PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. EVOLUÇÃO GRADATIVA DE CONSUMO COMPATÍVEL COM HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos de refaturamento de contas de energia elétrica e de indenização por danos morais, sob o fundamento de cobrança excessiva em relação a um suposto consumo médio de 30 kWh. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se as faturas impugnadas (maio/2023 a maio/2024) apresentam valores abusivos ou se refletem o padrão real de consumo da unidade, conforme a prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A narrativa da autora de que mantinha consumo linear de 30 kWh é frontalmente contrariada pelas faturas por ela apresentadas (IDs 102909456, 102909465 e 102909466), as quais demonstram uma evolução gradativa e consistente da carga energética do imóvel. 4. O exame minucioso das faturas revela médias anuais crescentes: 91,36 kWh em 2021; 114,54 kWh em 2022; 146,83 kWh em 2023; e 195,20 kWh no período parcial de 2024. O faturamento impugnado, portanto, coaduna-se com o novo patamar de consumo consolidado na residência. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima de verossimilhança de suas alegações. Havendo prova documental que desconstitui o fato constitutivo do direito alegado, afasta-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 6. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em dever de refaturamento ou em reparação por danos morais, restando prejudicado o pleito de majoração formulado pela autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso da autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 88156733-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e MARIA LUCIA DOS SANTOS, e, como apeladas, as mesmas partes. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial; e em NÃO CONHECER, POR PREJUDICADO, do recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; TJBA, Apelação nº 8017389-09.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível (IDs 102910044 e 102910049) interpostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e Maria Lucia dos Santos, respectivamente, contra a r. sentença (ID 102910042), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8156733-97.2024.8.05.0001, ajuizada por Maria Lucia dos Santos em face da concessionária mencionada. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1) determinar que a requerida refature as contas com vencimentos no período de maio de 2023 a maio de 2024, observando-se a média de consumo nos 12 (doze) meses anteriores à primeira conta impugnada e excluindo os encargos moratórios; 2) determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir os dados do Requerente nos órgãos de restrição de crédito, no tocante às contas objeto dos autos; 3) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. As contas refaturadas deverão ser apresentas nos autos, em 20 dias e, em caso de descumprimento, deverá o autor proceder o depósito judicial do valor total médio devido, nos 10 dias subsequentes ao final do prazo concedido ao réu. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço de energia elétrica. Pontuou que, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e da inversão do ônus da prova, a concessionária não demonstrou a regularidade das cobranças exorbitantes ocorridas entre maio de 2023 e maio de 2024. Ressaltou que a ré poderia ter requerido prova pericial para atestar a precisão do medidor, mas não o fez. Assim, reconheceu o direito ao refaturamento e à indenização extrapatrimonial, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Insatisfeita, a parte ré (Coelba) interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102910044). Em suas razões, alega a inexistência de irregularidades na aferição do consumo, afirmando que as leituras foram realizadas presencialmente por técnicos e refletem a oscilação natural de uso da unidade. Defende a legalidade dos procedimentos conforme as resoluções da ANEEL e nega a existência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado para R$ 1.000,00. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 102910049). Sustenta que o valor da reparação/indenização deve ser condizente com dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos e pelos prejuízos. Afirma ser objetiva a responsabilidade da ré e requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente intimada, a parte apelada Maria Lucia dos Santos apresentou contrarrazões (ID 102910055), defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da falha no serviço. Também intimada, a parte apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba apresentou contrarrazões (ID 102910056), argumentando que o valor da indenização já fixado é justo e que a majoração pretendida pela autora ensejaria enriquecimento sem causa. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em razão da prejudicialidade das matérias debatidas no recurso interposto pela parte ré, passo à sua análise, eis que presentes os pressupostos de conhecimento, ficando conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia à validade do faturamento de energia elétrica, cuja média a parte autora alegou ser de R$ 70,00 (aprox. 30 kWh), a qual teria passado, inexplicavelmente, para valores referentes a 160, 170 e 190 kWh a partir de maio de 2023. Sustentou falha na prestação de serviço, inexistência de defeito no medidor por sua parte e tentativa frustrada de resolução administrativa, o que a teria obrigado a contrair empréstimos. A ré defende a regularidade das leituras presenciais e a inexistência de defeitos no medidor. Em sua apelação, a concessionária apelada pondera que, “ao comparar os anos, percebe-se um crescimento estrutural no uso de energia”. Afirma que, “em 2021, o consumo mensal oscilava majoritariamente abaixo de 110 kWh; em 2022, a média subiu para a faixa dos 110-120 kWh; e em 2023, o consumo passou a atingir picos acima de 180 kWh (como em março, maio e setembro). Em 2024, todos os meses registrados até maio mantiveram-se acima de 179 kWh, consolidando um novo patamar de consumo para a residência”. A insurgência recursal da COELBA merece acolhimento. A tese central da autora, acolhida pela sentença de primeiro grau, sustenta que as faturas vencidas entre maio de 2023 e maio de 2024 seriam ilegítimas por apresentarem valores discrepantes em relação a um suposto consumo médio de 30 kWh (equivalente a R$ 70,00). Entretanto, o exame detido das faturas e do histórico de consumo anexado pela própria apelada revela que tal média de 30 kWh jamais existiu como padrão linear da unidade. Com efeito, os documentos de ID 102909465, ID 102909466, ID 102909456 e ID 102909459 demonstram um crescimento estrutural e gradativo da utilização de energia no imóvel ao longo dos últimos quatro anos, a saber: a) No ano de 2021, o consumo médio apurado foi de 91,36 kWh, com faturas variando entre 69 kWh e 118 kWh (ID 102909465); b) No ano de 2022, a média subiu para 114,54 kWh, consolidando um patamar superior ao ano anterior (ID 102909466); c) No ano de 2023, o consumo médio atingiu 146,83 kWh, com picos frequentes acima de 180 kWh (ID 102909456); d) No ano de 2024, as medições parciais revelam uma média de 195,20 kWh, chegando ao registro máximo de 228 kWh em janeiro (ID 102909459). Perceba-se, portanto, que não houve um "salto" atípico ou isolado que sugerisse falha técnica do medidor ou erro de leitura. O que se observa é uma evolução progressiva do gasto energético, possivelmente decorrente de alteração na rotina doméstica ou aquisição de novos equipamentos pela consumidora. As faturas impugnadas (que oscilam entre 151 kWh e 228 kWh) guardam estrita proporcionalidade com o histórico imediatamente anterior da unidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos de idêntica natureza, é firme no sentido de que a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe quando o histórico de consumo contradiz a narrativa da inicial: PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURA COM VALOR ELEVADO E INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. HISTÓRICO DE CONSUMO DEMONSTRANDO ELEVAÇÃO EM MÊS ANTERIOR AO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSTERIOR REDUÇÃO GRADUAL DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELO ERRO NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão central destes autos é acerca de valor de fatura de energia elétrica, cujo débito a parte autora/recorrente não desconhece, porém contesta os valores cobrados mês a mês nas faturas, a partir de novembro de 2018. 2. A autora/recorrente alega que houve cobrança de valor injustificado a partir de novembro/18, porém conforme histórico no ID. 53372763, p. 23, verifica-se que houve uma elevação do consumo desde outubro de 2018, mantendo-se elevado nos meses de novembro e dezembro/18, com posterior redução gradativa em janeiro de 2019 e seguintes, de modo que não há evidências mínimas para se concluir que houve o faturamento incorreto por parte da concessionária de energia elétrica. 3. No caso dos autos, entende-se que não houve comprovação mínima da falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8017389-09.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ANA MARIA DIAS DA SILVA e, como apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, \_____\_ de \___________\_ de \_____\_. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8017389-09.2021.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 24/03/2024) Nesse contexto, embora o magistrado de primeiro grau tenha invertido o ônus da prova, constata-se que a própria prova documental produzida pela parte autora depõe contra a sua narrativa, inexistindo, pois, prova mínima do direito alegado. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, no caso o consumidor apelado, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Portanto, não configurada a falha na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC), a reforma da sentença é imperativa para reconhecer a legitimidade de todos os faturamentos questionados. Como corolário lógico do reconhecimento da regularidade das cobranças, resta afastada a configuração de dano moral indenizável. O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o que não se verifica na hipótese. A atuação da COELBA ao emitir faturas correspondentes ao consumo real medido no imóvel e ao exigir o respectivo pagamento constitui exercício regular de direito. A mera cobrança de valores que a consumidora, por equívoco ou vulnerabilidade econômica, considera elevados — mas que encontram respaldo no histórico técnico da unidade — não gera abalo aos direitos da personalidade. Ademais, inexistindo prova de interrupção indevida do serviço essencial ou de inscrição ilegítima em cadastros de inadimplentes (ID 102910052), a situação deve ser enquadrada no âmbito dos aborrecimentos desprovidos de repercussão jurídica extrapatrimonial. Sobre o tema, este Tribunal já assentou: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE VÍCIO DE MEDIÇÃO, ERRO DE LEITURA OU ESTIMATIVAS SUCESSIVAS. HISTÓRICO COMPATÍVEL COM A VARIAÇÃO DE CONSUMO (MÉDIA ≈ 248 KWH). REFATURAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível de JAMILE DOS SANTOS BRITO contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou improcedentes pedidos de refaturamento de contas de energia (baixa renda/NIS) e de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, revogando tutela de urgência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço de medição/faturamento que autorize o refaturamento das faturas de outubro, novembro e dezembro/2022; e (ii) saber se a cobrança impugnada, sem outras irregularidades (corte/negativação), enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir Relação de consumo sujeita ao CDC (arts. 6º, III e VI, e 14). Responsabilidade do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar a verossimilhança do alegado vício quando a concessionária apresenta histórico de leitura e de faturamento indicando regularidade. Razões recursais baseadas em comparação de valores e afirmação de ausência de mudança de uso do imóvel, desacompanhadas de prova técnica: inexistem laudo de vício do medidor, evidência de fraude, erro de leitura, inspeção in loco ou inconsistência sistêmica. Histórico documental da ré (Id. 90758366) revela consumos medidos de 223 kWh (out/22), 251 kWh (nov/22) e 234 kWh (dez/22), compatíveis com o padrão de variação da unidade (p. ex., 263 kWh em set/22 e 294 kWh em mar/23, meses não impugnados); média aproximada no período de 13 meses de 248 kWh. Ausente salto atípico. Inexistem faturas por estimativa sucessiva aptas a gerar acúmulo a ser corrigido, hipótese em que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 poderia impor refaturamento. Jurisprudência local em casos análogos reconhece que mera divergência numérica, sem suporte técnico, não afasta a presunção de regularidade da medição nem autoriza intervenção judicial nos parâmetros tarifários válidos (TJBA, Recurso Inominado nº 0048996-79.2021.8.05.0001, 4ª Turma Recursal, j. 29.11.2021). Ausente defeito do serviço, inexiste dano moral. Ademais, não houve negativação ou suspensão do fornecimento; tutela inicial preservou o serviço e bloqueou as faturas até o julgamento, depois revertida na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Tese de julgamento: “1. A divergência de valores de consumo, desacompanhada de prova técnica de vício de medição, erro de leitura, inspeção in loco ou estimativas sucessivas, não autoriza o refaturamento de energia elétrica. 2. Ausente defeito do serviço e inexistentes corte ou negativação, a cobrança impugnada não configura dano moral indenizável.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004580-16.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/12/2025) Portanto, deve ser acolhido o recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Julgada improcedente a ação, resta prejudicada a análise do pedido de majoração da indenização formulado pela autora em seu recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial; e em NÃO CONHECER, POR PREJUDICADO, do recurso de apelação interposto pela autora. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 102909467), conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237/230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156733-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
VOTO