PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002056-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s):RENATO ZENKER, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE CRIME HEDIONDO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO ABUSIVO EM MEIO DIGITAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. EXCESSO NA CONDUTA DO ENTREVISTADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO). DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face de empresa de televisão e blog.

2. O autor foi alvo de reportagens em 2014 acerca de sua prisão por suposto homicídio, vindo a ser absolvido em 2019. Sustenta que a manutenção da matéria com tom acusatório em sítio eletrônico viola seus direitos da personalidade. 


II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de conteúdo jornalístico acusatório configura abuso do direito de informar; (ii) verificar se as expressões utilizadas pelo entrevistador extrapolaram o animus narrandi; e (iii) delimitar a responsabilidade subjetiva da emissora de TV e do titular do domínio eletrônico. 


III. Razões de decidir

4. A prescrição deve ser afastada, pois o termo inicial da actio nata para quem se encontrava custodiado flui a partir da efetiva possibilidade de exercício da pretensão, ocorrida com a soltura.

5. Embora a notícia fosse verídica ao tempo da prisão (interesse público), a manutenção do conteúdo sem atualização sobre a absolvição posterior e com tom de juízo de valor negativo caracteriza exercício abusivo do direito de imprensa, impondo-se o dever de remoção do conteúdo.

6. O dano moral, quanto ao réu pessoa física (Wellington Ribeiro Silva), resta configurado diante de veiculação de conteúdo com imputação gravemente ofensiva, sendo suficiente, no caso, a própria exposição para caracterização do abalo (dano in re ipsa), com fixação de indenização em valor proporcional.

7. Quanto à RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., afasta-se a condenação por danos morais por ausência de elementos suficientes, no caso concreto, para imputar à emissora, em cada trecho analisado, conduta excessiva e nexo causal direto com o dano indenizável, mantendo-se a improcedência nesse ponto. 


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da matéria e condenar o segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Tese de julgamento: “1. A manutenção de conteúdo jornalístico com tom acusatório em ambiente digital, após a absolvição criminal definitiva do envolvido, configura abuso do direito de informar e violação aos direitos da personalidade. 2. A utilização de termos injuriosos ou que imputem autoria delitiva direta durante entrevista jornalística extrapola os limites da liberdade de imprensa e gera dever de indenizar.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002056-69.2021.8.05.0113, figurando, como Recorrente, BRUNO BARBOSA PEREIRA, e, como Recorridos, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A e WELLINGTON RIBEIRO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002056-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s): RENATO ZENKER, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO BARBOSA PEREIRA em face de SENTENÇA (ID 93634596) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.


Em suas razões recursais (ID 93634598), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que, reconhecendo os pleitos autorais, seja reformada a sentença para dar procedência a todo o solicitado.


Sustenta o recorrente que, em fevereiro de 2014, foi injustamente incriminado e ridicularizado em reportagem produzida pela primeira recorrida e mantida em sítio eletrônico do segundo recorrido, a qual o associava à prática de crime de estupro e homicídio de uma menor.


Alega que a repórter extrapolou o direito de informação ao imputar-lhe culpa de forma direta e sensacionalista, ignorando sua afirmação de inocência e atribuindo-lhe condutas de terceiros, o que resultou em danos irreparáveis à sua honra, imagem e segurança pessoal, incluindo um atentado contra sua vida em 2016.


Argumenta a ocorrência de erro na identificação do suspeito pela polícia e pela imprensa, visto que o verdadeiro envolvido possuía nome semelhante, sendo o Apelante absolvido criminalmente em 2019, fato que não foi objeto de nova veiculação pelas rés para restaurar sua honra.


Aduz que a perpetuação das informações desatualizadas na rede mundial de computadores impede sua reinserção social e profissional, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88).


Em contrarrazões (ID 93634601), a apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (Art. 1.010, III, CPC), alegando que o Apelante apenas reproduziu a inicial sem atacar os fundamentos da sentença. Argue, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não possuir relação com o site independente que veiculou a notícia, e a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, CC), dado o decurso de sete anos entre o fato e o ajuizamento da ação. No mérito, defende que agiu no exercício regular do direito de informar sobre fatos verídicos e de interesse público à época, baseados em investigações oficiais, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.


Nos termos da certidão do ID 93634601, o apelado WELLINGTON RIBEIRO SILVA não apresentou contrarrazões.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002056-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros
Advogado(s): RENATO ZENKER, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Ab initio, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição arguida nas contrarrazões. Sustenta a apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. que o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC) teria transcorrido entre a veiculação da matéria e o ajuizamento da ação.


Todavia, a insurgência não prospera. Embora se alegue que a publicação originária remonte a fevereiro de 2014 e que a ação foi distribuída em 30/04/2021, a tese recursal sustenta marco de actio nata compatível com a ciência/possibilidade efetiva de exercício da pretensão após a cessação da restrição de liberdade, pois o autor afirma ter sido colocado em liberdade apenas em 21/08/2019 (alvará de soltura ID 93633199).

 

Aplicável, sim, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas o termo inicial, no caso concreto, deve observar a efetiva possibilidade de exercício da pretensão e o contexto fático de persistência do dano em ambiente digital, razão pela qual não se reconhece a extinção pela prescrição.


A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o Apelante teria “apenas reproduzido” alegações iniciais sem impugnar os fundamentos da sentença, não merece acolhimento.

 

Isso porque as razões recursais atacam, de modo direto, o cerne do decisum — notadamente a conclusão de inexistência de excesso/abuso e a improcedência do pedido reparatório e cominatório — buscando demonstrar desacerto in judicando, o que é suficiente para atender ao ônus dialético.

 

Rejeita-se, igualmente, a alegação de que a obrigação de fazer (retirada/exclusão do conteúdo) não teria sido devolvida à instância revisora.

 

Com efeito, o Apelante reafirma, na apelação, pretensão de retirada de conteúdos que associem seu nome à prática criminosa, justamente por se tratar de informação que, após a absolvição, teria permanecido ativa e gerando repercussões negativas.

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. A matéria jornalística foi produzida pela Apelada, por meio de sua preposta, pois veiculada com sua logomarca estampada no microfone, fato este que, por si só, demonstra a sua pertinência subjetiva para figurar na demanda. A veiculação posterior ou em site de terceiro não afasta, de plano, a sua responsabilidade pela produção do material original, o que será melhor analisado no mérito.


Superadas as questões prejudiciais e preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal que, conforme sopesamento entre os direitos da personalidade (honra e imagem) e a liberdade de imprensa e de informação, consiste em definir: (i) se é juridicamente cabível impor a exclusão/remoção do conteúdo hospedado em site; e (ii) se há dever de indenizar por dano moral.


O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece:


"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"


Por outro lado, o inciso XIV do mesmo artigo, diz que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”. No entanto, o direito de informar não é absoluto, encontrando limites na veracidade e na preservação da dignidade da pessoa humana, especialmente quando os fatos narrados sofrem alteração superveniente no mundo jurídico.


Sobre o tema:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro, com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados. 5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2170298 DF 2019/0140331-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (grifos aditados).


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. DIREITO DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. ATO ILÍCITO. DIREITO À IMAGEM E À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DEMONSTRADAS. RETIRADA DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE CENSURA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de danos morais e na obrigação de retirar matéria jornalística do ar e de todas as suas plataformas. II. Questão em discussão 2. A proposição recursal consiste em verificar eventual abuso do direito de imprensa e na liberdade de expressão decorrente de excesso no conteúdo jornalístico publicado, assim como o consequente dano moral aventado. III. Razões de decidir 3. O direito de liberdade de manifestação, insculpido no art. 5º, IX, da CF/88, dispõe que: “é livre a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação”, ao passo que, o direito de liberdade de comunicação, insculpido no art. 5º, XIV, da mesma norma jurídica, dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Tais direitos fundamentais não são absolutos e podem, sim, ser restringidos (mitigados) em caso de colisão com outros direitos igualmente importantes. Nesse sentido, destaco que, o próprio art. 220 da CF/1988 determina que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. 4. O direito à liberdade de imprensa e à informação prevalece, desde que observados os limites éticos e o interesse público, conforme art. 220, da Constituição Federal e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A narrativa da matéria não se limitou a informar fato verídico de interesse público. Em verdade, o contexto apresentado induz à conclusão de que a conduta da 1ª Apelada era ilegal, uma vez que leva a entender que não havia pedido formal ou autorização para realização de teletrabalho no exterior. 6. É imprescindível que a imprensa possua conduta diligente na apuração e divulgação dos fatos, pautando-se em elementos objetivos e na veracidade das informações, sob pena de se manipular ilegalmente a opinião pública. 7. O dano advindo de matéria jornalística fica caracterizado nas hipóteses em que há intenção caluniosa, difamante ou injuriante à pessoa citada; ou na veiculação de informações inverídicas que distorcem a compreensão dos receptores da notícia. 8. Houve ao mínimo conduta negligente da Apelante, nascendo o dever de reparação aos danos causados, conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil – CC. 9. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 10. Constatado o excesso no exercício da liberdade de imprensa, com a veiculação de informações inverídicas, é possível a remoção do conteúdo dos meios de comunicação, sob pena de responsabilidade, não havendo que se falar em censura com a remoção do conteúdo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: À míngua de não ter havido a publicação do exercício do home office pela 1ª Apelada, medida necessária para a perfectibilização do ato administrativo, a conduta jornalística de induzir os espectadores a acreditarem pela inexistência de um processo administrativo de regularização do teletrabalho configura excesso no dever de informar, havendo difamação à honra e imagem da servidora. (TJ-DF 07458558320238070001 2050850, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM SOBRE FATOS INVESTIGADOS - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM ANDAMENTO - DIREITO DE RESPOSTA CONFIGURADO - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O direito de resposta está assegurado ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, bastando a veiculação de informação inverídica, inexata ou ofensiva, nos termos do art. 5º, V, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 13.188/2015. 2. Arquivado o inquérito policial e inexistindo qualquer denúncia formal ou procedimento investigatório pendente, a manutenção de matérias jornalísticas que associem a parte autora a práticas criminosas viola seus direitos de personalidade e caracteriza abuso no exercício da liberdade de imprensa. 3. Reconhecido o direito de resposta proporcional ao agravo, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050515620228130693, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025) (grifos aditados). 


A reportagem original, ao noticiar a investigação e a prisão do Apelante, estava inserida no contexto da notícia e do interesse público à época (fevereiro de 2014). Contudo, com a absolvição do Apelante na esfera criminal (ID 93633198), a informação veiculada perdeu seu caráter informativo e se tornou contrária aos fatos e ao direito.


Sob essa ótica, a manutenção da matéria no site "http://tomribeiro.blog.br/", sem a devida atualização sobre o desfecho favorável ao autor e, ainda, com a permanência de tom acusatório, configura exercício abusivo do direito. As informações, outrora narrativas de uma investigação, passaram a ser contrárias aos fatos e ao direito. Assim, o pedido de exclusão da reportagem no referido site deve ser ACOLHIDO.


No que tange aos danos morais, a análise deve ser individualizada.


Em relação ao réu WELLINGTON RIBEIRO SILVA, o pleito merece acolhimento. Do exame do vídeo acostado com a exordial (ID 93633205), cuja veiculação da matéria não foi negada na contestação do ID 93634370, nota-se, na verdade, refletir 03 (três) entrevistas distintas. Na primeira entrevista, em que se identifica o Apelante como entrevistado (conforme documento de identificação do ID 93633192), a carga ofensiva/acusatória é notória, pois utilizadas as seguintes expressões “...seu comparsa lhe entregou… foi você quem matou a menina de paulada” (a partir dos 27 segundos). Nestes termos, a mera exposição caracteriza o dano moral in re ipsa.


Contudo, quanto à Apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A, o pedido indenizatório deve ser REJEITADO. Na primeira entrevista, já mencionada no parágrafo anterior, não é possível identificar a pessoa que está entrevistando, logo, não há como atribuir à tal Apelada a responsabilidade pelos danos decorrentes. Na segunda entrevista, embora seja possível identificar o microfone da emissora, a conduta da entrevistadora não revelou excesso no exercício do dever de informação ou violação direta que justifique o dever de indenizar, agindo a empresa, por sua preposta, dentro dos limites da liberdade de imprensa.


Quanto à terceira entrevista constante no referido vídeo, apesar de também ser possível identificar o microfone da emissora, o indivíduo entrevistado não era o Apelante, restando ausente o nexo causal e a legitimidade para pleitear dano em nome próprio por tal fato.


Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da imputação (crime hediondo), a repercussão da notícia, o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento do Apelante e inibir a reiteração da conduta.


Nesta senda, vê-se que o Apelante foi vencedor integral em relação aos pedidos formulados contra o Apelado WELLINGTON RIBEIRO SILVA (obrigação de fazer e indenização por danos morais), restando sucumbente apenas no pedido de indenização em face da Apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.


Consequentemente, em relação à Apelada RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., o Apelante deverá arcar integralmente com os honorários de seu patrono, fixados, nesta oportunidade, em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Em relação ao Apelado WELLINGTON RIBEIRO SILVA, ante o acolhimento total das pretensões dirigidas a este réu, deve este ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação para, reformando em parte a sentença vergastada, ACOLHER o pedido de obrigação de fazer no sentido de DETERMINAR ao Apelado WELLINGTON RIBEIRO SILVA que promova a exclusão do vídeo/reportagem do sítio eletrônico "http://tomribeiro.blog.br/", no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem; DEFERIR o pedido de indenização por danos morais em face do Apelado WELLINGTON RIBEIRO SILVA, condenando-o ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.


MANTIDA a improcedência dos pedidos em relação à RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.


Honorários sucumbenciais na forma acima delineada.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator