PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026360-12.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cartão de crédito. Relação jurídica incontroversa. Ausência de falha na prestação do serviço. Débito demonstrado. Inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelação não provida.
I – Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum. A autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é indevida; e (ii) verificar se a inscrição indevida enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III – Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito.
5. A parte ré apresentou documentos que comprovam a regular contratação de cartão de crédito, incluindo contrato assinado, dados pessoais e manifestação do autor em plataforma digital reconhecendo a solicitação do serviço, o que demonstra a veracidade da relação jurídica.
6. A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar, ao menos indiciariamente, a inexistência da relação contratual ou do débito, o que não ocorreu nos autos.
7. A inscrição regular nos cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida legítima, não configura dano moral, afastando-se a pretensão indenizatória.
8. Diante do não provimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça já deferida na sentença.
IV – Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8026360-12.2023.8.05.0001, em que é apelante WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS e apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026360-12.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8026360-12.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de existência de vínculo contratual mantido entre as partes. Condeno a parte autora, WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
(ID.83770183)
Em suas razões recursais (ID.83770190), a parte autora aduz, em síntese, a inexistência da dívida, a retirada do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.83770193.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026360-12.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WALLACE SANTOS NUNES DE JESUS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que a parte autora aduziu nunca ter contraído dívidas com o banco réu.
Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.
Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, observa-se, inicialmente, que a parte autora não impugnou os documentos pessoais nem as assinaturas constantes dos autos, tampouco contestou a existência da relação jurídica mantida com a instituição financeira.
Nesse contexto, a parte ré apresentou documentação que corrobora a regular constituição da relação contratual, destacando-se: a) manifestação registrada no site “ReclameAqui” (ID.83769565), na qual a parte autora confirma a solicitação do cartão de crédito e requer o envio da segunda via ao novo endereço, reconhecendo, portanto, a existência da relação jurídica; b) os documentos pessoais (ID.83770170); e c) o contrato de adesão devidamente assinado (ID.83770171).
A partir desses elementos, constata-se que a cobrança que originou a negativação decorre da utilização do cartão de crédito, sem o adimplemento integral das faturas respectivas (ID.83769562), evidenciando-se a origem da dívida e, por conseguinte, a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Cumpre assinalar, nessa esteira, que a parte demandada se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, demonstrando a origem da dívida objeto da inscrição do SPC, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A autora, entretanto, não logrou êxito em demonstrar seu direito, sobretudo quanto à impugnação dos documentos apresentados pela parte ré.
Diante da regularidade da inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito, por consectário, cumpre afastar a pretensão indenizatória por danos morais.
Nesse diapasão, deve a sentença impugnada ser mantida.
Diante do não provimento do recurso, mandatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça já deferida na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA