PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. TEMA 685/STJ. TEMA 948/STJ. SUSPENSÃO. TEMA 1.169/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração (ID 85809171) opostos pelo Banco do Brasil S/A contra Acórdão (ID 85121318) desta Câmara, que negou provimento ao Agravo de Instrumento (nº 8073571-13.2024.8.05.0000), mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - IDEC/Plano Verão). O embargante aponta erro material na indicação de tema repetitivo, omissão quanto a pedido de suspensão e reitera vícios quanto à ilegitimidade ativa, juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de erro material na indicação do Tema 948/STJ em vez do Tema 685/STJ como paradigma para o termo inicial dos juros de mora; (ii) analisar a existência de omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169/STJ; e (iii) aferir se as demais alegações (ilegitimidade ativa - Tema 891/STJ, juros remuneratórios e correção monetária) configuram vícios sanáveis pela via dos aclaratórios ou mera rediscussão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Constatado o erro material no Acórdão embargado (ID 85121318), impõe-se a correção para que, onde constou "REsp 1.438.263/SP" (Tema 948/STJ) como paradigma para o termo inicial dos juros de mora, passe a constar "(REsp 1.370.899/SP)" (Tema 685/STJ). A correção não implica efeitos infringentes, pois ambos os temas fixam a citação na Ação Civil Pública como marco inicial.

Suprida a omissão apontada, aclara-se que a afetação do Tema 1.169/STJ (REsp 1978629/RJ), que discute a legitimidade do IDEC para a ACP, não implicou determinação de suspensão nacional (sobrestamento) dos feitos que tratam da matéria, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.

As demais matérias ventiladas pelo embargante (ilegitimidade ativa do poupador não associado - Tema 891/STJ; juros remuneratórios e índices de correção monetária) foram exaustivamente analisadas e decididas no Acórdão embargado.

A reiteração de teses já superadas no julgado, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e acolhido parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese(s) de julgamento: 1. Constatado erro material na indicação de paradigma (Tema repetitivo) na fundamentação do julgado, acolhem-se os embargos para sanar o vício, sem alteração do resultado, se a tese substituta (Tema 685/STJ) conduz à mesma conclusão da tese substituída (Tema 948/STJ) quanto ao termo inicial dos juros de mora (citação na ACP). 2. A afetação de matéria em recurso repetitivo (Tema 1.169/STJ) não gera, por si só, a suspensão automática dos processos em tramitação, salvo se houver expressa determinação de sobrestamento pelo Tribunal Superior. 3. Configura-se rediscussão de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), a reiteração de teses já apreciadas no Acórdão embargado (ilegitimidade ativa, juros e correção monetária).

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP). STJ, Tema 891/STJ (REsp 1.391.198/RS). STJ, Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP). STJ, Tema 1.169/STJ (REsp 1978629/RJ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073571-13.2024.8.05.0000, opostos no Agravo de Instrumento da mesma numeração, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado JOSE ESTEVAM DE MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 85809171) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do Acórdão (ID 85121318) proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8073571-13.2024.8.05.0000, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões (ID 85809171), o embargante sustenta a existência de vícios no Acórdão (ID 85121318), arguindo, em síntese:

  1. Erro Material: Alega que o item 9 da ementa e a fundamentação indicaram erroneamente o Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP) como paradigma para a fixação do termo inicial dos juros de mora (citação na Ação Civil Pública), quando o correto seria o Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP).

  2. Omissão: Aponta que o Acórdão não se manifestou sobre o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169/STJ (REsp 1978629/RJ).

  3. Vício (Ilegitimidade Ativa): Reitera a tese de ilegitimidade ativa do poupador não associado, aduzindo que o Acórdão foi omisso/contraditório ao aplicar o Tema 948/STJ e realizar o distinguishing com os precedentes do STF (RE 573.232 e RE 612.043), mencionando que o Tema 948 ainda não transitou em julgado.

  4. Omissão (Necessidade de Liquidação): Sustenta omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC).

  5. Vício (Juros Remuneratórios): Alega violação à coisa julgada quanto aos juros remuneratórios, invocando os termos de outra Ação Civil Pública (ACP 403263-60.1993.8.26.0053).

  6. Vício (Correção Monetária): Afirma violação à Lei 6.899/81, insistindo em tese já analisada à luz do Tema 891/STJ.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Saliento, ademais, a impossibilidade de sustentação oral, por se tratar de Embargos de Declaração, hipótese não prevista no art. 937 do CPC, e expressamente vedada pelo art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073571-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM DE MATOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 85809171) opostos contra o Acórdão (ID 85121318) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.

Analisando detidamente as razões do embargante (ID 85809171), verifica-se que o recurso merece acolhimento parcial, unicamente para sanar um erro material e suprir uma omissão, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgamento (efeitos infringentes).

1. Do Erro Material (Termo Inicial dos Juros de Mora - Tema 685/STJ)

Assiste razão ao embargante quanto ao erro material verificado na ementa e, por decorrência, na fundamentação do Acórdão (ID 85121318).

Com efeito, ao tratar do termo inicial dos juros de mora (citação na Ação Civil Pública), o julgado fez referência fática ao REsp 1.438.263/SP (Tema 948/STJ). Ocorre que o Tema 948/STJ, embora corretamente aplicado no Acórdão para resolver a questão da legitimidade ativa, não trata dos juros de mora.

O precedente vinculante que define o termo inicial dos juros de mora, nas execuções individuais de sentença proferida em Ação Civil Pública, como a data da citação válida na ação coletiva, é o Tema 685/STJ, firmado no julgamento do REsp 1.370.899/SP.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, para sanar o erro material e fazer constar o precedente correto (Tema 685/STJ) como fundamento para o termo inicial dos juros de mora.

2. Da Omissão (Suspensão do Feito - Tema 1.169/STJ)

O embargante alega, ainda, que o Acórdão (ID 85121318) foi omisso por não analisar o pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.169/STJ (REsp 1978629/RJ).

De fato, o Acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre este pleito subsidiário formulado no Agravo de Instrumento. Passo, pois, a suprir a omissão.

Embora o Tema 1.169/STJ (que discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por diferenças de correção monetária relativas a contas de poupança com "data-base" na primeira quinzena de junho de 1987 e de maio de 1989) tenha sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

A regra é o prosseguimento dos feitos, sendo o sobrestamento uma exceção determinada expressamente pelo Relator no Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso do Tema 1.169/STJ.

Assim, supre-se a omissão para consignar que a afetação do referido tema não implica, automaticamente, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, indeferindo-se o pedido de suspensão.

3. Dos Demais Pontos (Mero Inconformismo e Rediscussão)

Quanto às demais alegações trazidas nos embargos (Ilegitimidade Ativa, Necessidade de Liquidação, Juros Remuneratórios e Correção Monetária), o que se verifica é o nítido inconformismo do embargante com o mérito da decisão e a tentativa de rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e fundamentadas no Acórdão (ID 85121318).

a) Ilegitimidade Ativa (Tema 948/STJ e STF): Inexiste vício. O Acórdão (ID 85121318) enfrentou diretamente a tese, aplicando o entendimento firmado no Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP), que reconheceu a legitimidade ativa de não associados para executar sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública movida por associação (IDEC) na defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores.

O julgado realizou, de forma expressa, o distinguishing (distinção) necessário em relação aos precedentes do STF (RE 573.232 e RE 612.043), aclarando que estes tratam de representação associativa (art. 5º, XXI, CF), que exige autorização expressa, ao passo que o caso dos autos cuida de substituição processual (art. 82, CDC), que prescinde de tal autorização.

O argumento de que o Tema 948/STJ ainda não transitou em julgado não impede sua aplicação imediata, conforme o sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo art. 927 do CPC.

b) Necessidade de Liquidação (Art. 509, II, CPC): Inexiste a omissão apontada. O Acórdão (ID 85121318) foi claro ao rechaçar a necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), consignando que a apuração do quantum debeatur, no caso, depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), conforme reiterada jurisprudência. A discordância do embargante com essa conclusão é rediscussão de mérito.

c) Juros Remuneratórios (Coisa Julgada - ACP Diversa): Inexiste vício. O embargante fundamenta sua tese de violação à coisa julgada em Ação Civil Pública diversa (ACP 403263-60.1993.8.26.0053), que é estranha ao título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença (ACP nº 1998.01.1.016798-9). O Acórdão (ID 85121318) aplicou corretamente o entendimento do STJ (inclusive Tema 891/STJ) com base no título correto.

d) Correção Monetária (Violação à Lei 6.899/81): Trata-se de pura rediscussão do mérito, já analisado no Acórdão à luz do Tema 891/STJ.

Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância quanto aos fundamentos, servindo apenas para sanar os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 85809171), sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para:

a) sanar o erro material constante na ementa e fundamentação do Acórdão (ID 85121318), para onde constou "Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP)" como paradigma para o termo inicial dos juros de mora, passe a constar "Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP)"; e

b) suprir a omissão referente ao pedido de suspensão do feito, consignando que a afetação do Tema 1.169/STJ não implicou ordem de sobrestamento nacional, indeferindo o pleito.

Mantém-se incólume, nos demais termos, o Acórdão embargado (ID 85121318).

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01