PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000695-89.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO BAY VIEW | ||
| Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):WAGNER CHAVES PHILADELPHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INSTALAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA EM ÁREA CONTÍGUA AO IMÓVEL DO AGRAVADO. POLUIÇÃO SONORA E ALAGAMENTOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE DRENAGEM PLUVIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO TÉCNICO E PROVA DOCUMENTAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Restando comprovadas, por meio de laudo técnico, documentos e imagens, a emissão de ruído acima dos limites legais e alagamentos provocados pela ausência de sistema de drenagem, impõe-se a manutenção da tutela deferida.
3. A decisão agravada se mostra proporcional e adequada, ao estabelecer medidas técnicas escalonadas e condicionadas à viabilidade de execução.
4. O direito de vizinhança, previsto nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, protege o sossego, a segurança e a saúde do proprietário, independentemente da frequência de uso do imóvel.
5. Revogada a liminar concedida no curso do recurso (id 84323725), em face do julgamento definitivo.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000695-89.2025.8.05.9000, originário da Comarca de Itacaré – Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo partes CONDOMÍNIO BAY VIEW, como agravante, e JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO, como agravado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000695-89.2025.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONDOMINIO BAY VIEW | |
| Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA | |
| AGRAVADO: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO | |
| Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Bay View, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência (Processo n.º 8001555-10.2024.8.05.0114), ajuizada por Jefferson Almeida Ribeiro.
A decisão agravada, lançada sob o ID 499261038, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na inicial, determinando ao agravante a execução de obras de drenagem pluvial e medidas de isolamento acústico relativas ao gerador de energia instalado no condomínio, sob pena de imposição de multa diária, bem como outras medidas coercitivas, inclusive possibilidade de prisão civil do representante legal.
Em suas razões recursais (ID 83146895), o agravante sustenta: (a) a ausência de risco concreto ao agravado, que não reside no imóvel supostamente afetado; (b) a existência de curso d’água natural oriundo de propriedade superior, o que excluiria a responsabilidade do condomínio pelos alagamentos; (c) a ausência de contraditório técnico, haja vista que as provas apresentadas pelo agravado são unilaterais; (d) a gravidade e irreversibilidade das obrigações impostas, dada a complexidade estrutural das obras; (e) a ilegalidade da imposição de prisão civil do síndico; (f) a inviabilidade técnica e financeira de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado; (g) ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, ou, alternativamente, sua modificação para afastar as obrigações impostas.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 84778596, o agravado, preliminarmente, sustenta a inadmissibilidade do agravo por inobservância aos requisitos dos incs. II e III do art. 1.016 do CPC. No mérito, refuta todos os argumentos do agravante, defendendo a legalidade da decisão combatida, asseverando a responsabilidade exclusiva do condomínio pelos danos ambientais e estruturais narrados, os quais decorreriam da má instalação de gerador de energia e da ausência de sistema de drenagem eficiente. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 02 de novembro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000695-89.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO BAY VIEW | ||
| Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO BAY VIEW contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência (Processo n.º 8001555-10.2024.8.05.0114), ajuizada por JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO, na qual o juízo de origem deferiu, parcialmente, medidas liminares voltadas à mitigação dos impactos ambientais e de vizinhança supostamente causados pela instalação de gerador de energia elétrica e ausência de sistema de drenagem pluvial no empreendimento gerido pelo agravante.
A decisão agravada, lançada ao ID 499261038, determinou: (i) a adoção de medidas de isolamento acústico do gerador, com comprovação técnica; (ii) a remoção do equipamento, em caso de inviabilidade de adequação; (iii) a apresentação de projeto técnico de drenagem; (iv) a imposição de multa diária em caso de descumprimento; e (v) advertência quanto à possibilidade de busca e apreensão do equipamento e prisão do responsável legal do condomínio.
O agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta possui natureza satisfativa e irreversível, impõe ônus desproporcional e foi concedida sem o devido contraditório, notadamente diante da complexidade técnica das intervenções exigidas. Alega, ainda, ausência de perigo de dano iminente, especialmente porque o recorrido não reside no imóvel objeto da demanda, o qual seria utilizado apenas de forma esporádica.
Em análise perfunctória, deferi liminarmente o pedido de efeito suspensivo ativo, por meio de decisão de embargos (ID 84323725), a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o exame colegiado do mérito recursal.
Contudo, com a instrução do feito, a apresentação das contrarrazões (ID 84778596) e a análise aprofundada da documentação acostada, concluo que não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos técnicos e documentais que demonstram, com clareza, a existência de interferências ambientais graves e continuadas, consistentes em poluição sonora, riscos associados ao armazenamento de combustível inflamável e recorrentes alagamentos provocados pela ausência de sistema de drenagem pluvial no empreendimento agravante.
O laudo técnico de avaliação de impacto ambiental de vizinhança (ID 462133241), elaborado por profissional habilitado, evidencia que os ruídos emitidos pelo gerador ultrapassam os limites legalmente permitidos, atingindo entre 87 e 100 decibéis, em clara desconformidade com os parâmetros fixados pela legislação ambiental e técnica aplicável. Ademais, os registros fotográficos e videográficos, bem como a própria resposta do agravante à notificação extrajudicial (ID 462133244), corroboram os fatos alegados pelo agravado, revelando, inclusive, o reconhecimento expresso, por parte do agravante, da necessidade de adoção de providências corretivas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão da tutela de urgência, basta a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que restaram devidamente demonstrados nos autos originários.
No que se refere à alegação de que o imóvel é utilizado de forma esporádica, tal circunstância, mesmo se considerada verdadeira, não é apta a afastar a proteção legal conferida ao direito de vizinhança, previsto nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil. O direito ao sossego, à segurança e à saúde do morador ou proprietário do imóvel independe da frequência de uso, especialmente diante da gravidade dos efeitos ambientais constatados.
Ademais, a decisão agravada não impõe de imediato a remoção do gerador, mas estabelece uma gradação de medidas, começando pela adequação técnica do equipamento, o que reforça sua proporcionalidade. A alegação de irreversibilidade não se sustenta, sobretudo considerando que a própria decisão prevê medidas de execução progressiva e condicionadas à viabilidade técnica.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a reforma da decisão agravada, deve ela ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada de ID 499261038. Revogo, por consequência, a decisão liminar anteriormente proferida nestes autos, constante do ID 84323725.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25