PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o decurso do prazo legal sem pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu os embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, à luz da alegação de que a certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo teria sido equivocada, o que implicaria nulidade e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e fixou prazo para o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com observância das regras da Lei nº 11.419/2006. A contagem do prazo para pagamento das custas seguiu corretamente os parâmetros legais, iniciando-se no primeiro dia útil após a data da publicação e findando-se no décimo quinto dia útil subsequente. A certidão da secretaria atestando o decurso do prazo para pagamento das custas é fidedigna e condizente com a tramitação processual verificada no sistema eletrônico. Nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, quando indeferido o benefício da justiça gratuita, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o não recolhimento da taxa judiciária, após regular intimação, configura ausência de pressuposto processual, sequer sendo necessária a intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade e regular intimação do advogado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo para pagamento das custas tem presunção de veracidade e só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0013040-81.2008.8.26.0127, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 914.193, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010376-34.2024.8.05.0039, em que figura como Apelante DJALMA SILVA e apelado MUNICIPIO DE CAMACARI ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010376-34.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DJALMA SILVA, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n.º 8010376-34.2024.8.05.0039 ajuizada por MUNICIPIO DE CAMACARI, extinguiu os embargos sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC), nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, a irresignação quanto a higidez da certidão ID 479195348 não comporta acolhimento. De fato, conforme art. 11, § 3º da Resolução 455/2022 do CNJ: “Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. Nestes termos, confirmando a certidão ID 479195348 eis que a intimação foi devidamente efetivada no Diário Judicial Eletrônico - e o decurso do prazo para recolhimento de custas, outra alternativa não resta que não o desacolhimento da impugnação deduzida e adoção das providências previstas em lei. 2. Conforme certificado no ID 479195348, a parte embargante, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para recolhimento das custas conforme decisão ID 474310444. 3. Ante todo o exposto, forte nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito e determino o cancelamento da Distribuição. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.” Irresignado, o Autor interpôs Apelo (ID. 82482752) defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os embargos à execução fiscal sejam regularmente processados, afastando-se a extinção prematura. Sustenta a inadequação da sentença ao argumento de que a contagem do prazo processual foi feita de forma equivocada pela serventia judicial, em afronta aos arts. 4º, 6º e 219 do CPC, bem como ao art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, Ressalta que a ciência efetiva da intimação acerca da decisão que indeferiu a gratuidade e intimou o Autor para recolher custas se deu em 17/12/2024, com termo final em 06/02/2025, mas a certidão de decurso de prazo foi exarada erroneamente em 17/12/2024. Defende, ainda, a nulidade da certificação de intempestividade, argumentando que o equívoco na contagem do prazo implicou violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), impedindo o apelante de exercer plenamente seu direito ao recurso. Postula o reconhecimento do seu direito à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, alegando que a declaração de hipossuficiência foi regularmente apresentada nos autos, sem impugnação da parte contrária, e que a negativa da gratuidade sem fundamentação idônea vulnera os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Aponta a existência de execução fiscal em curso (processo nº 0746202-42.2012.8.05.0039), cuja continuidade sem a apreciação dos embargos representa risco iminente de medidas expropriatórias, em afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 5º, LV, da CF/88. Requer, também, concessão de tutela de urgência para suspender a execução fiscal até o julgamento final dos embargos, com base no art. 300 do CPC, enfatizando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante os riscos de constrição patrimonial irreversível. Aduz, por fim, que a cobrança do IPTU que ensejou a execução fiscal não observa os princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e justiça fiscal (arts. 145, §1º e 150, IV, da CF/88), bem como desconsidera as previsões da legislação municipal de Camaçari sobre isenção ou revisão de tributos em favor de contribuintes hipossuficientes. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, com decretação da nulidade da certificação do prazo intempestivo e da violação ao direito de ampla defesa, para que os embargos à execução fiscal sejam regularmente processados. Contrarrazões de ID 82482755, arguindo a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito, defendendo o acerto da sentença, rogando pelo improvimento do apelo. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010376-34.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por executado em Ação de Execução Fiscal, contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). Inicialmente, defiro a gratuidade postulada, visto que a documentação de ID’s 89870564 a 89872654 evidencia a alegada hipossuficiência financeira do Autor, fazendo jus ao beneplácito. O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na avaliação da Sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal por ausência de recolhimento de custas, tendo o juízo a quo constatado que o Embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o pagamento sob pena de deserção, após indeferir a Assistência Judiciária Gratuita. A parte autora requereu a reforma da Sentença sob o argumento de que a Secretaria teria certificado erroneamente o decurso de prazo para o recolhimento das custas, incorrendo em nulidade e cerceamento do seu direito de defesa. Ocorre que a pretensão recursal não merece prosperar. Explico. A principal alegação do Apelante é no sentido de que foi certificado de modo prematuro o decurso de prazo para o recolhimento das custas, em relação à decisão de ID. 82482738, que assinalou o prazo de 15 (quinze)dias para a parte Embargante assim proceder. Pois bem. Analisando o feito acuradamente, vê-se que a alegação do Apelante não corresponde à realidade dos autos. Analisando a aba expedientes, disponível no sistema PJE 1G, em cotejo com a consulta ao arquivo do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é possível constatar que a decisão de ID. 82482738, que indeferiu a gratuidade judiciária e fixou prazo para recolhimento de custas sob pena de deserção, foi publicada na edição do DJE n. 3700, de 22 de Novembro de 2024, em nome da advogada do Executado, Sra. Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881). Pois bem. Uma vez que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada dia 25/11/2024 (segunda-feira), iniciou-se a contagem do prazo no dia 26/11/2024 (terça-feira), alcançando portanto seu termo final em 16/12/2024, a teor do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006. Logo, a certidão exarada pela Secretaria no ID. 82482742, aliás, reiterada no ID. 82482745, não apresenta qualquer inadequação ou teratologia, não havendo que se falar em nulidade da mesma, porquanto absolutamente correta e de acordo com a realidade dos autos. Deste modo, acertadamente procedeu o juízo a quo ao proferir a sua sentença, pois, com fulcro nos Arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador a extinção do feito sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, se o Autor, devidamente intimado para tal, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, que foi justamente o caso dos autos. É cediço que o pagamento da taxa judiciária possui caráter obrigatório, representando condição indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas e demais despesas processuais, impunha-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, como procedeu o juízo sentenciante, razão pela qual a decisão vergastada merece integral manutenção. Neste sentido: "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo do espólio autor – II- Benefício da assistência judiciária inicialmente concedido ao espólio autor que foi revogado em primeira instância, mantendo-se a revogação em segundo grau de jurisdição – Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação indeferido pela magistrada a quo, sendo mantido o indeferimento pelo Tribunal – Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, o espólio autor quedou-se inerte – Não recolhidas as custas e despesas processuais, era mesmo o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito – Recolhimento da taxa judiciária que é peremptório e constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Hipótese que não se confunde com o abandono de causa, previsto no art. 485, III, do NCPC - Desnecessária a intimação pessoal da parte - Regular intimação do advogado, por meio da imprensa oficial, para tomar as providências necessárias – Sentença de extinção mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 00130408120088260127 SP 0013040-81.2008 .8.26.0127, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (STJ; AgInt no AREsp 914193; 1a Turma; Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho; Publicado em 28/09/2018). Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença extintiva hígida em todos os seus termos. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010376-34.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO