PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040389-02.2025.8.05.0000 COMARCA: MORRO DO CHAPÉU/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65621 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA. PACIENTE: ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO APÓS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO FICTA, À LUZ DO ART. 366 DO CPPB. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8040389-02.2025.8.05.0000, tendo MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65621, como Impetrante e, na condição de Paciente, ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040389-02.2025.8.05.0000 COMARCA: MORRO DO CHAPÉU/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65621 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA. PACIENTE: ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65621, em favor de ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA. Narra o Impetrante que fora deflagrada a ação penal em desfavor do Paciente, cuja exordial fora recebida em 11/05/2023, sendo que, entretanto, nunca fora citado pessoalmente, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Continua asseverando que houve a citação editalícia, “sem esgotamento prévio dos meios ordinários, violando o art. 361 do CPP” (sic), sendo decretada a prisão preventiva em 16/05/2025, “sem análise concreta do periculum libertatis ou risco de fuga” (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o trancamento da ação penal, em razão da nulidade de citação e, consequente, expedição de contramandado de prisão; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 86518750, na data de 21/07/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 86956750. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 25/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040389-02.2025.8.05.0000 COMARCA: MORRO DO CHAPÉU/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA - OAB/BA 65621 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA. PACIENTE: ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, em razão da tramitação da da ação penal desencadeada em desfavor do Paciente, não se denotando qualquer irregularidade na condução pelo Magistrado de 1º Grau, consoante se depreende dos informes encaminhados a este Tribunal de Justiça da Bahia. Isso porque a Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, descreve, in verbis: “[…] No dia doze de dezembro de 2022, por volta das dezesseis horas, no bairro Serrinha, Morro do Chapéu, o acusado arrebatou a criança Marcela Santos, de três anos de idade, levando-a em direção a um matagal, com o intuito de abusa-la sexualmente. Ao presenciar a situação, alguns populares passaram a gritar para alertar a irmã da vítima, que correu até o matagal, encontrando a criança assustada e chorando. O denunciado já foi condenado pela prática de estupro por duas oportunidades. Com esta conduta, incorreu o denunciado, nas ações previstas pelo art. 217-A, caput, c/c art 14, inc. II, do Código Penal, devendo ser processado e condenado por tal delito. […] " Como é de conhecimento comezinho, a citação por edital encontra-se prevista no art. 366, do Código de Processo Penal, determinando que tal medida será adotada quando o Acusado não for localizado para citação pessoal. Na hipótese, a notificação editalícia foi determinada após o Paciente não ter sido localizado no endereço constante nos autos e nem no novo endereço fornecido pelo Ministério Público na tentativa encontrá-lo para realização da citação pessoal, conforme se observa dos informes judiciais. Ou seja, inexiste, então, qualquer nulidade a ser reconhecida por este Tribunal de Justiça acerca da citação ficta do Paciente. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro de vulnerável), tendo como vítima M. M. S. Consta nos autos que o processo se encontra suspenso desde a Decisão de ID 499650759, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado, citado por edital, não compareceu aos autos, não apresentou defesa, nem constituiu advogado. O Ministério Público, em manifestação apresentada em 15 de maio de 2025 (ID 500909696), requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em análise, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial, que apontam a prática do delito de tentativa de estupro de vulnerável. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA mostra-se comprometida pela natureza do crime e circunstâncias da sua prática, que revelam elevado grau de periculosidade do agente, exercendo força física e impulsos sexuais e face de criança em tenra idade e indefesa. Ressalte-se que se trata de crime de natureza grave, praticado contra vítima vulnerável, evidenciando a periculosidade concreta do acusado e o risco que reiteração delitiva. A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL também se encontra presente, uma vez que, em se tratando de crime contra vulnerável, a medida se mostra imprescindível para o regular andamento do feito, assegurando que o acusado compareça aos atos processuais e permitindo a adequada coleta de provas, quando restar determinado o prosseguimento da ação penal. […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Demais disso, outro fundamento também observado pela autoridade apontada coatora, quando da decretação da prisão preventiva, foi a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, conforme se vê de trechos da decisão combatida, a seguir transcritos: “[…] Por fim, é necessária a medida para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista que o acusado, logo após os fatos, evadiu-se do distrito da culpa, não sendo mais encontrado em seu antigo endereço e permanecendo foragido desde aquela data, o que comprova sua intenção de furtarse à aplicação da lei. Mesmo após a citação por edital, o acusado não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, demonstrando total desinteresse em colaborar com a justiça. Ressalto, por oportuno, que o crime pelo qual o acusado responde é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além de ser praticado contra criança, estando presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes à espécie, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a periculosidade social do acusado e, principalmente, a impossibilidade de fiscalização de seu cumprimento, uma vez que o réu se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva se mostra como a única medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ATAILTON AFONSO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal[…] " (Grifos aditados) Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos) STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos) Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas. Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores. Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar. Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos). De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 02 (dois) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. No que concerne à arguição de irregularidade na citação por edital, também, não merece acolhimento, tendo em vista que, consoante bem pontuado nas informações prestadas, foram realizadas ao menos quatro tentativas de citação do imputado: O processo tramitou regularmente em suas fases iniciais, tendo sido recebida a denúncia. Contudo, as tentativas de citação pessoal do acusado restaram infrutíferas, conforme demonstram os seguintes atos processuais: • Primeira tentativa: Expedida Carta Precatória para citação, a qual restou frustrada, conforme certificado sob ID 402941641; • Segunda tentativa: Nova Carta Precatória expedida, igualmente frustrada, conforme ID 432061616; Citação por edital: Diante das frustradas tentativas de localização do acusado, foi deferida a citação por edital, em observância ao disposto no art. 361 do Código de Processo Penal; Habeas Corpus nº. 8040389-02.2025.8.05.0000 21ª Procuradoria de Justiça Criminal • Novas tentativas de localização: Posteriormente, foram realizadas duas novas diligências para localização e citação do réu, ambas frustradas, conforme IDs 463173378 e 486278187; •Suspensão do processo: Como o acusado não compareceu ao processo nem constituiu defesa, o feito foi suspenso, nos exatos termos do art. 366 do CPP (...) Consoante já ressaltado acima e bemesclarecidoo nas informações prestadas, o processo seguiu regularmente até o recebimento da denúncia, mas as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, com a expedição de duas cartas precatórias frustradas. Diante disso, foi autorizada a citação por edital, conforme o art. 361 do CPP. Novas diligências também não lograram êxito na localização do Paciente, de modo que o processo foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR