PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056715-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
Advogado(s):SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES, AMANDA NIEMIEC KEIBER, ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E OBSOLETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 8066390-26.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, diante da insuficiência e obsolescência da documentação contábil apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do alegado descumprimento do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldade financeira.

4. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em comprovante de imposto de renda referente ao exercício de 2022 e outros elementos contábeis pretéritos, revelam rendimentos tributáveis superiores a R$ 700.000,00, indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.

5. A ausência de balanço patrimonial atualizado, Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) e documentos financeiros recentes fragiliza a prova da alegada hipossuficiência, não permitindo aferição segura da situação econômico-financeira atual da empresa.

6. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando existirem nos autos elementos suficientes a evidenciar a ausência dos pressupostos legais, não se configurando cerceamento de defesa na hipótese.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser indeferida quando não comprovada a miserabilidade jurídica, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em instância especial.

8. O indeferimento do benefício não impede nova apreciação do pedido, caso demonstrada superveniente alteração da situação financeira da parte ou a apresentação de documentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 2º, 435, 931 e 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJ-BA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 28.05.2024; TJ-BA, AI nº 8050010-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 21.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056715-37.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP e como apelada LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das sessões, data registrada no sistema

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056715-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES, AMANDA NIEMIEC KEIBER, ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória de nº 8066390-26.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, nos seguintes termos:

 

[...] A documentação apresentada revela informações parciais e não permite aferir com segurança a real situação econômico-financeira da parte requerente. Ausentes balanço patrimonial atualizado, demonstrativo de resultados do exercício (DRE), ou quaisquer outros elementos contábeis capazes de demonstrar de forma clara e objetiva a impossibilidade de suportar os encargos do processo, o pedido não pode ser acolhido.

 

Destarte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido, caso sobrevenha alteração na situação financeira da parte ré ou haja complementação da documentação, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC.  [...]

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, arguindo que a decisão de primeiro grau foi genérica e não realizou o devido enfrentamento dos documentos contábeis colacionados, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades empresariais.

 

A insurgência ampara-se na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente destaca que, por ser uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), faz jus ao benefício quando comprovada a insuficiência de recursos.

 

Pontua-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de piso descumpriu o rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Segundo a agravante, o dispositivo impõe o dever de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes de qualquer decisão de indeferimento, o que não teria ocorrido na espécie.

 

Nesse contexto, a agravante ressalta que a exigência do preparo imediato, sob pena de extinção do feito, configura um óbice ao acesso à jurisdição, especialmente diante do quadro de crise financeira alegado. Subsidiariamente, requer que lhe seja facultada a apresentação de documentos suplementares, como balanços patrimoniais, Demonstrativos de Resultados do Exercício (DRE) e extratos de fluxo de caixa.

 

Efeito suspensivo deferido (ID 91029800), apenas para obstar a aplicação de qualquer penalidade à agravante por falta de recolhimento de custas, até o julgamento final do presente recurso.

 

Em sede de contrarrazões (ID 92935194), a agravada, Lavoura e Pecuária Igarashi Ltda., pugna pelo desprovimento do agravo. Alega que a recorrente possui elevada capacidade econômica, com faturamento anual presumido superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), montante incompatível com a condição de hipossuficiência.

 

A recorrida sustenta, ademais, que a documentação apresentada é obsoleta, por referir-se aos exercícios de 2022 e 2023, não refletindo a situação financeira atual da empresa. Argumenta, por fim, que a pretensão de juntada de novos documentos não deve prosperar, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 435 do CPC.

 

Por fim, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida; o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça; subsidiariamente, a abertura de prazo para a apresentação de documentos complementares; e a garantia do contraditório mediante a aplicação do rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056715-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES, AMANDA NIEMIEC KEIBER, ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

Sobre a concessão de justiça gratuita, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante à petição de ID nº 385791540 e 447282309 (autos de 1º grau) a fim de tentar demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade requerida, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas. O agravante colacionou aos autos comprovante de imposto de renda relativo ao exercício de 2022, o qual revela rendimentos tributáveis superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) , montante que, por si só, sinaliza capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.

 

Soma-se a isso o fato de que as despesas apresentadas não possuem o condão de enquadrar o recorrente no estado de hipossuficiência exigido pela norma. Ademais, impõe-se destacar que a referida documentação encontra-se obsoleta, uma vez que não foram acostados comprovantes recentes que atestem a persistência da alegada hipossuficiência financeira, restando fragilizada a prova da atual impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11