PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s):ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING ESCOLAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Maria Elena Leal Tosta dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em alegada prática de bullying escolar, envolvendo a Associação Nacional de Instrução – ANI e outros. A embargante alegou contradição no acórdão por não ter reconhecido a existência de bullying sistemático, apesar de supostas ofensas reiteradas e publicações em redes sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao deixar de reconhecer como bullying sistemático os fatos narrados, o que justificaria a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à alegação de bullying, concluindo pela inexistência de prova de prática sistemática e contínua nos termos exigidos pela Lei 13.185/2015, razão pela qual afastou a responsabilidade civil dos apelados.
  3. Não se constata contradição, pois o colegiado reconheceu a ocorrência de desentendimentos pontuais entre alunos, mas afastou a caracterização de bullying sistemático, diante da ausência de elementos probatórios suficientes.
  4. Os embargos se limitam a rediscutir matéria de mérito, com o objetivo de obter efeito modificativo incompatível com a via eleita, o que configura utilização indevida dos embargos de declaração.
  5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão.
  6. O prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre eventual exigência formal, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito modificativo, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
  2. A inexistência de contradição é confirmada quando o acórdão impugnado analisa expressamente a matéria e motiva adequadamente sua conclusão. O prequestionamento pode ser considerado atendido, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os temas tenham sido objeto de deliberação no acórdão embargado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0554902-03.2015.8.05.0001, opostos por MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada em face da   ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO – ANI e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator
(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s): ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, fundamentado em alegada prática de bullying (ID 77777401), nos autos da ação intentada em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO – ANI e OUTROS.

A embargante alega contradição no julgado, por não ter sido reconhecida, a seu ver, a configuração de bullying sistemático, não obstante os elementos probatórios colacionados aos autos, como ofensas reiteradas em datas específicas e publicações em redes sociais, que, segundo sustenta, demonstrariam conduta contínua e reiterada por parte dos apelados (ID 82367306).

Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo que os embargos possuem caráter meramente protelatório, não apontando omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção por meio da via eleita, e que visam apenas rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada no acórdão embargado (IDs 82935006, 82948848, 83000814, 83033582).

 

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554902-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELENA LEAL TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI e outros (5)
Advogado(s): ANA CLAUDIA PATRICIO REBOUCAS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA, FABIO DOS SANTOS COSTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, fundamentado em alegada prática de bullying (ID 77777401).

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, bem como à correção de omissão ou erro material existente na decisão judicial.

Entretanto, conforme se depreende dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada.

No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer, como bullying sistemático, os episódios de ofensas verbais e virtuais narrados na petição inicial e reiterados em sede recursal.

Todavia, conforme expressamente consignado no voto embargado (ID 77777401), o acórdão enfrentou de forma detida a questão, reconhecendo que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar a prática reiterada e sistemática de violência psicológica ou física nos termos da Lei 13.185/2015. Destacou-se, ainda, que os fatos narrados dizem respeito a desentendimentos pontuais entre alunos e que houve a adoção de medidas disciplinares pela instituição de ensino.

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais a justificar a oposição dos embargos. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

Observa-se que o acórdão embargado  fundamentou-se em elementos constantes dos autos e apreciou adequadamente as questões ventiladas pela embargante, inclusive transcrevendo trechos pertinentes do contrato e da ausência de comprovação de pagamento do débito.

Salienta-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento de todas as alegações trazidas pelas partes uma a uma, bastando que as razões apresentadas sejam suficientes para justificar a decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à alegação de prequestionamento, é oportuno ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

 Assim, tratando-se de mera tentativa de rediscutir fundamentos de mérito, com pretensão de efeito modificativo incompatível com a via eleita, os embargos devem ser rejeitados.

Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco enseja sua reapreciação sob o mesmo prisma argumentativo anteriormente rejeitado. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição por ventura existentes no acórdão,  tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

 

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 1723806-5/02 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.02.2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificada a presença de ponto omisso no aludido acórdão, impõe-se o pronunciamento a respeito. III - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000170239099006 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

 No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

 

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART.  1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se   a   suprir   omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art.  1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do  CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessarte, não caracterizada, por conseguinte,  as alegações do embargante no Acórdão prolatado,  tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado.

 

Diante do exposto,  voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)