PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A/R APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – Demonstrado, pelo recorrente, a insatisfação com a sentença, com argumentos que refutam a fundamentação da decisão apelada, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. II - Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório. III – A prolatação da sentença, sem qualquer fundamentação quanto à antecipação do julgamento, especialmente diante da controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato apresentado pelo Banco, configura vício insanável. IV – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de prova pericial grafotécnica indispensável ao deslinde da controvérsia previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000204-67.2022.8.05.0018, da Comarca de Barra, em que figura como Apelante LAURENICE PEREIRA CARVALHO e como Apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A/R LAURENICE PEREIRA CARVALHO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito contra o BANCO PAN S.A. Disse que é pensionista sob o n°143.338.400-8, e percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 338089121-2_0001, no valor R$ 1.334,61 (mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), que nunca firmou com o Acionado. Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a determinação ao requerido que se abstenha de descontar os valores decorrentes do suposto empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição em dobro do montante indevidamente descontado do seu benefício previdenciário. Em decisão interlocutória de ID 79509203, a magistrada precedente deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça e excluiu do benefício os exames periciais. Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 79509214. O réu apresentou contestação, no ID 79509216, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, no ID 79509877. Com a sentença de ID 79509879, o magistrado julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no ID 79509885, no qual alegou a necessidade de perícia e postulou a reforma do decisum, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 79509889, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Intimada a autora acerca da preliminar suscitada, apresentou petição ao ID 79955547. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/II A/R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, e de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização, a título de dano moral. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. A recorrida sustenta, preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado. De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) Na hipótese, a Apelante demonstra a insatisfação com a sentença, defendendo a falta de provas da existência do referido negócio jurídico, como se depreende da leitura da peça recursal. Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a Apelante tenha formulado pedido de reforma da sentença, verifica-se, desde logo, a existência de vício processual que compromete a validade do decisum apelado. O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória. Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Discorrendo sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR apresenta lição esclarecedora: “Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...) Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa. (in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849) Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório. Discorrendo sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona: “Assim entendido, pode-se definir o contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos. Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. (...) O Contraditório, entendido em seus aspectos jurídico e político, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal” (in Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lumen Juris, 21ª edição, páginas 52/53 e 57) O cerceamento de defesa, portanto, ocorre quando o magistrado, na análise quanto à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias à resolução da lide. Sendo assim, caso o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito lhe acarretar prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, flagrante é o cerceamento do direito de defesa do apelante, porquanto reputa-se indispensável a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelas partes, a fim de verificar a higidez da assinatura aposta na cópia do contrato juntado pelo Banco. Sobre este aspecto, reside controvérsia fundamental à solução da lide, considerando que o Autor não a reconhece (inclusive tendo suscitado a falsidade da assinatura em réplica, e reiterado a necessidade de perícia, no apelo) e, por sua vez, o réu, na contestação, defende sua integridade. Outrossim, embora o Tema Repetitivo 1.061 imponha às instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade da contratação, no caso dos autos, a produção da prova não foi oportunizada pelo Juízo a quo. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SENTENÇA CASSADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, o que configura nulidade insanável e impõe, assim, a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. II . Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a assinatura contida no instrumento contratual foi fraudada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. III - nos casos em há questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe à instituição financeira a prova do contrário (Tema 1.061). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (Grifei) (TJ-GO - Apelação Cível: 5567308-91.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (PROVA PERICIAL). AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO BUSCOU PROVAR O DIREITO PERSEGUIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar improcedente o pleito por ausência de prova da parte quando sequer lhe foi oportunizada a manifestação acerca da produção de provas, e tendo a parte requerendo especificamente a produção de determinada prova, a sua manifestação não é analisada; tal situação implica na ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da CF). (Grifei) (TJ-MT - AC: 10007985720218110023, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial solicitada, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte autora de comprovar a alegada fraude na contratação dos serviços de crédito consignado, uma vez que a prova grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 373, impõe ao juiz a responsabilidade de assegurar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a parte interessada insiste na necessidade dessa prova para seu direito de defesa. 5 . A inversão do ônus da prova, deferida em favor da apelante, acentua a necessidade da produção da prova técnica, que é imprescindível para apurar a existência de fraude na contratação. 6. O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório ( CF, art. 5º, LV) exige que, havendo controvérsia sobre questões fáticas essenciais ao deslinde do caso, seja garantida a instrução probatória adequada, incluindo a produção de prova pericial quando solicitada e pertinente. 7. O julgamento prematuro sem apreciação das provas requeridas viola o devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma o direito à produção de provas para assegurar um processo justo e completo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa . 2. A necessidade de prova pericial para a análise de autenticidade de assinaturas em contratos exige a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. (Grifei) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018231320198080012, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Sendo assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa e o consequente error in procedendo, para, assim, anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a dilação probatória, notadamente em relação à análise de autenticidade da(s) assinatura(s) no(s) contrato(s). Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO