PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O CDC. TEMA 871/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e atribuiu às executadas o ônus de adiantar os honorários do perito nomeado. O recurso objetiva o rateio das despesas periciais com fundamento no art. 95 do CPC, o afastamento do Tema 871/STJ, o reconhecimento da natureza concursal da obrigação e a redução do valor dos honorários arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários da perícia contábil determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 95 do CPC interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o entendimento firmado no Tema 871/STJ se aplica à fase de cumprimento de sentença; (iii) definir se a inversão do ônus da prova projeta efeitos sobre o custeio da prova técnica na fase executiva; (iv) determinar a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários periciais constituídos após o pedido de recuperação judicial; e (v) aferir a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do rateio das despesas da perícia determinada de ofício, prevista no art. 95 do CPC, incide, em sua literalidade, apenas na fase de conhecimento; ultrapassada esta e instaurado o regime do procedimento executivo, o adiantamento das custas iniciais da prova pericial incumbe ao devedor. 4. O entendimento firmado no Tema 871/STJ, embora relativo à fase autônoma de liquidação, aplica-se por identidade de razões — e com maior razão — ao cumprimento de sentença, no qual a sucumbência já se encontra definida e o título já transitou em julgado. 5. A prova pericial tornou-se necessária em virtude das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas próprias executadas, que sustentaram excesso de execução com cálculos complexos, incidindo o princípio da causalidade a impor a estas o custeio da prova a que deram causa. 6. A inversão do ônus da prova reconhecida na fase de conhecimento, com base no art. 6º, VIII, do CDC, por constituir também regra de instrução, projeta efeitos sobre o cumprimento de sentença, sendo incabível transferir ao consumidor o custeio da prova destinada a apurar alegação de excesso de execução deduzida pelo próprio fornecedor. 7. Os honorários periciais constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial classificam-se como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o fato gerador é a decisão que os fixa, e não a relação jurídica que deu origem à demanda. 8. O valor arbitrado mostra-se razoável diante da complexidade da matéria, do longo período de inadimplência a apurar e da necessidade de confronto de planilhas e metodologias distintas, não tendo a agravante demonstrado, de forma concreta, a alegada desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001652-90.2025.8.05.9000, oriundos do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravado JOSE MANUEL MAIA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s):ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0398794-48.2012.8.05.0001, que determinou a realização de prova pericial contábil e atribuiu às executadas, ora Agravante e GAFISA S/A, o ônus de adiantar os honorários do perito nomeado. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (a) que, tendo a perícia sido determinada de ofício, deveria incidir a regra do rateio das despesas prevista no art. 95 do CPC; (b) a inaplicabilidade do Tema 871/STJ ao caso, por cuidar referido precedente de liquidação autônoma, situação diversa da perícia determinada no curso do cumprimento de sentença já instruído com memória de cálculos; (c) que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o custeio financeiro da prova técnica; (d) a natureza concursal da obrigação, tendo em vista que a origem do crédito decorre de demanda ajuizada em 2012, muito antes do pedido de recuperação judicial; e (e) a ausência de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e sustentando que o custeio da prova incumbe às executadas. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Inclua-se me pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I –ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e preparo —, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Passo à análise do mérito. II – DECISÃO MANTIDA A controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários da prova pericial contábil determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença submetida ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a natureza do respectivo crédito diante da recuperação judicial da executada e a razoabilidade do valor arbitrado. Adianto, desde logo, que não assiste razão à Agravante. A Agravante sustenta que, por ter sido a perícia determinada de ofício, a regra a ser observada seria a do rateio das despesas, nos termos do art. 95 do CPC. A tese, contudo, não prospera. Em uma leitura isolada, o art. 95 do CPC efetivamente sugere o rateio das despesas quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ocorre que essa regra deve ser interpretada de forma sistemática, considerando o momento processual em que a prova é produzida. Com efeito, a regra do rateio entre as partes das despesas iniciais com a perícia determinada de ofício deve acontecer, por força do art. 95 do CPC, apenas na fase de conhecimento. Ultrapassado isso, adentrando no regime do procedimento executivo, quem deve arcar com as custas iniciais da prova pericial é o devedor, pois já definida a parte sucumbente e transitado em julgado o título. Esse entendimento encontra respaldo no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese ora se transcreve: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 871/STJ.) Se, na fase autônoma de liquidação, o ônus do adiantamento é do devedor, com mais razão o será no cumprimento de sentença, fase executiva destinada a efetivar título judicial já definitivamente reconhecido. A distinção pretendida pela Agravante — de que o precedente cuidaria apenas de liquidação autônoma — não infirma a aplicação da mesma lógica jurídica ao caso concreto. A atribuição do custeio às executadas também se justifica pelo princípio da causalidade. A prova pericial contábil tornou-se necessária precisamente em razão das impugnações apresentadas pelas próprias executadas, que sustentaram teses de excesso de execução amparadas em cálculos complexos, criando o impasse a ser dirimido pelo juízo com o auxílio de especialista. Nesse cenário, a responsabilidade pelo custeio recai sobre quem deu causa à necessidade da prova. Tratando-se de relação de consumo, foi reconhecida na fase de conhecimento a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão não constitui mera regra de julgamento, mas também regra de instrução, destinada a reequilibrar a posição das partes no processo, projetando seus efeitos sobre as fases subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença. Registre-se que a perícia não foi requerida pelo Agravado para provar seu direito — já consolidado em título executivo transitado em julgado —, mas determinada para apurar as alegações de excesso de execução formuladas pelas executadas. Atribuir o custeio ao consumidor, nesse contexto, equivaleria a esvaziar a proteção conferida pela inversão do ônus da prova e a criar obstáculo indevido à satisfação de seu crédito. Argumenta a Agravante que a obrigação teria natureza concursal, por decorrer o crédito de demanda ajuizada em 2012, anterior ao pedido de recuperação judicial. Sem razão, contudo. As obrigações constituídas após o deferimento do processamento da recuperação judicial, como é o caso da determinação de pagamento dos honorários periciais, são classificadas como créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84 da Lei n. 11.101/2005. O que define a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é a data do seu fato gerador, e não a relação jurídica de origem da demanda. Quanto aos honorários periciais, o fato gerador é a decisão que os fixa. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020 – Tema 1.051/STJ.) O mesmo Tribunal já decidiu, ademais, que essa lógica se aplica especificamente aos honorários periciais, equiparando-os aos honorários advocatícios para fins de classificação como crédito extraconcursal quando constituídos após o pedido de recuperação judicial, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Correta, portanto, a classificação dos honorários periciais como crédito extraconcursal, afastando-se a submissão da obrigação ao juízo recuperacional. Por fim, a Agravante impugna o valor arbitrado, reputando-o desproporcional. Também aqui não lhe assiste razão. A fixação da remuneração do perito deve considerar a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço e as qualificações do profissional. No caso, a perícia exige a análise de um longo período de inadimplência (desde 2011), com a aplicação de juros e correção monetária sobre valores distintos — lucros cessantes mensais e dano moral —, confrontando planilhas e metodologias diferentes apresentadas pelas partes. A decisão agravada, ao homologar a proposta apresentada, considerou tais fatores, não tendo a Agravante trazido elementos concretos que demonstrassem a desproporcionalidade do montante. Mantém-se, pois, o valor arbitrado. Consideram-se prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais invocados, notadamente o art. 95 do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e os arts. 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005, cuja interpretação e aplicação foram expressamente enfrentadas neste voto, nos termos do art. 1.025 do CPC. III – CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Custas recursais pela Agravante. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
VOTO