PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037629-30.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA REIS MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


ACORDÃO

 

  1.  
    1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA AO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA QUE DEMANDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Cédula de Crédito Industrial vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A parte Apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado sem perícia técnica. No mérito, sustenta erro de julgamento pela não aplicação da legislação específica de fomento (Leis nº 7.827/89 e 9.138/95).

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade técnica da matéria referente ao contrato de fomento

III. Razões de decidir A controvérsia envolve a aplicação de legislação específica (Leis nº 7.827/89 e nº 9.138/95) em Cédula de Crédito Industrial fomentada pelo FNE, tratando-se de matéria eminentemente técnica, não sendo "unicamente de direito". A ausência de prova pericial contábil impede a aferição de pontos cruciais para a correta solução da lide, tais como a legalidade da taxa de juros aplicada (se 8% a.a. ou 3% a.a.), a existência de capitalização diária e o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida (Res. 2.471/98 do BACEN). A prova pericial, no caso, é indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Impõe-se o reconhecimento da nulidade, de ofício, com base no poder instrutório do magistrado (CPC, art. 370), para a busca da verdade real, independentemente da análise da tempestividade do requerimento da parte na origem.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, de ofício, sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica contábil. Análise de mérito recursal prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: Leis nº 7.827/89 e nº 9.138/95; Código de Processo Civil (art. 370); Resolução BACEN nº 2.471/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1012306/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2009. TJ-BA, Apelação Cível n. 8003798-82.2019.8.05.0022, Rel. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, p. 20/03/2024. TJ-MG, AC: 09630772120098130481, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/12/2016.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037629-30.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes BRANDAO E FILHOS SA COMERCIO IND E LAVOURA, ANA LUIZA REIS MENDONCA, LUIS FERNANDO COELHO BRANDAO e MANOEL COELHO BRANDAO, e como Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA (ID 88357777), por vício insanável decorrente da ausência de produção de prova pericial indispensável, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica contábil.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037629-30.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA REIS MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível (ID 88357788) interposta por BRANDAO E FILHOS SA COMERCIO IND E LAVOURA, ANA LUIZA REIS MENDONCA, LUIS FERNANDO COELHO BRANDAO e MANOEL COELHO BRANDAO, em face da sentença (ID 88357777), integrada pela decisão em sede de Embargos de Declaração (ID 88357787), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 0037629-30.1999.8.05.0001), ajuizada contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo a seguir transcrito:


"Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Diante da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios do réu arbitrados no importe de 20% do valor da causa arbitrado, conforme art. 85, do CPC.”

Foram opostos Embargos de Declaração (ID 88357780) contra a sentença, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 88357787.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação.

Em suas razões recursais (ID 88357789), a parte Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado sem a perícia técnica. No mérito, sustenta o erro de julgamento pela não aplicação da legislação específica do FNE (Leis nº 7.827/89 e 9.138/95), que imporia o alongamento da dívida e a taxa de juros de 3% a.a. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma para aplicação das referidas normas.

Regularmente intimado, o Apelado (ID 88357795) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a legalidade da contratação e o caráter facultativo do alongamento da dívida, alegando, ainda, que o pedido de renegociação foi intempestivo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037629-30.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUIZA REIS MENDONCA e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO



1. DA ADMISSIBILIDADE


O recurso de Apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tendo sido interposto pela parte autora, que detém legitimidade e interesse recursal, visto que sucumbiu integralmente na demanda (sentença de improcedência).

Verifico, ademais, a sua tempestividade, eis que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs 88357790 e 88357791. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.



2. DA NULIDADE DA SENTENÇA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO)



O Apelante suscita, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não poderia ter sido resolvida sem a devida instrução probatória.

Embora se possa debater se o Apelante requereu a prova pericial no momento oportuno (fase de especificação de provas aberta pelo despacho de ID 88357317), a complexidade da matéria em análise transcende o mero interesse das partes, tocando a própria capacidade do Judiciário de prestar uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

Com base na análise dos autos, a anulação da sentença por vício insanável é a medida que se impõe.

Estamos diante de uma Cédula de Crédito Industrial fomentada por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). O julgamento antecipado da lide impediu a análise aprofundada de questões técnicas indispensáveis para a correta solução da controvérsia, pois a lide envolve a aplicação de legislação específica (Leis nº 7.827/89 e nº 9.138/95). Tais questões são eminentemente técnicas, não se tratando de matéria "unicamente de direito", como entendeu o juízo a quo.

É impossível para este Colegiado aferir, sem o auxílio de um laudo técnico contábil, pontos cruciais como: a exata natureza do crédito (se comum ou de fomento); a legalidade da taxa de juros (se a taxa de 8% a.a. é adequada ou se deveria ser aplicada a taxa de 3% a.a. prevista na legislação de fomento); a existência e legalidade da capitalização diária; e o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, verificando se o apelante tinha o direito subjetivo à renegociação (Res. 2.471/98 do BACEN) ou se, como alega o banco, o pedido foi intempestivo.

A ausência de prova pericial torna impossível para o julgador decidir com segurança sobre esses pontos. Julgar o mérito da causa sem o laudo pericial, neste caso específico, seria proferir uma decisão "no escuro", baseada em meras suposições sobre a complexa contabilidade bancária e a aplicação de normas de fomento.

Importante trazer à tona julgados acerca do tema:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003798-82.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros Advogado (s): EVANDRO SLONGO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, MARCIO ROGERIO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado (a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA . DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS NÃO PACTUADAS. COMPLEXIDADE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O TJ-BA - Apelação: 80037988220198050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEMIG. CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DE RESERVAÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ATOS DO JUIZ. DIREÇÃO DO PROCESSO . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Compete ao juiz a direção do processo (art. 125, do CPC) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência ao andamento do feito, devendo as partes se submeter ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei - A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. ( REsp 1012306/PR, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 07/05/2009) - Sentença cassada, de ofício, para determinar o prosseguimento do processo, com a efetivação de prova pericial técnica, sob a direção do digno Juiz de primeiro grau.(TJ-MG - AC: 09630772120098130481 Patrocínio, Relator.: Des.(a) Heloisa Combat, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017)


Nesse cenário, impõe-se o poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, que determina:



Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

A prova pericial, no caso, não é protelatória nem inútil; ela é indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Ainda que a parte não tenha sido diligente em seu pedido na origem, o magistrado, como destinatário final da prova e responsável pela busca da verdade real, não pode se eximir de determinar a produção de prova essencial à formação de sua convicção, sob pena de grave violação ao princípio da efetividade da jurisdição.

Desta forma, independentemente da análise da tempestividade do pedido da parte, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser indispensável a produção de prova pericial contábil para a justa solução da lide.

Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo, as quais deverão ser reexaminadas pelo juízo de origem após a regular instrução do feito.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA (ID 88357777), por vício insanável decorrente da ausência de produção de prova pericial indispensável.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar os pontos controvertidos elencados na fundamentação.


Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATOR