PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO PRÓPRIO POSTO. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE QUADRO COM ÚNICO GRAU HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. MERO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O policial militar que implementou os requisitos legais para a inativação até 31/12/2021 possui direito adquirido ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A Lei Estadual nº 14.186/2020, ao instituir o QETAPM, preservou expressamente tais direitos, conforme art. 7º. 3. A existência de quadro com único grau hierárquico não impede o cálculo dos proventos com base na patente superior, por não se tratar de promoção funcional, mas de critério remuneratório. 4. Jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do TJBA. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8013577-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante ADEVÂNIO DE SOUZA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador (BA), 09 de abril de 2026 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013577-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEVANIO DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por ADEVÂNIO DE SOUZA em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, visando à proteção de alegado direito líquido e certo relativo ao cálculo de seus proventos de inatividade. Narra o Impetrante, policial militar, que foi transferido para a reserva remunerada em 31/01/2025, após mais de 34 anos de serviço, percebendo proventos integrais calculados com base na remuneração do posto de Primeiro Tenente, sua última patente na ativa. Sustenta, contudo, que faz jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA), vigente à época em que implementou os requisitos para a inativação. Alega que o ato administrativo impugnado violou direito adquirido, uma vez que, tendo ingressado na corporação em 16/11/1993, completou mais de 30 anos de serviço antes de 31/12/2021, preenchendo, portanto, os requisitos legais para percepção dos proventos com base no posto imediatamente superior, conforme regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. Sustenta que a Administração Pública indevidamente deixou de aplicar a legislação anterior sob o fundamento de que o Impetrante integra o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020, o qual prevê a existência de apenas um grau hierárquico (1º Tenente), entendimento que, segundo afirma, não impede o cálculo dos proventos com base na patente imediatamente superior, por não se tratar de promoção funcional, mas de critério de cálculo remuneratório. Afirma, ainda, que a própria legislação estadual assegurou a preservação dos direitos adquiridos aos militares que preencheram os requisitos até 31/12/2021, não podendo norma posterior mais gravosa retroagir para prejudicá-lo. Aduz, inclusive, que eventual adesão ao QETAPM, mediante assinatura de termo de conformidade, não implica renúncia a direitos adquiridos. Argumenta que a conduta estatal também viola princípios da isonomia e da legalidade, na medida em que há precedentes administrativos em que outros policiais militares, em situação idêntica, tiveram seus proventos calculados com base na patente de Capitão, bem como exerceram funções correspondentes a posto superior, percebendo remuneração compatível. Invoca, ademais, a teoria da perda de uma chance, sustentando que a Administração teria frustrado sua progressão funcional ao longo da carreira, o que repercutiu diretamente na sua situação remuneratória na inatividade. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhecem o direito de policiais militares integrantes do QETAPM à percepção de proventos calculados com base no posto imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos legais até a data limite fixada na legislação de regência. Ao final, requer a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito, manifestando, inicialmente, desinteresse na tramitação pelo regime do Juízo 100% Digital, sem prejuízo da prática de atos processuais por meio eletrônico, desde que respeitadas as prerrogativas da advocacia pública. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência, uma vez que o impetrante percebe proventos elevados, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que não há previsão legal para promoção de policial militar por ocasião da passagem para a reserva remunerada, destacando o princípio da legalidade administrativa. Aduziu que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), instituído pela Lei nº 14.186/2020, possui estrutura com único grau hierárquico (1º Tenente), inexistindo posto superior que autorize o cálculo dos proventos com base na patente de Capitão. Sustentou, ainda, que as regras do art. 92 da Lei nº 7.990/2001 não se aplicam ao caso, por terem sido concebidas para carreiras escalonadas, além de estarem limitadas temporalmente àqueles que implementaram requisitos até 31/12/2021, o que não se verifica na hipótese. Por fim, afirmou que o impetrante não preenche os requisitos para qualquer benefício previsto no referido dispositivo legal, devendo seus proventos ser calculados com base no posto ocupado na inatividade, razão pela qual requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. É o relatório. Salvador-BA, 9 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013577-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEVANIO DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO