PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte.
O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado.
A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade.
O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica.
O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014.
Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ.
A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC.
A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade.
A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA.
A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência.
A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ELISALDO FARIAS DOS SANTOS em face do Acórdão que denegou a segurança vindicada.3
Alega que houve omissão e contradição, por não ter sido enfrentado de forma expressa o disposto no artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual estabelece que os proventos dos policiais militares transferidos à reserva com mais de 30 anos de serviço devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Pugnam: “[…] acolhidos os presentes aclaratórios, para no mérito dar-lhes provimento, para conceder a segurança vindicada [...]” (ID 81153058).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 86666559.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
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| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
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| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”
Vejamos a ementa do julgado:
"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento.
2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.
3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.
4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.
5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.
7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida".
Com efeito, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso é possível, em razão da correção de premissa equivocada no julgamento, sendo necessária sua alteração.
A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. O pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como restou comprovado através do contracheque (ID 47171783) no qual consta como valor líquido R$ 2.717,31 (dois mil, cento e dezessete reais e trinta e um centavos).
Impugnação não acolhida.
No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.
Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória.
De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída.
No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009.
Prefaciais rejeitadas.
A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.
Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:
"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço.
In casu, observa-se do BGO e contracheque acostados nos ID’s 47171780 e 47171783, que a parte recorrente era 1º Sargento e foi transferido para a reserva com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de Soldo de 1º Tenente PM, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial, entretanto sem percepção da gratificação de CET.
Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):
“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.
Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo e continuado; (ii) saber se incide prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de implantação da GCET; e (iii) saber se é possível reconhecer o caráter genérico da GCET para fins de extensão da vantagem aos inativos e pensionistas. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que o ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração. 4. Rejeição da preliminar de prescrição, com base na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Existência de certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA, demonstrando a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares da ativa. 6. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2020. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006621-85.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/09/2025 )”.
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. BASE DE CÁLCULO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia, visando ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% em seus proventos, calculados com base no posto de 1º Tenente da PM, em razão da transferência para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante; (ii) estabelecer se estão configuradas a decadência ou a prescrição do direito vindicado; (iii) determinar se o policial militar inativo faz jus à GCET no percentual de 125%, calculada sobre o posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e deve ser deferida ao hipossuficiente, sendo suficiente a declaração de pobreza, não infirmada pelo Estado (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). Não incide decadência, pois se trata de ato omissivo continuado e obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/11/2020). Não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior estão prescritas. O Governador do Estado detém legitimidade passiva por ser a autoridade responsável pela direção da Administração Pública e pela fixação de verbas remuneratórias dos servidores militares. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 92, III) assegura, ao militar transferido à reserva após 30 anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A GCET, gratificação incorporável prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, fixa o percentual de 125% para oficiais a partir do posto de Tenente, devendo incidir sobre os proventos calculados no posto superior. A jurisprudência da Seção de Direito Público do TJ/BA reconhece a natureza genérica da GCET e assegura sua extensão a inativos no percentual correspondente ao posto utilizado como base de cálculo da aposentadoria (TJ/BA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, j. 03/02/2020). Argumentos de limitação financeira do Estado não afastam direito subjetivo reconhecido em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser deferida quando não comprovada a suficiência econômica do impetrante. Não há decadência em mandado de segurança quando se trata de obrigação de trato sucessivo. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior. O Governador do Estado possui legitimidade passiva em demandas sobre remuneração de servidores militares. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, por sua natureza incorporável e genérica, deve ser estendida a policiais militares inativos no percentual correspondente ao posto imediatamente superior utilizado para o cálculo dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020; STJ, Súmula 85; TJ/BA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, j. 03/02/2020; TJ/BA, MS nº 8011811-05.2020.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Souto, j. 03/03/2022. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010526-98.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 26/09/2025 )”.
Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, APLICANDO OS EFEITOS INFRIGENTES, para NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo o direito da parte impetrante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS, a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA