraude na contratação e a configuração do dano moral. A circunstância de o embargado ter levado determinado tempo para buscar a tutela jurisdicional não afasta o fato objetivo de que os descontos indevidos persistiram por longo período, inclusive após determinação liminar de suspensão — fato este expressamente reconhecido no acórdão e que, ao contrário do que sugere o embargante, reforça a conduta ilícita da instituição financeira e a gravidade do dano experimentado. Ademais, não se pode olvidar que o exercício do direito de ação se submete a prazos prescricionais, e não a juízos de conveniência temporal formulados pela parte adversa. Estando a pretensão dentro do prazo prescricional, o momento do ajuizamento constitui opção legítima do jurisdicionado. A despeito de os embargos opostos se revestirem de nítido viés infringente, ao reiterarem argumentos já deduzidos em sede de apelação e expressamente rejeitados pelo colegiado, entendo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica na espécie. A penalidade por embargos manifestamente protelatórios exige a presença de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, o abuso processual e a intenção deliberada de retardar o andamento do feito. No caso concreto, embora os embargos não mereçam acolhimento e apresentem argumentação que se confunde com a pretensão de reforma do julgado, não se vislumbra, com a conformação necessária, a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração de embargos manifestamente protelatórios. Cabe recordar, aliás, que o próprio acórdão ora embargado, ao julgar as apelações, afastou a multa aplicada pelo juízo a quo em razão de embargos de declaração opostos contra a sentença, consignando que "a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza necessariamente sua natureza protelatória passível de aplicação de sanção processual" e que "a aplicação de sanções processuais deve observar os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade". Assim, manter a coerência com o entendimento anteriormente firmado impõe que se adote igual cautela na presente análise, afastando-se a aplicação da sanção. Ante o exposto, não se acolhem os embargos de declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em seus exatos termos, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047040-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
VOTO
Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.
Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.
Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
No caso em tela, observa-se que o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a ausência de comprovação do dano efetivo, do nexo de causalidade e de conduta a ele imputável, elementos que reputa indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. Quanto à conduta ilícita, o voto consignou que "a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu", reconhecendo a fraude na contratação do empréstimo consignado diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da avença.
No que se refere ao nexo de causalidade, o acórdão estabeleceu a correlação direta entre a contratação fraudulenta e os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, consignando que "a avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do autor".
Quanto ao dano, o colegiado reconheceu expressamente a configuração do dano moral in re ipsa, fundamentando-o na gravidade da fraude, na natureza alimentar da verba atingida, na condição de vulnerabilidade da vítima — aposentado idoso — e na manutenção dos descontos mesmo após ordem judicial de suspensão, concluindo que "sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais".
Assim, todos os elementos da responsabilidade civil — conduta, nexo e dano — foram expressa e minuciosamente analisados no acórdão embargado, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.
O que se observa, em verdade, é que o embargante pretende, sob o manto de suposta omissão, obter a reanálise do conjunto probatório e a revisão do mérito da causa, o que não se compatibiliza com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação quanto à valoração das provas e ao reconhecimento da responsabilidade civil constitui matéria própria de recurso dotado de devolutividade ampla, e não de embargos declaratórios.
Neste sentido: