PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-60.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ROSANA MOREIRA NOVAIS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2016. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CPC.


1. A renúncia ao mandato apresentada pelos patronos do Município, desacompanhada da comprovação de notificação ao mandante, não produz efeitos jurídicos plenos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Intimado pessoalmente para constituir novo procurador, o ente público manteve-se inerte, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.


2. O prazo prescricional para a cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 09/07/2015.


3. O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. A Administração Pública não pode incluir vantagens de natureza pessoal na base de cálculo utilizada para a verificação do cumprimento do piso.


4. A prova do pagamento das verbas remuneratórias, por constituir fato extintivo do direito da autora, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando a autora comprova o vínculo funcional e a regular prestação do serviço público. O documento unilateral emitido pela Administração (certidão de quitação) não supre tal exigência, mostrando-se inidôneo como prova de adimplemento.


5. Verificada a ausência de comprovação do pagamento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, impõe-se o acolhimento integral da pretensão da autora quanto às parcelas vencidas e vincendas, no período compreendido entre 09/07/2015 e a efetiva recomposição.


6. Comprovado o inadimplemento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário de 2016 e do terço constitucional de férias de 2015, mantém-se a condenação ao pagamento das referidas parcelas.


7. A ausência prolongada de pagamento de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência do servidor público, enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Mantém-se o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de compensação por danos extrapatrimoniais.


8. A atualização dos valores devidos deve observar os seguintes critérios: (I) até 25/03/2015, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês; (II) entre 26/03/2015 e 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança; (III) a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para fins de correção monetária e juros.


9. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso em segundo grau.


Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000380-60.2020.805.0133, tendo como apelantes e apelados MUNICÍPIO DE ITORORÓ E ROSANA MOREIRA NOVAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA e em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROSANA MOREIRA NOVAIS, tudo nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-60.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ROSANA MOREIRA NOVAIS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais e Danos Morais nº 8000380-60.2020.8.05.0133, ajuizada por Rosana Moreira Novais em face do Município de Itororó/BA, em trâmite perante a Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Itororó/BA.


A decisão recorrida (ID 69526346) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo, inicialmente, a prescrição quinquenal das verbas vencidas antes de 09/07/2015. No mérito, condenou o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro e do décimo terceiro salário do ano de 2016, bem como do terço constitucional de férias de 2015, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte da Administração Municipal.


Quanto às diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, reconheceu o direito da autora quanto aos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a setembro de 2018, nos termos da tabela apresentada pelo próprio Município. Indeferiu, no entanto, as diferenças posteriores a setembro de 2018, ao entender que a autora não demonstrou a existência de inadimplemento após essa data.


Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, reconhecendo o caráter in re ipsa do dano, com aplicação de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isentando a autora da sucumbência, em razão do êxito parcial.


Em suas razões recursais (ID 69526347), Rosana Moreira Novais pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da servidora a demonstração do não pagamento das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério após setembro de 2018.


Alega que a certidão apresentada pelo Município não possui valor probatório suficiente para comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, e que o réu não juntou fichas financeiras, contracheques ou quaisquer documentos idôneos. Requer o deferimento integral do pedido de pagamento das diferenças salariais do Piso Nacional do Magistério, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos remuneratórios, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA interpôs apelação (ID. 69526350), postulando a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que o mero atraso salarial não configura lesão extrapatrimonial passível de indenização.


Requereu, ainda, a improcedência total dos pedidos relacionados às verbas salariais, sustentando que a autora não comprovou o não recebimento das parcelas reclamadas e que sua remuneração global supera o valor do Piso Nacional do Magistério, considerando as vantagens de natureza pessoal.


A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município em 08/12/2023 (ID 69526351), pugnando pelo seu desprovimento. Sustentou a ocorrência de danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas de natureza alimentar, atribuindo à municipalidade a responsabilidade pelo inadimplemento.

 

O feito foi regularmente instruído, e sobreveio petição de renúncia ao mandato apresentada pelos patronos do Município (ID 69526352), sem, contudo, a devida comprovação de comunicação ao mandante. Em razão disso, o Relator, no âmbito do Juízo de 2º Grau, proferiu despacho (ID 74492865) indeferindo a renúncia e concedendo prazo para a regularização da representação processual.


Posteriormente, diante da inércia dos procuradores, foi determinada, por meio do despacho de ID 82556103, a intimação do ente público para a constituição de novo causídico, sob pena de julgamento antecipado do recurso. O Município permaneceu silente, conforme certidão de ID 87169181.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-60.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ROSANA MOREIRA NOVAIS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais e Danos Morais nº 8000380-60.2020.8.05.0133, ajuizada por Rosana Moreira Novais em face do Município de Itororó/BA, em trâmite perante a Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Itororó/BA.


A decisão recorrida (ID 69526346) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo, inicialmente, a prescrição quinquenal das verbas vencidas antes de 09/07/2015. No mérito, condenou o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro e do décimo terceiro salário do ano de 2016, bem como do terço constitucional de férias de 2015, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte da Administração Municipal.


Quanto às diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, reconheceu o direito da autora quanto aos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, de janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a setembro de 2018, nos termos da tabela apresentada pelo próprio Município. Indeferiu, no entanto, as diferenças posteriores a setembro de 2018, ao entender que a autora não demonstrou a existência de inadimplemento após essa data.


Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, reconhecendo o caráter in re ipsa do dano, com aplicação de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isentando a autora da sucumbência, em razão do êxito parcial.


Em suas razões recursais (ID 69526347), Rosana Moreira Novais pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da servidora a demonstração do não pagamento das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério após setembro de 2018.


Alega que a certidão apresentada pelo Município não possui valor probatório suficiente para comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, e que o réu não juntou fichas financeiras, contracheques ou quaisquer documentos idôneos. Requer o deferimento integral do pedido de pagamento das diferenças salariais do Piso Nacional do Magistério, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos remuneratórios, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA interpôs apelação (ID. 69526350), postulando a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que o mero atraso salarial não configura lesão extrapatrimonial passível de indenização.


Requereu, ainda, a improcedência total dos pedidos relacionados às verbas salariais, sustentando que a autora não comprovou o não recebimento das parcelas reclamadas e que sua remuneração global supera o valor do Piso Nacional do Magistério, considerando as vantagens de natureza pessoal.


A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município em 08/12/2023 (ID 69526351), pugnando pelo seu desprovimento. Sustentou a ocorrência de danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas de natureza alimentar, atribuindo à municipalidade a responsabilidade pelo inadimplemento.

 

O feito foi regularmente instruído, e sobreveio petição de renúncia ao mandato apresentada pelos patronos do Município (ID 69526352), sem, contudo, a devida comprovação de comunicação ao mandante. Em razão disso, o Relator, no âmbito do Juízo de 2º Grau, proferiu despacho (ID 74492865) indeferindo a renúncia e concedendo prazo para a regularização da representação processual.


Posteriormente, diante da inércia dos procuradores, foi determinada, por meio do despacho de ID 82556103, a intimação do ente público para a constituição de novo causídico, sob pena de julgamento antecipado do recurso. O Município permaneceu silente, conforme certidão de ID 87169181.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator