PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA VIOLADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Configurada a prática de ato ilícito mediante ofensas verbais reiteradas em grupo de mensagens, com conteúdo atentatório à dignidade e à honra da autora, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. A responsabilidade civil, no caso, decorre da violação direta à honra subjetiva (autoestima) e objetiva (reputação social) da parte autora, atingida por palavras de cunho vexatório e humilhante, com repercussão social presumida. 3. A prova dos autos — transcrição das mensagens, boletim de ocorrência, Termo Circunstanciado e declarações prestadas em sede policial — é suficiente para comprovar a autoria das rés e a veracidade das ofensas, não havendo necessidade de produção de prova adicional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, salvo se a sentença penal absolutória declarar, expressamente, a inexistência do fato ou a negativa de autoria (arts. 386, I e IV, do CPP), o que não é o caso. 5. Mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 1.000,00 por ré — por observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida. 6. Honorários não majorados em razão de terem sido arbitrados em patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000103-88.2019.8.05.0065, em que figuram como partes as acima elencadas. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas seguintes razões do voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SANTANA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO
APELADO: HELENA DA SILVA PINTO
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SINTIA REGINA LIMA GONÇALVES, ALDINEIA LIMA GONÇALVES e ISABEL CRISTINA SANTANA BARRETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Conde/BA, que julgou procedente o pedido formulado por HELENA DA SILVA PINTO na ação de indenização por danos morais, condenando cada uma das rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia teve origem em mensagens trocadas no grupo de WhatsApp denominado “Sintia Variedades”, nas quais as rés, segundo a autora, teriam proferido palavras ofensivas e ameaçadoras. A autora alega que os ataques verbais, registrados em conversas via aplicativo de mensagens, causaram abalo à sua honra e imagem, caracterizando-se como ato ilícito indenizável. Juntou aos autos a transcrição das mensagens e boletim de ocorrência, além do Termo Circunstanciado lavrado na delegacia, nos quais constam expressões injuriosas como em face da parte autora. Em sua sentença, o magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, assentando que a autora apresentou elementos probatórios mínimos para demonstrar a verossimilhança dos fatos. No mérito, entendeu estar comprovada a responsabilidade civil das rés, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ressaltando que as mensagens ofensivas extrapolaram os limites do aceitável e configuraram violação à dignidade da pessoa humana, com repercussão presumida. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a devida instrução probatória, o que teria impedido a produção de provas indispensáveis, como a realização de perícia no aparelho celular da filha da autora. Alegam, ainda, que não há prova suficiente da autoria das mensagens e da existência de dano moral indenizável, razão pela qual requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (id. 48533439), pela apelada, nas quais se defende a manutenção da sentença recorrida. A recorrida rebate a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a documentação juntada nos autos, corroborada pelo depoimento de testemunhas e pelo Termo Circunstanciado, é suficiente para formação do convencimento do juízo. Invoca, ainda, jurisprudência no sentido da possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes nos autos forem aptos à solução do mérito. Reforça que o conteúdo das mensagens revela inequívoca violação à honra, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos registros. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 11 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SANTANA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO
APELADO: HELENA DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos do recurso, sigo à sua apreciação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por SINTIA REGINA LIMA GONÇALVES, ALDINEIA LIMA GONÇALVES e ISABEL CRISTINA SANTANA BARRETO. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia gira em torno da ocorrência de dano moral decorrente de mensagens injuriosas e ameaçadoras veiculadas por meio de grupo de WhatsApp, circunstância que, à luz da prova produzida, restou suficientemente demonstrada nos autos. As rés/apelantes foram identificadas como autoras de expressões ofensivas de alto grau de agressividade, como “tranca rua”, “safada” e “dar uma surra de rôla de boi”, o que revela violação direta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 1º, III e art. 5º, V e X). No campo da responsabilidade civil extracontratual, a reparação do dano moral exige a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil). A conduta ofensiva restou claramente configurada pelas mensagens juntadas aos autos e ratificadas nos depoimentos testemunhais e no Termo Circunstanciado lavrado em sede policial, que apontam, inclusive, o reconhecimento pelas rés de que participaram do referido grupo e ali trocaram as mensagens. A alegação de ausência de instrução probatória não se sustenta. O juiz sentenciante corretamente reconheceu que o conjunto probatório era robusto o suficiente para permitir o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), inexistindo, assim, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa. Vide excerto: “Constam nos autos, ID 19966686, a transcrição das mensagens trocadas entre as partes, com os seguintes dizeres: Tita: “Deixe ela com agente”; Tita: “Vamos colocar ela no lugar dela”; Tita: “Ela não é feliz e não quer que agente seja”; Bel: “Ela é. Tranca rua mulher”; Branca: “tiro porrada e bomba”; Bel: “Tenho uma sede nela”; Bel: “Safada”; Bel: “Dar uma surra de rôla de boi”. Ademais, no Termo Circunstanciado nº 0000213-63.2018.805.0065 a rés foram denunciadas pelo crime de injúria. No ID 100192375, fl. 09, certificou-se, inclusive, que quando do comparecimento da Sra. Helena da Silva Pinto, para prestar declarações na Delegacia de Polícia, a mesma apresentou o aparelho celular da filha Letícia Pinto com as mensagens ofensivas impressas, sendo averiguado que as mensagens impressas eram semelhantes às constantes no aparelho da filha desta, Letícia. Assim, quanto a autoria das mensagens, os elementos probatórios constantes nos autos autorizam a conclusão de terem sido enviados pelas rés, inclusive, confirma pela denúncia do Ministério Público. A presente denúncia consubstancia-se num lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Na situação em julgamento, restaram comprovados os fatos narrados na inicial que asseguram o direito vindicado”. Registra-se que a independência entre as instâncias só é afastada quando a decisão penal, de forma expressa, reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi seu autor, conforme disposto nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a ausência de prova pericial, mostra-se despicienda quando por outros meios de prova demonstra-se o ato ilícito, tal como ocorre no caso em apreço, sobretudo quando no depoimento da delegacia não há negativa das rés sobre o fato ocorrido, objeto da lide. A respeito, cito precedentes correlatos apenas a título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 . O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) .4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - CENTRO SOCIOEDUCATIVO - DISFUNCIONALIDADE NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS - OCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PROVA TESTEMUNHAL - ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL - PENALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 97, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) c/c o artigo 28, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, não é necessário que a conduta praticada pelo agente de segurança socioeducativo configure um delito ou infração administrativa, sendo suficiente que essa conduta ocasione disfuncionalidade na execução dos programas socioeducativos e importe em violação, ainda que parcial, de qualquer das regras que concretizam o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Não há falar em contradição nos depoimentos quando estes são congruentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos . O mero fato de não ter sido produzida a prova pericial (corpo de delito), obstada em razão do decurso do tempo, não torna desnecessárias as investigações sobre a ocorrência das condutas imputadas aos apelantes, podendo, inclusive, a prova testemunhal suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. A sentença absolutória penal fundada na insuficiência de prova não repercute na esfera civil ou administrativa, privilegiando-se a independência das instâncias. Demonstrada a inaptidão dos apelantes para o exercício das atribuições inerentes cargo de agente de segurança socioeducativo, revela-se adequado o afastamento definitivo das atividades que envolvam contato pessoal com socioeducandos, observada a possibilidade do desempenho de outr as atividades compatíveis, nos termos da Lei Estadual nº 15 .302/2004. (TJ-MG - Apelação Cível: 0795148-58.2018.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.18 .079514-8/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Sobre a proteção jurídica da honra, registra-se que ela se desdobra em dois aspectos: a honra subjetiva, referente à autoestima e ao sentimento íntimo de dignidade, e a honra objetiva, ligada à reputação perante terceiros. Ambas foram violadas no presente caso, tendo em vista o teor das mensagens e o contexto em que foram divulgadas, qual seja, um grupo socialmente frequentado pela comunidade local, o que potencializou o constrangimento e a humilhação da autora. Insta colacionar precedentes que destacam que a veiculação de mensagens ofensivas por aplicativos de mensagem configura dano moral indenizável, independentemente de se tratar de grupo público ou privado: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Veiculação de fotografia da autora, menor impúbere, por funcionária da creche municipal em que era mantida, em grupo de troca de mensagens, acompanhada de legenda maldosa. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a fixar indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. 1 . Autora que contava com apenas quatro anos de idade na data do evento, quando sua imagem foi exposta em grupo de "Whatsapp" acompanhada de palavras ofensivas. Fotografia e compartilhamento realizados por funcionária da creche, a quem incumbia dispensar cuidados à infante. Nexo de causalidade comprovado. 2. Dano extrapatrimonial configurado. Criança de tenra idade que, conquanto não possua discernimento para entender a situação, tem seus direitos de personalidade atingidos diretamente. Compensação pecuniária devida. Correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora, a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). Valor adequadamente fixado, apto a atender à sua função reparadora e inibidora de repetição da conduta ofensiva. 3. Consectários da mora, corretamente fixados, observada a aplicação aos juros, contados desde o evento danoso, dos critérios fixados nos Temas nºs 810/STF e 905/STJ, com a repotenciação monetária e atração da taxa SELIC como índice global, à força da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/21. 4. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098286620228260637 Tupã, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 16/01/2012, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. Inconformismo contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 7 .000,00. Alegação de ausência de prova da autoria, da veracidade do conteúdo e de que destinadas a grupo de trabalho. Inovação recursal. Contestação que não impugnou especificadamente transcrições de áudio postas na exordial e prints do aplicativo de mensagens que demonstram autoria do apelante, que as envia a grupo de empregados da mesma empresa em que trabalha o autor . Mensagens cujo teor ultrapassa a mera crítica profissional. Efetivo abalo à dignidade do autor, "tão bosta" e "trouxa que não sabe administrar o próprio casamento", além de sua esposa e mãe, denominadas de "galinha". Dano moral "in re ipsa". Montante arbitrado razoável e proporcional. Art. 252 do RI/TJSP. No mérito, sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Manejo recursal em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de conduta processual dolosa ou temerária. Sucumbência exclusiva atribuída ao réu. Parcial procedência da demanda. Reforma da r. sentença, para que cada parte arque com metade das custas e das despesas processuais e, em relação aos honorários arbitrados, que cada patrono receba metade da quantia. Acolhimento parcial do apelo sem alteração do mérito da demanda . Majoração dos honorários devidos ao patrono do autor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10164365920208260602 SP 1016436-59.2020 .8.26.0602, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, sendo devida a reparação (art. 927 do CC). Nesse aspecto, a indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, sobretudo em razão da circunstância em que se deu o dano. Por fim, deixo de majorar os honorários em razão do juízo de piso ter arbitrado em patamar máximo. Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários em razão do juízo de piso ter arbitrado em patamar máximo. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA SANTANA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO
APELADO: HELENA DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
VOTO