PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NA SENTENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. DIREITO A SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de salários referentes a julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço relativas aos anos de 2003 a 2008, observada a prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais. O município alega inobservância da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932, ausência de comprovação do inadimplemento das verbas reclamadas, impugna a condenação por danos morais e requer a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta observância da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) definir se a servidora ocupante de cargo em comissão possui direito ao recebimento de salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas; e (iv) determinar se o inadimplemento de verbas salariais por parte da Administração Pública configura, por si só, dano moral indenizável, bem como os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. 3. A sentença recorrida observa expressamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e afasta as pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, inexistindo reparo nesse ponto. 4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, garantindo o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. 5. A comprovação do vínculo funcional da autora foi demonstrada nos autos, sendo devido o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas na ausência de prova de quitação. 6. Incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A exigência de prova negativa do não pagamento revela-se inadequada, pois o Município possui maior facilidade para comprovar a quitação das verbas, devendo manter registros formais de suas despesas. 8. O mero inadimplemento de verbas remuneratórias pela Administração Pública não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do servidor. 9. Ausente prova de situação extraordinária apta a evidenciar abalo psicológico relevante ou violação concreta à dignidade da autora, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. 10. Em condenações impostas à Fazenda Pública em favor de servidor público, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem corresponder aos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide, uma única vez, a taxa SELIC. 11. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002031-50.2009.8.05.0264 em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e como apelada SOLANGE BRITO OLEGÁRIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-50.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SOLANGE BRITO OLEGARIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por SOLANGE BRITO OLEGÁRIO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 – CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2003 à 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2003 à 2008, o que totaliza a quantia de R$ 17.327,66 (dezessete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Em suas razões recursais (Id 94082830), o apelante afirma que, em que pese a autora tenha pleiteado o recebimento de verbas trabalhistas, não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes. Ressalta que o Juízo a quo considerou procedentes os pedidos do autor com base em meras alegações, sem que tenha apresentado provas robustas e suficientes para demonstrar a existência de créditos pendentes. Informa que parte das verbas pleiteadas pelo apelado refere-se a períodos anteriores a 2013; que, todavia o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao não aplicar a prescrição quinquenal para tais verbas. Impugna a aplicação dos juros e correção monetária e o pedido de indenização por danos morais. Salienta a necessidade de observância à lei de responsabilidade fiscal. Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 94082831) pugnando pelo desprovimento do recurso. Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral. Salvador, 05 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-50.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SOLANGE BRITO OLEGARIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por SOLANGE BRITO OLEGÁRIO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 – CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2003 à 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2003 à 2008, o que totaliza a quantia de R$ 17.327,66 (dezessete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo por ser o recorrente ente público municipal. Inicialmente, no que se refere à prescrição quinquenal, observa-se que a sentença recorrida reconheceu expressamente a incidência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando as pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não procede a alegação recursal de que o magistrado tem deixado de observar o referido instituto, inexistindo reparo a ser promovido nesse ponto. Superada a preliminar, passemos ao mérito. Pois bem! A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do direito da autora, servidora pública comissionada, ao recebimento das verbas remuneratórias reclamadas, à adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária e à configuração do dano moral. Com efeito, a Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme jurisprudência pátria, são devidos salário, décimo terceiro salário e férias acrescidas com terço constitucional a detentor de cargo comissionado, por serem direitos assegurados constitucionalmente, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. CARGO DE CONFIANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). CARGOS COMISSIONADOS (SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUBSECRETÁRIO). ARTIGOS 39, §3º, E 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CRFB. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. Faz jus ao recebimento de parcelas relativas às férias e ao décimo terceiro salário o ex-servidor que ocupou os cargos de Secretário e Subsecretário Municipal. Direito ao recebimento de verbas rescisórias reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo. Crise financeira experimentada pelo Município. Limite das despesas imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão do orçamento a fim de se priorizar a alocação de recursos que não são oponíveis ao direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ – Apelação nº 0007985-95.2018.8.19.0030, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Rogério de Oliveira Souza, j. em 27/10/2021, publicado em 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Data de Publicação: 12/08/2020). Sustenta, no entanto, o município que a autora não teria comprovado a inadimplência das verbas reclamadas. Todavia, razão não assiste ao recorrente. No caso concreto, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora comprovou o vínculo funcional entre as partes (Id 94082049). Nesse contexto, competia ao réu/apelante comprovar o pagamento das remunerações pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, conforme estabelecido no artigo 373, II, do CPC. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Extrai-se dos autos, contudo, que o município não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a quitação das verbas reclamadas, limitando-se a impugnação genérica da pretensão autoral. Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que a autora produza prova do não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas. Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias, na forma pretendida. No tocante à condenação por danos morais, entretanto, assiste razão ao apelante. Isso porque, embora o inadimplemento de verbas remuneratórias gere o dever de pagamento das parcelas devidas, não se presume automaticamente a ocorrência de dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que por parte da Administração Pública, não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o aborrecimento decorrente da mora. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE ITORORÓ interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIZENE PEREIRA DO NASCIMENTO. 2. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de trabalho entre as partes e condenou o município ao pagamento de salários inadimplidos referentes a outubro, novembro e dezembro de 2012 e outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como ao recolhimento do FGTS relativo a todo o período de contratação. 3. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. O MUNICÍPIO DE ITORORÓ insurgiu-se exclusivamente contra a condenação por danos morais, sustentando que o mero inadimplemento salarial e a ausência de depósitos de FGTS não configuram, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento de verbas salariais e a ausência de depósitos de FGTS são suficientes para configurar dano moral indenizável, sem a necessidade de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. II . RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que o mero inadimplemento salarial não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais, salvo se houver comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do servidor. 7. No caso em análise, embora a parte apelada tenha experimentado transtornos em sua esfera patrimonial, não foram produzidas provas que evidenciem situação vexatória ou constrangimento exacerbado que configure dano moral . 8. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários pode configurar dano moral in re ipsa, sendo necessária, na hipótese de atrasos não reiterados, a demonstração de outros danos concretos advindos dessa conduta. 9. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do MUNICÍPIO DE ITORORÓ ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Tese de julgamento: "O inadimplemento de verbas salariais e a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não ensejam dano moral indenizável, salvo se houver comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo servidor." (TJ-BA - Apelação: 80002949420178050133, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2025) In casu, não há prova de situação extraordinária apta a evidenciar abalo psicológico relevante ou violação concreta à dignidade da parte autora, para além do próprio descumprimento da obrigação remuneratória. Assim, determina-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no que se refere aos consectários legais, também assiste razão ao recorrente pois, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em favor de servidor público, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E e os juros de mora devem corresponder aos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Por fim, não merece acolhimento a alegação do ente municipal fundada em eventuais limitações orçamentárias ou na necessidade de observância aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque tais normas não podem ser opostas ao servidor para justificar o inadimplemento de verbas remuneratórias devidas pela prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e adequar os consectários legais aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada. Diante do parcial provimento do recurso, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência (art. 86, "caput", do CPC). Assim, a parte autora arcará com metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 9408284), sendo o Município de Gongogi isento do pagamento. Quanto aos honorários, a parte autora pagará ao patrono da parte ré o equevalente a 10% do valor pleiteado a título de danos morais na petição inicial (pedido indeferido), observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; o Município de Gongogi, por sua vez, pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 10% do proveito econômico obtido com a manutenção da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-50.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SOLANGE BRITO OLEGARIO
VOTO