PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: PATRICIA BANDEIRA
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA BANDEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, com pedido de fornecimento de água potável à residência situada no Conjunto Habitacional Bosque Verde, município de Ilhéus/BA, concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a EMBASA a fornecer água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel.

4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área.

5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.

6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral.

7- O valor de R$15.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA, sendo razoável a sua redução para R$10.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8- Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária.

2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora.

3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com a adequação da indenização por danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: PATRICIA BANDEIRA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PATRÍCIA BANDEIRA, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em que se requereu: a) o fornecimento de água potável à residência da autora situada no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no município de Ilhéus/BA; b) a concessão de tutela antecipada para garantir o serviço essencial; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença de ID. 75029085 foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a EMBASA a fornecer água potável à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento e juros simples de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso/data da negativa da prestação do serviço. Fundamentou-se a decisão na essencialidade do serviço de água e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, além da proteção constitucional ao direito à dignidade da pessoa humana e à saúde. A sentença foi exarada com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte ré, EMBASA, interpôs Apelação Cível (ID. 75029087), defendendo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a responsabilidade pela viabilidade técnica da ligação de água seria do Município de Ilhéus, haja vista que é o responsável pela construção do loteamento onde situado o imóvel descrito na inicial.

Argumentou também que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que agiu dentro dos parâmetros legais. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e a ausência de elementos probatórios que justifiquem a condenação fixada.

Sustenta que o imóvel integra projeto habitacional destinado a famílias removidas de áreas de preservação e que não há demonstração de que a autora foi contemplada. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso, anulando-se o decisum, nos termos pleiteados.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 75029090, defendendo o acerto da sentença, com base na responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação de serviço essencial, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 22 do CDC. Requereu o não provimento do recurso. Alegou ainda a rejeição das preliminares suscitadas na apelação, especialmente a ilegitimidade passiva, e destacou que o próprio Município declarou não ter interesse na lide, bem como que a propriedade ou posse do imóvel não se constitui em óbice à prestação do serviço essencial de água.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Salvador-BA, 01 de abril de 2025.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-25.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: PATRICIA BANDEIRA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

VOTO

 

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que, em face da sentença de ID. 75029085, a parte Ré, EMBASA, interpôs Apelação Cível, insurgindo-se sob o argumento de que inexistiria ato ilícito justificável à condenação, além de alegar sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade técnica para a prestação do serviço.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preparo no ID n. 75029088.

Foram apresentadas preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual do Município. Ambas não comportam acolhimento. Com efeito, quanto à primeira, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

No caso, a EMBASA, enquanto concessionária responsável pelo abastecimento de água, é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço.

Quanto à alegada necessidade de integração do Município à lide, revela-se desnecessária quando a controvérsia não versa sobre a regularização fundiária, o parcelamento do solo urbano ou eventual responsabilidade técnica pela implantação da infraestrutura básica, mas sim sobre a prestação de serviço público essencial de abastecimento de água, cuja responsabilidade direta e atual é da concessionária. 

Ademais, no caso concreto, o próprio Município de Ilhéus declarou expressamente a ausência de interesse na lide, afastando a necessidade de sua intervenção. A jurisprudência tem assentado que, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área, a ausência de regularização fundiária não constitui óbice à efetiva prestação do serviço essencial, tampouco justifica o litisconsórcio com a Fazenda Pública Municipal.

 

Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água potável em área urbana ainda em consolidação, bem como sobre a caracterização de dano moral pela negativa de ligação do serviço.

A sentença fundamentou-se na aplicação dos artigos 14 e 22 do CDC. Dispõem os dispositivos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...].”

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

A recusa no fornecimento de água, serviço público essencial, em área habitada e com infraestrutura parcial, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJBA é firme no sentido de que a existência de pendência fundiária ou ausência de regularização urbanística não é causa legítima para obstar a prestação do serviço de água, conforme decisão no AI nº 8051792-02.2024.8.05.0000, de relatoria do Des. Marcelo Silva Britto, que asseverou:

“A eventual discussão sobre a regularidade do imóvel ou da área em questão é irrelevante para a análise do pedido de fornecimento de água potável, serviço essencial à dignidade humana.”

A alegação de inexistência de ato ilícito também não se sustenta, porquanto a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa. Ao negar o fornecimento sem justificar tecnicamente a impossibilidade, a ré incorreu em falha na prestação do serviço, tornando-se responsável pelos danos causados à consumidora.

Quanto ao dano moral, a negativa injustificada de serviço essencial por longo período ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direito da personalidade. 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

No entanto, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 revela-se desproporcional, conforme parâmetros utilizados em precedentes análogos deste Tribunal:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)


Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, reduz-se o valor arbitrado a título de danos morais a Autora para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a adequação da indenização por danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Salvador,                                                      2025.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

                                             Relator



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