PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0003150-52.2011.8.05.0110.1.AG, tendo, como Agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Agravado, ELUI FIUZA MUNIZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003150-52.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIANA CERQUEIRA FELIX, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ELUI FIUZA MUNIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal em ação de cobrança.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação apresentado pelo agravante atendeu ao requisito da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que declarou a prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
A dialeticidade é requisito formal de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, mas o apelante se limitou a argumentar contra a prescrição intercorrente, o que revela impugnação a fundamento diverso daquele que embasou a decisão recorrida.
A ausência de dialeticidade não pode ser suprida, tratando-se de vício grave que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto contra ELUI FIUZA MUNIZ. Esclarece-se que se trata de ação de cobrança ajuizada pelo Embargante contra o Embargado, referente a três cédulas rurais. O juízo a quo sentenciou (ID. 426378831), reconhecendo a prescrição da ação. A Agravante interpôs recurso de apelação contra essa decisão, o qual não foi conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais por força de diversas leis específicas (como as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), que vedavam o curso da prescrição em casos de operações de crédito rural. Sustentou que, em razão dessas suspensões legais e das manifestações processuais do banco visando à liquidação da dívida, não houve inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição. Requereu, assim, o provimento do agravo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003150-52.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIANA CERQUEIRA FELIX, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ELUI FIUZA MUNIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Agravante, por ausência de dialeticidade recursal. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que o Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a sentença recorrida. Não assiste razão ao Agravante. O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso vertente, o juízo de primeira instância extinguiu, com resolução do mérito, a ação de cobrança, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição quinquenal. Contudo, as razões recursais do Agravante apenas discorreramm sobre a impossibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, o que não tem relação com o quanto decidido pela sentença apelada. O Agravante irresignou-se contra motivo diverso do que levou a extinção da ação com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, e não o da prescrição intercorrente. Assim, considerando que o recurso de apelação interposto pelo Agravante não impugnou a questão decidida nos presentes autos, é evidente a ausência de dialeticidade. A ausência de dialeticidade recursal é defeito grave do recurso, que não admite correção. É o que se depreende dos arestos colacionados abaixo: 3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação. […]. (AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que: '"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto. (AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). Portanto, tendo em vista que o Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003150-52.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIANA CERQUEIRA FELIX, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ELUI FIUZA MUNIZ
Advogado(s):
VOTO