PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-54.2020.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s):SIMONE GALVAO AMORIM, VITORIA DOURADO ARROYO GAMA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DO PÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenizações, fixando danos morais e estéticos em valores considerados reduzidos pelo autor, além de arbitrar honorários advocatícios por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados à gravidade da lesão sofrida; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou conforme percentual sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos alegados, corroborada por documentos médicos que comprovam a amputação traumática parcial de dedo do pé e o nexo causal com o evento danoso.

 4. A responsabilidade civil da ré está configurada, impondo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 5. A cumulação de danos morais e estéticos é admitida, pois possuem naturezas distintas, conforme Súmula 387 do STJ.

 6. O dano moral decorre do sofrimento, dor e abalo psíquico causados pela lesão permanente, enquanto o dano estético resulta da deformidade física duradoura.

7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, seu caráter permanente e as funções compensatória e pedagógica da indenização.

8. A amputação parcial de dedo do pé configura lesão grave e permanente, justificando a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos.

9. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a fixação por equidade quando há condenação pecuniária determinada, conforme Tema 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 344, 487, I, 931 e 937; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Tema 1368; TJ-PR, APL nº 0001082-21.2017.8.16.0173, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 17.04.2023; TJ-SP, Apelação nº 1001579-18.2014.8.26.0020, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 26.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8000367-54.2020.8.05.0200, em que figuram como Apelante JOÃO GOMES DOS SANTOS e como Apelada a MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-54.2020.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s): SIMONE GALVAO AMORIM, VITORIA DOURADO ARROYO GAMA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO GOMES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pojuca/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face da parte Ré, MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA.

Adoto o relatório da sentença (ID 90026930), acrescentando que o Juízo de primeiro grau, após decretar a revelia da parte ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.183,00 (três mil cento e oitenta e três reais), pelos danos materiais; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais; e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos estéticos. 

Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a R$ 800,00 (oitocentos reais).  

Não obstante a regra geral estabelecer que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, verifica-se que o presente caso é de baixa complexidade e nem sequer houve contestação.  

Não seria razoável, portanto, fixar um honorário sucumbencial no valor de R$ 3.818,30 (três mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos)”.

Em suas razões recursais (ID 90026933), o Apelante pleiteia a reforma parcial do julgado. Argumenta, em síntese, que os valores fixados a título de danos morais e estéticos não são condizentes com a gravidade da lesão sofrida, qual seja, a amputação traumática do dedo do pé esquerdo, uma sequela permanente e que lhe causa profundo abalo.

Sustenta que a quantia deve ser majorada para refletir a real extensão do dano e cumprir seu caráter compensatório e pedagógico.

Adicionalmente, insurge-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que, existindo condenação pecuniária, a verba deve ser calculada em percentual sobre o valor da condenação, conforme a regra geral do Código de Processo Civil, e não por apreciação equitativa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: “a) julgar procedentes os pedidos do Autor, com a devida fixação de valores proporcionais à extensão dos danos sofridos; b) a condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de indenização por danos estéticos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual adequado, dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitando o mínimo de 10% e o teto de 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido pela parte vencedora”. 

A parte ré apresentou contrarrazões ao ID 101535433, pugnando pelo improvimento do recurso e amanutenção da sentençã de primeiro grau.

Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-54.2020.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA
Advogado(s): SIMONE GALVAO AMORIM, VITORIA DOURADO ARROYO GAMA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO GOMES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pojuca/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face da parte Ré, MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a título de danos estéticos, bem como  o critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso é matéria que não comporta mais discussão. A revelia, decretada em primeiro grau, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Tal presunção, no caso concreto, não é meramente formal, mas encontra sólido respaldo nos documentos que acompanham a exordial, em especial nos relatórios e atestados médicos (ID 90025896), que descrevem detalhadamente o atendimento prestado ao autor em decorrência de acidente, a fratura sofrida e, de forma inequívoca, a "AMPUTAÇÃO TRAUMATICA PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE 3 PODODÁCTILO ESQUERDO" e os procedimentos cirúrgicos subsequentes. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada à ré e os danos sofridos pelo autor está devidamente estabelecido, emergindo o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O ponto central do recurso reside na quantificação desses danos. O Apelante defende a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético e a majoração dos valores fixados na sentença.

A matéria relativa à cumulação das verbas já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 387 com a seguinte redação:

"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

A aplicação de referido enunciado sumular se justifica plenamente no caso dos autos.

O dano moral se configura pelo sofrimento, pela dor, pela angústia e pelo abalo psíquico decorrentes do acidente e da própria lesão, afetando os direitos da personalidade do indivíduo em sua esfera íntima.

Por outro lado, o dano estético se caracteriza pela ofensa à integridade física, pela deformidade permanente que altera a harmonia corporal da vítima, representando uma lesão visível e duradoura.

No caso em tela, a amputação de um dedo do pé (terceiro pododáctilo) representa, inequivocamente, uma alteração morfológica permanente, um prejuízo estético autônomo e perfeitamente distinguível do sofrimento puramente psíquico, o que autoriza a fixação de indenizações distintas e cumuladas.

Superada a questão da cumulação, passo à análise dos valores.

A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agressor.

No que tange ao dano moral, o valor fixado na origem se mostra insuficiente para compensar o abalo sofrido pelo Apelante. A perda de uma parte do corpo, ainda que um dedo do pé, transcende o mero dissabor. Trata-se de uma violação grave à integridade física, que gera dor, sofrimento, limitações e um sentimento permanente de perda.

Os relatórios médicos (ID 90025896) evidenciam a necessidade de múltiplos procedimentos, internações e um longo período de convalescença, com afastamento das atividades diárias por, no mínimo, 15 dias (ID 90025896, p. 3). A lesão é definitiva e acompanhará o autor por toda a sua vida.

Diante da gravidade da lesão permanente, entendo que a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por ser mais justa e adequada às particularidades do caso concreto.

Da mesma forma, o valor arbitrado para o dano estético merece reparo. O dano estético, como visto, está ligado à transformação corporal sofrida pela vítima. A amputação do terceiro pododáctilo esquerdo representa uma deformidade permanente, uma cicatriz indelével que afeta a aparência física do Apelante, podendo gerar constrangimentos e desconforto em situações sociais que exponham seus pés.

A lesão é uma marca definitiva do trauma vivido. Considerando a natureza permanente da lesão e o impacto na harmonia estética do corpo do autor, a majoração da indenização por danos estéticos para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/APELANTE – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO JÁ APRECIADO/DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – (2) LUCROS CESSANTES – AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE PEDREIRO À ÉPOCA DO SINISTRO – (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DAS LESÕES RESULTANTES DO ACIDENTE, COM ALTERAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES E RELEVANTES (AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO) – (4) SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA ELEVAR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES, ANTE A FASE RECURSAL, RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR/APELANTE. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001082-21.2017 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J . 17.04.2023)

 (TJ-PR - APL: 00010822120178160173 Umuarama 0001082-21.2017 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 17/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)

 Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência. Recurso do hospital réu. Preliminar afastada. Não ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Paciente que sofreu fratura exposta no 4º dedo da mão direita. Caso de emergência ortopédica. Primeiro hospital que realizou adequadamente o atendimento e, por inexistir centro cirúrgico, encaminhou a paciente para o hospital réu. Demora na realização da cirurgia, realizada somente no dia seguinte, determinante para a necrose do dedo, culminando com amputação parcial. Hospital que responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC), comprovada no caso em exame a culpa médica ( § 4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC). Prova pericial conclusiva de existência de falha na prestação do atendimento médico. Nexo de causalidade presente. Dano moral caracterizado. Indenização. Arbitramento de acordo com o art. 944, caput, do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 20.000,00). Dano estético, igualmente, bem fixado em R$ 10.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10015791820148260020 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)

Pontue-se que, no que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a atualização do quantum indenizatório deverá observar a nova sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e as diretrizes do Tema Repetitivo 1.368 do STJ.

Assim, sobre o valor arbitrado, devem incidir juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária - IPCA), contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a data do arbitramento. A partir desta data (arbitramento), a atualização monetária e os juros de mora incidirão unicamente pela Taxa Selic integral, em conformidade com a Súmula 362/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção para evitar o bis in idem, observado o piso de zero caso a taxa referencial seja inferior ao índice de inflação no período, nos termos do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal.

Quanto aos danos materiais, mantenho o valor fixado na sentença, pois não foi objeto de impugnação específica no recurso.

O último ponto de insurgência do Apelante diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios.

A sentença arbitrou a verba por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal entendimento contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que possui a seguinte redação:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) o proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

A tese firmada é clara e de aplicação obrigatória. A fixação por equidade é uma exceção, reservada a situações específicas em que a base de cálculo (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) seja inestimável, irrisória ou muito baixa.

No presente caso, há uma condenação em valor pecuniário certo e determinado, que, somando-se os danos materiais, morais e estéticos, não pode ser considerado irrisório ou de valor muito baixo.

Dessa forma, a regra aplicável é a do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Assistindo razão ao Apelante, reformo a sentença neste ponto para afastar o critério da equidade e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.

Por fim, deixo de majorar os honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso do autor está sendo parcialmente provido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adotando  os consectários legais da condenação acima citados, e para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando os danos materiais mantidos e os danos extrapatrimoniais aqui majorados.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238