Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150

 

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

 

APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA; MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE COM FULCRO NO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EMPRESA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE VEICULA ARGUMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA DECLARADA INVÁLIDA. ART. 489, § 1º, INC. IV DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8019572-20.2023.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – ME e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

7

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASIL NUTRIÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI-ME, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8019572-20.2023.8.05.0150, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos opostos, nos seguintes termos (id 59209982):

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, nos termos do art. 918, III, do CPC, em razão de não vislumbrar nenhuma hipótese de cabimento para a propositura da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) atribuído ao valor da causa.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Certifique-se nos autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso, se necessário

 

Preliminarmente, em suas razões de Apelação (id 59209984), pugna a Apelante pela concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de que, apesar de se tratar de pessoa jurídica, encontra-se atualmente “em situação econômico-financeira bastante debilitada, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias” (sic).

Ainda preliminarmente, defende a nulidade do decisum primevo, sob alegação de que “ao extinguir o processo sem resolução de mérito, a Nobre Juíza a quo não apreciou os fundamentos expostos pelo Recorrente na petição inicial, sobretudo matérias relativas à incompetência, exibição de documentos, inversão do ônus da prova, impossibilidade de produção de planilha de cálculos, dentre outros temas relevantes”(sic).

Assevera que, em virtude da ausência de fundamentação e enfretamento de argumentos da Recorrente, e também, por considerar os Embargos à Execução são manifestamente protelatórios (art. 918, inciso III do CPC), a sentença é nula de pleno direito, nos termos do art. 489, § 1º do CPC.

Suscita, por fim, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da Ação de Execução (nº. 8018219-42.2023.8.05.0150), nos termos art. 300; art. 932, inciso II; art. 995; e art. 1.012, § 4º do CPC, em decorrência da nulidade da r.sentença, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação.

Assinala que, apesar de a magistrada de origem ter entendido pelo excesso de execução como motivo que embasou os embargos à execução, deixando a Embargante de apontar o valor que entende devido e não apresentando memória de cálculo dos valores incontroversos (art. 917, § 4º, inciso I do CPC), tal não corresponde à realidade.

Aduz que “além de apresentar preliminares de IRREGULARIDADE de representação, IMPOSSIBILIDADE de planilha de cálculos, bem COMO INÉPCIA DA INICIAL em razão da ausência de demonstrativo de cálculo (ausência dos critérios do art. 798 do CPC); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (que sequer foram apreciados pelo Juízo a quo); impugnou, especificamente, as abusividades/ilegalidades perpetradas pelo Recorrido”(sic).

Aponta que “a Douta Julgadora a quo não se manifestou, expressamente, sobre as preliminares arguidas e sobre os pontos acima destacados que impugnam as cláusulas contratuais, apesar de tais argumentos terem sido transcritos na r. decisão”(sic), ensejando a declaração de nulidade da r. decisão, com retorno dos autos para apreciação das preliminares e, se superadas, das questões de mérito das questões suscitadas.

Sustenta a impossibilidade da produção de planilha de cálculos pela recorrente, detalhando que “na inicial dos Embargos à Execução, o Recorrente demonstrou a inviabilidade de apresentação do respectivo instrumento (demonstrativo de cálculo) para o apontamento de todas as abusividades e onerosidades excessivas de que é alvo, ao tempo em que pleiteou a realização de perícia contábil, por profissional da confiança desse M.M. Juízo, para apuração de todos os ilícitos praticados pelo Recorrido (que conduziram à exasperação do saldo devedor) e apuração do correto saldo devedor, ratificando, mais uma vez, a necessidade da perícia requerida”(sic).

Destaca que o pedido de realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur não foi apreciado pelo M.M Juízo a quo.

Alega que a ausência de exibição de documentos e a inexistência perícia prejudicou severamente a Apelante.

Aponta que o Recorrido não colacionou a documentação suficiente para demonstrar a legitimidade de outorga de poderes aos seus respectivos advogados, deixando de juntar o Estatuto e o Decreto de nomeação e/ou Ata de Eleição, limitando-se a colacionar aos autos apenas instrumento de mandato e substabelecimento.

Defende que “o Recorrido deixou de apresentar planilha de cálculos detalhada concernentes ao título objeto da lide, se limitando a apresentar demonstrativo de débito insuficiente à boa e justa apuração da dívida, haja vista que, somente através de um extrato detalhado, o devedor terá conhecimento sob os métodos utilizados pela Instituição Embargada na apuração do suposto débito”(sic).

Elucida que o demonstrativo sintético apresentado pelo Recorrido aponta um suposto débito, porém “não discrimina claramente: todos os encargos, índice de correção monetária, taxa de juros, método de aplicação, nem termo inicial e final (correção monetária, comissão de permanência, juros remuneratórios e moratórios, método de amortização dos juros), representando grave ofensa aos princípios da boa-fé, lealdade e transparência previstos no CC e CDC, sobretudo porque o consumidor desconhece as taxas, encargos e evolução do saldo devedor” (sic).

Ressalta que “a Instituição Bancária Embargada não colacionou planilha de cálculo detalhada ou inteligível, e apresentou demonstrativo confuso e deficiente para apuração e confirmação do suposto débito, em total desacordo com o art. 798, inciso II do CPC” (sic).

Salienta que “não há, nos presentes autos, nada que assegure à Recorrente, se a quantia executada é realmente aquela devida (principalmente no tocante aos valores pagos), visto que o banco não apresentou planilha de cálculo hábil a confirmar, COM EXATIDÃO, o montante da suposta dívida” (sic).

Advoga ser indiscutível a inépcia da peça vestibular da Ação de Execução, por não permite ao devedor cientificar-se plenamente do an debeatur, razão pela qual deve, ser indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso I c/c 485, inciso I, do CPC.

No que concerne ao mérito recursal, informa que a Instituição Financeira apelada acredita ser credora da quantia de R$ 59.399,26 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), porém não explica claramente de que forma tal dívida alcançou o montante cobrado nos autos da Ação de Execução, uma vez que: “A) não colacionou demonstrativo de cálculo detalhado com especificação de todos os encargos aplicados; B) nem os extratos da conta de titularidade da empresa Executada; e C) tampouco apresentou planilha com o SALDO DEVEDOR MÉDIO DIÁRIO a fim de respaldar o método de cálculo dos encargos financeiros)” (sic).

Frisa que, caso as preliminares argüidas pela Apelante não sejam acolhidas, o excesso de execução não é o único fundamento dos Embargos à Execução, tendo sido destacada a impossibilidade da produção de planilha de cálculos pela Recorrente; bem como a necessidade de intervenção judicial a fim de determinar a realização de perícia contábil.

Sinaliza que “a Recorrente não se encontra excluída do âmbito de incidência do Codex Consumerista, uma vez que a norma descrita no artigo 29 se amolda perfeitamente ao caso vertente, amparando a Recorrente, consumidora por equiparação, contra os abusos praticados pela Instituição Financeira Embargada” (sic).

Pondera que, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela Instituição Financeira consiste em ter satisfeito seu suposto crédito, ainda que eivado por diversas ilegalidades que elevam substancialmente a dívida, fazendo imperar o desequilíbrio negocial.

Evidencia que “a Nota de Crédito Industrial equivale a um típico ‘contrato de adesão’, cujos seus expressos termos foram manifestamente impostos à Recorrente, cabendo a este, tão somente, submeter-se às referidas cláusulas abusivas” (sic).

Chama atenção para o fato de que “a Cédula de Crédito firmada impõe a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, agindo ao revés do que se encontra apregoado no artigo 192, §3º, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º do decreto nº 22.626, de 07.04.33, conhecido como Lei de Usura” (sic).

Dá por certo que “as prestações do título em questão têm sido majoradas de forma excessiva, ultrapassando em muito o que legalmente deveria ser cobrado, provocando, com isso, o desequilíbrio econômico dos contratos e/ou títulos de crédito, razão pela qual as referidas prestações devem ser recalculadas sem, todavia, a inclusão da capitalização de juros, seguindo, dessa forma, o entendimento dos Tribunais Superiores pátrios”(sic).

Sublinha a nulidade de cláusula de capitalização sem indicação expressa do seu valor e do importe total da operação, em desobediência ao previsto no art. 52, inciso V, do CDC.

Realça o entendimento consolidado pela Súmula 565 do STJ, que afastou a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) ou de outra denominação, revelando-se abusiva a prática abusiva do Recorrido, apta a ensejar que referida cláusula da Cédula de Crédito seja declarada nula.

Enfatiza a ocorrência das seguintes ilegalidades perpetradas pelo Apelado: da cobrança cumulada de juros de mora e remuneratórios da fase de mora; da comissão de permanência; da cumulação da comissão de permanência com juros de mora; da cumulação da comissão de permanência com correção monetária; da multa aplicável na fase moratória; da cláusula de compensação de crédito/débito sem procedimento judicial; da cobrança de tarifas desconhecidas; da cobrança de honorários advocatícios.

Acentua que “à luz do que se encontra disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível a sua aplicação no presente caso, porquanto é cobrada dívida maior do que a realmente devida, se fazendo, portanto, mister a devolução do excedente” (sic).

Esmiuça que “comprovada como está a ilegalidade dos encargos financeiros cobrados pelo Recorrido, e, por conseguinte, a resistência legítima dos devedores em pagar quantia eivada de nulidades, faz-se imprescindível que seja excluída a mora do malfadado título”(sic).

Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença, para, em caráter preliminar, determinar: a) o indeferimento da petição inicial face à inexistência de demonstrativo do débito (planilha de cálculos), em virtude do descumprimento ao art. 798, parágrafo único do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I c/c 485, inciso I do CPC; b) a extinção do processo (Ação de Execução), nos termos do art. 76, inciso I do CPC, considerando que o Recorrido não sanou a irregularidade de representação processual; c) declarar a nulidade da sentença vergastada diante da ausência de ausência apreciação de pontos relevantes suscitados pela Recorrente, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, sejam apreciados todos os fundamentos suscitados; e d) a suspensão da Ação de Execução n.º 8018219-42.2023.8.05.0150, com espeque no art. 921 e art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b” do CPC.

Pugna, por fim, caso ultrapassadas as preliminares aventadas, sejam julgados acolhidos os pleitos formulados nos Embargos à Execução, declarando nulas as ilegalidades incutidas no instrumento contratual e na Cédula de Crédito Bancário trazidos à análise, conforme discriminados na exordial, além da condenação do Recorrido, em face do ônus da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º do CPC.

Devidamente intimada, a parte Apelada ofereceu suas contrarrazões (id 59209989), argüindo preliminarmente a inadequação da via eleita pelo Apelante, bem como dos pedidos de gratuidade de justiça e de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, formulados pela Recorrente. Concernente ao mérito, pede pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.

Diante da ausência de preparo recursal, proferido despacho de id 59655990, determinando a intimação da Apelante para apresentar documento que permita o exame da alegada hipossuficiência ou que demonstre a verossimilhança das suas alegações.

Petição da Apelante (id 60232295) em resposta ao despacho de id 60232295, pugnando pela juntada de documentos com o fito de atestar o seu estado de hipossuficiência econômica.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

É o Relatório.

Salvador, 19 (dezenove) de julho de 2024

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

8

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150

 

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

 

APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA; MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE COM FULCRO NO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EMPRESA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE VEICULA ARGUMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA DECLARADA INVÁLIDA. ART. 489, § 1º, INC. IV DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

VOTO

Trata-se Apelação Cível interposta por BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – ME contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8019572-20.2023.8.05.0150 pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que rejeitou liminarmente os embargos opostos, nos termos do art. 918, inc. II do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Da preliminar de inadequação da via eleita

Em contrarrazões (Id. 59209989), o Banco Apelado alega que “uma vez não havendo prolação de sentença nos autos, não seria o Recurso de Apelação o meio de defesa da parte Recorrente utilizar”.

De acordo com o art. 203 do CPC/2015, os pronunciamentos do Juiz podem ser classificados em sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. A sentença é definida como pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo que, o pronunciamento que não põe termo ao processo deve ser classificado como decisão interlocutória, como a própria lei estabelece:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Por sua vez, o art. 924 do CPC/2015 elenca as hipóteses de extinção do processo de execução:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

No caso em comento, a decisão recorrida extinguiu os Embargos de Execução opostos pela Apelante, ante o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 917, § 4º, I do CPC/2015. Confira-se:

“No caso, vejo que, o fundamento que embasa os presentes embargos, refere-se ao excesso da execução. Há de se registrar, que muito embora sustente tal tese, a embargante sequer aponta o valor que entende devido, não apresenta memória de cálculo atualizada, muito menos o pagamento dos valores incontroversos, em total desconformidade com os requisitos exigidos pelo art. 917, § 4.º, inciso I do CPC.

(...)

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, nos termos do art. 918, III, do CPC, em razão de não vislumbrar nenhuma hipótese de cabimento para a propositura da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.”

Portanto, a decisão recorrida possui natureza de sentença, de modo que a apelação é o recurso cabível na presente hipótese, nos termos do caput do art. 1.009 do CPC/2015: “Da sentença cabe apelação.”

Nesse viés:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE SUMARÉ – INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTIVO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – EXTINÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA TERMINATIVA – PRECEDENTES DO C. STJ – DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033143-43.2023.8.26.0000 Sumaré, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 15/06/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. A DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA, PORQUANTO SE TRATA DE DECISÃO TERMINATIVA QUE EXPRESSAMENTE PÔS FIM AO PROCESSO.LOGO, O RECURSO ADEQUADO É A APELAÇÃO, E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE É RESERVADO PARA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

(TJ-RS - AI: 50329064520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 04/04/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

Rejeitada a preliminar, conheço do recurso, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da gratuidade da justiça

A parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob argumento de que “encontra-se em situação econômico-financeira bastante debilitada, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias.”

O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão do benefício da justiça gratuita aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No entanto, diferentemente da pessoa natural, a alegação de insuficiência em relação à pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC/2015 assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sendo assim, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a continuidade da atividade por ela desenvolvida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 481:

Súmula 481 do STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Da análise da documentação acostadas aos autos, observa-se que ficou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada pela Apelante.

Veja-se que a consulta ao Serasa Experian em 28/07/2022 indica que as pendências financeiras em nome da empresa somavam a quantia de R$ 1.208.960,53, ao passo que os protestos correspondiam ao valor de R$ 5.030,84 (Id. 60232296). Por sua vez, a consulta realizada a mesma plataforma em 10/04/2024 atesta que o total das dívidas em instituições financeiras correspondia ao valor de R$ 1.056.195,24 e em outros segmentos, ao valor de R$ 883,43 (Id. 60232312).

O relatório completo do SPC Brasil extraído em 05/04/2024 revela a existência de treze registros de inadimplências cadastrados em nome da Apelante, que totalizam a quantia de R$ 1.073.458,50 (Id. 60232313).

Em 03/10/2022, o diagnóstico fiscal da Recorrente na Receita Federal informa que houve a suspensão de exigibilidade do valor de R$ 222.018,25 em virtude de parcelamento simplificado (Id. 60232297), fato corroborado pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais (Id. 60232300 e 60232969). Ao se analisar a situação fiscal da Apelante no ano de 2024, percebe-se que há registro de dois parcelamentos simplificados e ambos possuem parcelas em atraso (Id. 60232972).

A Apelante colaciona aos autos a pesquisa por protestos, que localizou 31 (trinta e um) registros nos tabelionatos de Lauro de Freitas (17) e Salvador (14) (Id. 60232970).

Também foram juntados os extratos de conta corrente da empresa Apelante no Banco Santander (Id. 60232979), Banco do Nordeste (Id. 60232980) e Banco Bradesco (Id. 60232981), ressaltando a ausência de movimentação bancária nos períodos apurados. Na conta corrente da Caixa Econômica Federal, verifica-se o saldo devedor de R$ 1.428.837,91 (Id. 60232986).

Além disso, observa-se o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial pelo Banco Santander em desfavor da empresa Apelante (autos nº 8002446-88.2022.8.05.0150), cujo objeto é crédito no valor de R$ 294.561,11 oriundo de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (Id. 60232988 e 60232989).

As dívidas acumuladas pela Apelante nos últimos anos são aptas a demonstrar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte Apelante.

Da nulidade da sentença

Em sede preliminar, a Apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que “a Douta Julgadora a quo não se manifestou, expressamente, sobre as preliminares arguidas e sobre os pontos acima destacados que impugnam as cláusulas contratuais, apesar de tais argumentos terem sido transcritos na r. decisão”.

Nesse particular, esclarece que “demonstrou a inviabilidade de apresentação do respectivo instrumento (demonstrativo de cálculo) para o apontamento de todas as abusividades e onerosidades excessivas de que é alvo”. Acrescenta que desconhece os detalhes da avença firmada com a instituição bancária, sendo necessário o acolhimento do pedido de exibição dos documentos e posterior realização de perícia contábil para apuração do valor devido.

Ademais, pontua que “sustentou diversas matérias que lhes seriam lícitas deduzir como defesa no processo de conhecimento, nos termos do art. 917, inciso VI do CPC”, o que impossibilitaria a extinção do feito.

A pretensão recursal merece acolhimento.

A Constituição Federal dispõe no inc. IV do art. 93 que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O art. 11 do CPC/2015 reproduz o comando constitucional, ao dispor que: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Mais adiante, no art. 489, § 1º do CPC/2015, disciplina as hipóteses em que não se considera uma decisão fundamentada:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No presente caso, verifica-se que a MM. Magistrada a quo, ao extinguir o processo, deixou de fundamentar a decisão de forma satisfatória, vez que não apreciou o argumento da parte Apelante acerca da impossibilidade de apontar o valor incontroverso e o excesso na execução.

Com efeito, a parte Apelante apresenta justificativa para a falta de atendimento ao disposto no art. 917, § 3º do CPC/2015, que deve ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, por se tratar de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, observa-se que a empresa Apelante apresenta outras teses defensivas, a par da tese do excesso de execução, como autorizado pelo art. 917, inc. VI, do CPC/2015. Logo, o Magistrado a quo deveria igualmente se pronunciar sobre a incidência da hipótese prevista no inc. II do § 4º do art. 917 do CPC/2015 no presente caso.

Confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE O VALOR DEVIDO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISPENSÁVEL. PLEITO REVISIONAL. OBSERVADO. SENTENÇA NULA. ANÁLISE IMEDIATO DO MÉRITO. POSSÍVEL. art. 1.013, § 3º, INCISO I DO CPC. CDC. INCIDENTE. COOPERATIVA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OBSERVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE FORMA CUMULADA. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INALTERADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 0058133-79.2017.8.16.0014 Londrina, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 21/10/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JULGADOR A QUO. SENTENÇA NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese dos autos em que a única alegação veiculada na peça inicial impenhorabilidade de bem de família não foi apreciada na sentença, a qual sequer aborda se possível ou não a arguição da matéria no bojo de embargos à execução. Considerando, então, a ausência de fundamentos ao único objeto do feito, o julgamento recorrido é absolutamente nulo por falta de fundamentação, requisito insculpido no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70076255025 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de declarar a sentença inválida, determinando o retorno dos autos à origem, para novo pronunciamento.

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024

 

PRESIDENTE

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 

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