PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

I R/II A/R

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO.

I – Demonstrado, pelo recorrente, a insatisfação com a sentença, com argumentos que refutam a fundamentação da decisão apelada, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório.

III – A prolatação da sentença, sem qualquer fundamentação quanto à antecipação do julgamento, especialmente diante da controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato apresentado pelo Banco, configura vício insanável.

IV – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de prova pericial grafotécnica indispensável ao deslinde da controvérsia previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000204-67.2022.8.05.0018, da Comarca de Barra, em que figura como Apelante LAURENICE PEREIRA CARVALHO e como Apelado o BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

I R/II A/R

RELATÓRIO

 

LAURENICE PEREIRA CARVALHO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito contra o BANCO PAN S.A.

 

Disse que é pensionista sob o n°143.338.400-8, e percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 338089121-2_0001, no valor R$ 1.334,61 (mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), que nunca firmou com o Acionado.

 

Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a determinação ao requerido que se abstenha de descontar os valores decorrentes do suposto empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição em dobro do montante indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

Em decisão interlocutória de ID 79509203, a magistrada precedente deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça e excluiu do benefício os exames periciais.

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 79509214.


 O réu apresentou contestação, no ID 79509216, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica, no ID 79509877.

 

Com a sentença de ID 79509879, o magistrado julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no ID 79509885, no qual alegou a necessidade de perícia e postulou a reforma do decisum, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 79509889, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Intimada a autora acerca da preliminar suscitada, apresentou petição ao ID 79955547.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-67.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURENICE PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA, BRUNO ROCHA RABELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

I R/II A/R

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, e de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização, a título de dano moral.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

 

A recorrida sustenta, preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado.

 

De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

Na hipótese, a Apelante demonstra a insatisfação com a sentença, defendendo a falta de provas da existência do referido negócio jurídico, como se depreende da leitura da peça recursal.

 

Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada.

 

Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

MÉRITO.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a Apelante tenha formulado pedido de reforma da sentença, verifica-se, desde logo, a existência de vício processual que compromete a validade do decisum apelado.

 

O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória.

 

Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Discorrendo sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR apresenta lição esclarecedora:

 

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...)

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.

(in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)

 

Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório.

 

Discorrendo sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona:

 

“Assim entendido, pode-se definir o contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos.

Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos.

(...)

O Contraditório, entendido em seus aspectos jurídico e político, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal”

(in Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lumen Juris, 21ª edição, páginas 52/53 e 57)

 

O cerceamento de defesa, portanto, ocorre quando o magistrado, na análise quanto à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias à resolução da lide.

 

Sendo assim, caso o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito lhe acarretar prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

No caso dos autos, flagrante é o cerceamento do direito de defesa do apelante, porquanto reputa-se indispensável a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelas partes, a fim de verificar a higidez da assinatura aposta na cópia do contrato juntado pelo Banco. Sobre este aspecto, reside controvérsia fundamental à solução da lide, considerando que o Autor não a reconhece (inclusive tendo suscitado a falsidade da assinatura em réplica, e reiterado a necessidade de perícia, no apelo) e, por sua vez, o réu, na contestação, defende sua integridade.

 

Outrossim, embora o Tema Repetitivo 1.061 imponha às instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade da contratação, no caso dos autos, a produção da prova não foi oportunizada pelo Juízo a quo.

 

Confiram-se, nesse sentido, os precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SENTENÇA CASSADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, o que configura nulidade insanável e impõe, assim, a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. II . Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a assinatura contida no instrumento contratual foi fraudada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. III - nos casos em há questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe à instituição financeira a prova do contrário (Tema 1.061). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (Grifei)

(TJ-GO - Apelação Cível: 5567308-91.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (PROVA PERICIAL). AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO BUSCOU PROVAR O DIREITO PERSEGUIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar improcedente o pleito por ausência de prova da parte quando sequer lhe foi oportunizada a manifestação acerca da produção de provas, e tendo a parte requerendo especificamente a produção de determinada prova, a sua manifestação não é analisada; tal situação implica na ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da CF). (Grifei)

(TJ-MT - AC: 10007985720218110023, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial solicitada, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte autora de comprovar a alegada fraude na contratação dos serviços de crédito consignado, uma vez que a prova grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados.

4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 373, impõe ao juiz a responsabilidade de assegurar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a parte interessada insiste na necessidade dessa prova para seu direito de defesa.

5 . A inversão do ônus da prova, deferida em favor da apelante, acentua a necessidade da produção da prova técnica, que é imprescindível para apurar a existência de fraude na contratação.

6. O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório ( CF, art. 5º, LV) exige que, havendo controvérsia sobre questões fáticas essenciais ao deslinde do caso, seja garantida a instrução probatória adequada, incluindo a produção de prova pericial quando solicitada e pertinente.

7. O julgamento prematuro sem apreciação das provas requeridas viola o devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma o direito à produção de provas para assegurar um processo justo e completo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa . 2. A necessidade de prova pericial para a análise de autenticidade de assinaturas em contratos exige a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. (Grifei)

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018231320198080012, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

Sendo assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa e o consequente error in procedendo, para, assim, anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a dilação probatória, notadamente em relação à análise de autenticidade da(s) assinatura(s) no(s) contrato(s).

  

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA