PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031809-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s):ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, SERGIO NOVAIS DIAS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD, JÁ RENOVADO E TAMBÉM EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para declarar a essencialidade de determinados bens — notadamente imóveis rurais, grãos de soja e maquinários — afetos à atividade empresarial dos agravados, impedindo, por conseguinte, a sua constrição judicial.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se a idoneidade técnica da fundamentação quanto à essencialidade dos bens protegidos, à luz dos arts. 48, §§3º a 5º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.

III. Razões de Decidir
3. O julgamento do recurso mostra-se prejudicado, ante a superveniente perda do objeto. Após a decisão impugnada, o Juízo da recuperação deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, tendo este prazo já se exaurido.
4. Além disso, já foi apresentado plano de recuperação judicial e atualmente encontra-se em fase de deliberação pelos credores, encerrando o estágio processual vinculado à decisão combatida.
5. Ainda, novo pedido de stay period foi indeferido no juízo de origem, sendo esta negativa também objeto de análise autônoma por este relator em outro Agravo de Instrumento (n. 8014145-36.2025.8.05.0000), quando se indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reforçando a ausência de interesse útil no presente recurso.
6. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a perda superveniente da eficácia do ato decisório atacado resulta na ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recursos julgados prejudicados, por ausência superveniente de interesse recursal.
Tese de julgamento: "É prejudicado o Agravo de Instrumento que impugna decisão proferida no contexto de recuperação judicial, quando esta perdeu sua eficácia em razão do decurso integral do prazo de stay period e da superveniência de novos marcos processuais, como a apresentação do plano de recuperação judicial e o indeferimento de posterior pedido de prorrogação, esvaziando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031809-17.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, OPEA SECURITIZADORA S.A., e, como agravados, PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse recursal- UNÂNIME

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031809-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, SERGIO NOVAIS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 436858623 - PJE1G) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para declarar a essencialidade de determinados bens — notadamente imóveis rurais, grãos de soja e maquinários — afetos à atividade empresarial dos agravados, impedindo, por conseguinte, a sua constrição judicial.


Em suas razões recursais (ID. 61996781), a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam suspensos os efeitos da medida liminar em relação a si, com o consequente reconhecimento da extraconcursalidade de seus créditos e a exclusão da aplicação do stay period, além da decretação do arresto judicial das 160.878,9 sacas de soja de 60kg.


Argumenta que os grãos dados em alienação fiduciária não mais integram o patrimônio dos agravados, tratando-se de bens sujeitos à cláusula resolutiva que, diante do inadimplemento, consolidaram-se em favor da credora fiduciária. Sustenta, outrossim, que referida alienação foi pactuada mediante expressa declaração dos agravados de que os bens não seriam essenciais ao exercício de sua atividade econômica.


Ressalta que o crédito garantido por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo indevida a limitação à execução da garantia fiduciária. Aduz ainda que os grãos constituem o produto final da atividade agrícola, não podendo ser considerados bens de capital protegidos pela norma supracitada.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "i) os efeitos da decisão liminar do juízo de piso sejam suspensos em relação à Agravante, reconhecendo que o stay period não lhe é aplicável; ii) seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para fins de arresto de 160.878,9 sacas de soja; ou, alternativamente, iii) declarada a suspensão da liminar, com expedição de ofício aos juízos da capital de São Paulo (29ª e 43ª Varas Cíveis) para deliberação sobre o arresto; e, por fim, iv) que seja reconhecido o caráter extraconcursal do crédito da Agravante".


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. 


Em contrarrazões (ID. 63209222), os agravados sustentam a correção da decisão combatida, asseverando que a declaração de essencialidade dos bens visa à preservação da atividade produtiva, sendo imprescindível à concretização do plano de soerguimento empresarial. Alegam que a tentativa de constrição por parte da agravante compromete a totalidade da safra e representa violação ao princípio da par conditio creditorum. Invocam, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é o competente para decidir sobre atos de constrição patrimonial em face da recuperanda. Requerem, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.


O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, emitiu parecer nos seguintes termos: inicialmente, pugnou pela desconsideração do parecer anterior, apresentado no ID 71514552, reconhecendo, após reanálise dos autos, a correção da decisão agravada. Entendeu que os grãos de soja são essenciais à continuidade da atividade produtiva do grupo North Agro, e que a medida cautelar do juízo de origem foi fundamentada em documentação robusta que atesta a essencialidade dos ativos para o soerguimento empresarial. Assim, opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. (ID. 71514552)


No ID 79557656, converti o julgamento em diligência, a fim de intimar as partes para falar sobre a possível perda superveniente do objeto recursal. Sobrevieram manifestações (IDs 80886775, 81251050 e 81315653).


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 18 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031809-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, SERGIO NOVAIS DIAS

PJ04

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 436858623 - PJE1G) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para declarar a essencialidade de determinados bens — notadamente imóveis rurais, grãos de soja e maquinários — afetos à atividade empresarial dos agravados, impedindo, por conseguinte, a sua constrição judicial.


A decisão recorrida reconheceu, ab initio litis, a essencialidade de bens imóveis e móveis indicados na inicial, inclusive aqueles gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor do ora agravante, determinando a sua proteção contra atos expropriatórios.


A tese central do recurso consiste na inadequação técnica da fundamentação quanto à declaração de essencialidade dos bens, requerendo, ao final, a exclusão da proteção aos bens fiduciários não comprovadamente essenciais.


Todavia, cumpre reconhecer, de ofício, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista a cessação dos efeitos da decisão agravada, exaurido o prazo de eficácia da medida e supervenientemente alterada a situação processual da recuperação judicial.


Sobre a perda do objeto no âmbito recursal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim lecionam:


“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”

(in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002)


Com efeito, após a prolação da decisão ora recorrida, o Juízo da Recuperação deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Esse novo marco processual substituiu e absorveu os efeitos da decisão anteriormente impugnada.


Destaco que o prazo de 180 dias inicialmente concedido e a sua prorrogação excepcional já se encontram totalmente exauridos, não havendo mais eficácia na medida liminar que reconheceu a essencialidade dos bens. O lapso temporal de 360 dias (180 + 180) previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 foi integralmente consumado, tornando inócua a presente insurgência recursal.


A configuração da perda do objeto de um recurso ocorre quando, por fato superveniente, desaparece a utilidade ou a necessidade de sua apreciação, nos termos do art. 485, VI c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a superveniência de fato que torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado implica a perda de objeto do recurso, diante da ausência superveniente de interesse recursal, a exemplo do aresto infra, o qual, embora não se amolde perfeitamente à fattispecie, pode ter a sua ratio utilizada para tal:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)(destaquei).


Por sua vez, em precedente análogo ao caso concreto, o Eg. TJPR assim se posicionou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O “STAY PERIOD” ATÉ A REALIZAÇÃO DE AGC . INCONFORMISMO DE CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AGC, APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PERDA DE OBJETO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RATIFICAR O INTERESSE NA PARCELA MENOR DO RECURSO . DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SILÊNCIO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PERDA TOTAL DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART . 932, III, CPC). (TJ-PR 01096020220238160000 Toledo, Relator.: Tito Campos de Paula Desembargador, Data de Julgamento: 06/05/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024)


Adicionalmente, consta dos autos que os recuperandos já apresentaram plano de recuperação judicial, atualmente em fase de discussão e deliberação pelos credores, em que eles discutem sua eventual aprovação, nos moldes do procedimento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, conforme informação constante nos autos de origem, o que evidencia o encerramento do estágio processual ao qual se vinculava a medida liminar combatida.


Ademais, constata-se que os agravados já requereram, junto ao Juízo de origem, novo pedido de prorrogação do stay period, o qual foi expressamente indeferido por meio da decisão juntada no ID. 80886773. Assim, eventual pretensão dos devedores no sentido de extensão da suspensão processual já foi objeto de apreciação autônoma e rejeitada na origem, esvaziando-se qualquer eventual reiteração do debate no presente recurso.


Mais ainda, este Relator, ao examinar pretensão idêntica, atinente à concessão de nova prorrogação do stay period, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8014145-36.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão originária, entendimento este que reitera a inexistência de elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar uma nova extensão da suspensão.


Neste panorama, verifica-se a perda de objeto do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal, pois o provimento requerido não mais se mostra útil nem necessário à pretensão da parte agravante, já que:


(I) o prazo do stay period prorrogado já se exauriu;

(II) a fase seguinte do procedimento recuperacional encontra-se em curso (deliberação do plano);

(III) eventual novo pedido de stay period foi indeferido na origem e reapreciado (em sede efeito suspensivo negado, decorrente de insurgência recursal correlata).

Assim, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse recursal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 


É como voto.


Sala de Sessões, __ de ________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator