PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501585-87.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SABACK DA SILVA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOAÇÃO REALIZADA PELO APELANTE PARA A COELBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL ABANDONADO PELO APELANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0501585-87.2017.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figura como Apelante ANTONIO SABACK DA SILVA e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501585-87.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SABACK DA SILVA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

R E L A T Ó R I O

 

    Trata-se de Apelação, interposto por ANTONIO SABACK DA SILVA inconformado com a sentença (ID. 36945694) proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou improcedente a ação cautelar inominada.

    O Apelante alega que a Coelba “promoveu a retirada do segundo medidor de dupla tarifa de sua propriedade, que funcionava na irrigação dentro da Fazenda Boa Vista, diferente ao medidor em questão adquirido pelo Apelante e doado para a Apelada, o qual era instalado nas margens do rio de contas, que fica distante 02 km de distância da Fazenda Boa Vista, propriedade do Apelante.” O aviso de retirada do medidor de dupla tarifa, foi referente ao medidor que ficava dentro da propriedade, porém o medidor que foi doado pelo Apelante teve suas faturas pagas conforme demonstrado na exordial, e nunca o Apelante foi avisado da retirada. Conforme os protocolos mencionados na exordial, prova que o Apelante esteve várias vezes na sede da Apelada, reclamando da retirada indevida do aparelho sem obter nenhuma resposta. Quanto ao primeiro medidor retirado, nada a opor, mas toda demanda e sobre o medidor que servia ao sistema de bombeamento de água no rio de contas, para manter a irrigação das lavouras e a criação de peixes.”

    Assim, pugna pelo provimento recursal “determinando imediato devolução pela Apelada do medidor de dupla tarifa com a consequente instalação do mesmo, pois o Apelante foi e esta submetido a prejuízo de grande monta, devido a perda dos projetos existentes na sua propriedade.”

    Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 36520001) alegando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende que “não há razões para que o Autor pleiteie a devolução do equipamento substituído, de modo que o mesmo foi espontaneamente doado para a Coelba, conforme já explanado e comprovado” bem como que “o referido equipamento é do ano de 1994, não possuindo qualquer correspondência com os equipamentos de medição atualmente utilizados pela empresa Ré, não havendo o que se falar em sua reinstalação (mesmo que ainda existisse).”

    Com relação à suspensão da energia elétrica, sustenta que “em 31.07.2015, foi desligada em definitivo por baixa administrativa através da nº 4901206716, com reaviso em 15/01/2015. Porém, todo procedimento adotado pela empresa ré foi regular e dentro dos limites da Resolução Normativa 414/2010.”

    Por fim, argumenta que “caso o entendimento de Vossa Excelência seja no sentido de proferir sentença condenatória em desfavor desta requerida, os juros e correção monetária em casos de danos de ordem moral devem incidir a partir do arbitramento da indenização, qual seja a data da sentença, até o efetivo pagamento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”

Assim, requer “seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra, a respeitável sentença, pois ela coaduna com os princípios reais de justiça”

    Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pelo não provimento do recurso (Id. 43324788).

    Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

    Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

    É o Relatório.

Salvador, 02 de agosto de 2023. 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO 

JUIZ SUBSTITUTO de 2º GRAU - RELATOR

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501585-87.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SABACK DA SILVA
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

A presente controvérsia recursal cinge-se à necessidade de devolução do aparelho medidor de dupla tarifa pela Coelba ao apelante.

Inicialmente, acolho o parecer ministerial de Id. 43324788.

No caso dos autos, o Apelante não comprovou a existência e a propriedade de outro medidor diverso daquele que foi doado à Coelba no ano de 1995, visto que conforme a nota fiscal (ID. 36945677 - Pág. 3/4) e o termo de doação (ID. 36945677 - Pág. 5) restou comprovado que o medidor de dupla tarifação, modelo PN-5T/MT, no valor de R$ 331,05, foi doado para a Coelba.

Assim, nos termos do art. 538 do Código Civil, considera-se doação o “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”.

Desse modo, com o ato da doação, o referido equipamento passou a integrar o patrimônio da concessionária de energia elétrica, que pode dispor da forma que bem entender.

Ato contínuo, a Coelba, no ano de 2008, realizou a substituição do aparelho por motivos técnicos, haja vista que o aparelho se encontrava com problemas em seu lugar foi colocado o medidor de número 072174615, conforme ID. 36945702 - Pág. 5.

Assim, não há razões para que o Apelante pleiteie a devolução do equipamento substituído, de modo que este foi espontaneamente doado para a Coelba, integrando seu patrimônio.

Por fim, com relação ao desligamento definitivo da energia elétrica, todo o procedimento da Coelba foi regular e dentro dos limites da Resolução Normativa nº 414/2010, considerando que o imóvel em questão estava abandonado, visto que a Acionada, ora Apelada, notificou, por diversas vezes, o Autor, ora Apelante, sobre o desligamento da energia elétrica, cumprindo os requisitos da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE                     DE 2023.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU- RELATOR

 

 JA-02