PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ente público municipal contra decisão monocrática de relator que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença terminativa de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, decretada em virtude do descumprimento de ordem de emenda à inicial destinada ao fornecimento do número de CPF ou CNPJ do executado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção da execução fiscal motivada pela carência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor viola os requisitos processuais do artigo 6º da Lei Federal nº 6.830/1980 e as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça ostentam cogência administrativa e processual para determinar a extinção das execuções eletrônicas sem registro cadastral fiscal do devedor. III. Razões de decidir 3. O postulado constitucional da eficiência, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina a racionalização da cobrança do crédito público, obstando a movimentação estéril e desnecessária de demandas judiciais desprovidas de viabilidade operacional e utilidade econômica útil para o erário. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, chancelou a legitimidade da extinção de execuções fiscais sob o influxo do princípio constitucional da eficiência e da ausência de interesse de agir. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 RG, assentou a plena constitucionalidade e a força vinculante das balizas expedidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, confirmando que as diretrizes de saneamento processual vinculam todos os órgãos judiciais e não maculam a autonomia tributária local. 6. Mostra-se imperioso proceder ao distinguishing interpretativo entre as normas ordenadoras do Conselho Nacional de Justiça e o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, pois este último cingiu-se a examinar a matéria sob a ótica formal infraconstitucional em contexto de ajuizamento, ao passo que as novas balizas do CNJ fundam-se na utilidade processual e na viabilidade operacional das ferramentas do processo eletrônico. 7. A ausência de registro do identificador fiscal (CPF ou CNPJ) no âmbito do processo eletrônico inviabiliza de maneira peremptória a realização de medidas constritivas eficientes pelos sistemas integrados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), retirando a utilidade da lide e autorizando a extinção sem mérito por ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada obsta o prosseguimento útil da execução fiscal por inviabilizar atos eletrônicos de constrição e busca patrimonial, autorizando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, após regular e não atendida oportunidade de emenda à inicial. 2. As diretrizes de gestão judiciária do Conselho Nacional de Justiça alinham-se ao princípio da eficiência e da utilidade do processo eletrônico, não configurando contrariedade ao Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça ante a nítida distinção de suporte fático e jurídico (distinguishing)." Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 183, 485, inciso IV, 927 e 1.021; Lei Federal nº 6.830/1980, artigo 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184/RG (RE 1.355.208) e ARE 1553607 RG; Superior Tribunal de Justiça, Tema 876/Repetitivo (REsp 1.455.091/AM); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8003760-84.2020.8.05.0103. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-84.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESTER GOUVEIA PACHECO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente público municipal. A decisão impugnada manteve inalterada a sentença terminativa que extinguiu a ação de execução fiscal de origem, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda originária consiste em execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra ESTER GOUVEIA PACHECO e outros, visando à satisfação de crédito tributário, sob o montante histórico de R$ 8.447,45. No primeiro grau, diante da qualificação incompleta do devedor, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus determinou, por meio do despacho de ID 101934734, a intimação da Fazenda Pública municipal para que fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado, no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação atualizada pela Resolução nº 617/2025. Em resposta, o Município de Ilhéus manifestou-se por meio de petição (ID 101934736), declarando expressamente que não dispunha do registro fiscal da parte devedora. Na oportunidade, argumentou que a petição de ingresso preenchia os requisitos estritos do artigo 6º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que não contempla a indicação do CPF/CNPJ como exigência essencial, sustentando a inaplicabilidade das resoluções administrativas e a eficácia vinculante do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o juízo de origem proferiu a sentença de ID 101934737, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Salientou o magistrado sentenciante que a ausência do identificador fiscal inviabiliza por completo a prática de atos eletrônicos de citação, intimação e de constrição patrimonial, obstando o desenvolvimento regular da lide de forma útil e eficiente. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 101934742), pleiteando a anulação da sentença terminativa. Em suas razões recursais, reiterou a preeminência da Lei de Execuções Fiscais frente a atos infralegais expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, defendeu a primazia do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça e postulou o retorno dos autos para o prosseguimento da cobrança judicial. O recurso foi distribuído a esta Relatoria, sendo proferida a decisão monocrática de ID 104078650, que negou provimento à apelação cível, mantendo o pronunciamento extintivo sob o fundamento de que as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça veiculam diretrizes de governança processual cogentes, baseadas no princípio constitucional da eficiência, e de que a inviabilidade de busca de bens sem o registro de CPF ou CNPJ retira a utilidade prática do processo eletrônico, ensejando a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Contra essa decisão singular, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS manejou o presente Agravo Interno (ID 106852712), aduzindo a ocorrência de vício de atividade (error in procedendo) e de julgamento (error in judicando). Sustenta que o provimento singular se esquivou de analisar a aplicação obrigatória do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, insistindo que resoluções administrativas não podem inovar na ordem jurídica para criar requisitos processuais restritivos não previstos em lei federal formal. Aponta, ainda, divergência com julgados colegiados deste Tribunal e requer a retratação desta Relatoria ou o provimento do agravo pelo colegiado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 29 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-84.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESTER GOUVEIA PACHECO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno interposto preenche integralmente todas as condições formais e os pressupostos recursais indispensáveis à sua admissibilidade e ao seu regular processamento. A questão de fundo debatida neste agravo interno reside na legitimidade da extinção de processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento de ordem judicial de emenda para o fornecimento do número de inscrição de CPF ou CNPJ do executado. Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela municipalidade agravante, o inconformismo não merece prosperar, devendo ser integralmente confirmada a decisão monocrática impugnada. A análise da controvérsia deve partir da incidência direta do princípio constitucional da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Esse preceito norteia não apenas a atuação do Poder Executivo, mas também a administração funcional e processual do Poder Judiciário. Sob o prisma da cobrança judicial da dívida ativa, a eficiência impõe que a movimentação da máquina judiciária seja reservada a demandas dotadas de utilidade econômica real e viabilidade operacional útil. O processamento estéril de execuções fiscais desprovidas de condições técnicas elementares de êxito impõe ao erário custos administrativos e operacionais desarrazoados, em manifesto descompasso com os postulados da racionalidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Diante do quadro de congestionamento de feitos executivos fiscais e da imperiosa necessidade de saneamento das demandas inviáveis, o Supremo Tribunal Federal assentou preceito fundamental ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). A Suprema Corte proclamou a legitimidade da extinção de execuções fiscais que revelem ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o pálio do princípio constitucional da eficiência e da racionalização dos serviços judiciários. Nessa mesma linha evolutiva de governança sistêmica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 RG, apreciado em 19 de setembro de 2025, chancelou a plena constitucionalidade e a força cogente das balizas constantes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, emendada pela Resolução nº 617/2025. O Pretório Excelso consignou que as referidas regras administrativas e processuais-organizacionais não invadem a competência legislativa privativa da União, tampouco vulneram a autonomia tributária material dos entes federativos. Ao contrário, tratam-se de normas de gestão destinadas a coibir o processamento de execuções estéreis e sem viabilidade fática de recuperação de ativos. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, introduzido de forma expressa pela Resolução nº 617/2025, estabelece de maneira clara e imperativa que deverão ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se dita determinação em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Sob o aspecto técnico e operacional do processo judicial eletrônico (PJe), a tramitação de execução fiscal que careça do número de identificação fiscal individualizado (CPF ou CNPJ) revela-se inteiramente inócua. Os principais mecanismos informatizados e as plataformas de busca, restrição e constrição de acervo patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário — como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — exigem, de forma obrigatória e intransponível, o registro de CPF ou CNPJ do executado para viabilizar qualquer ordem de bloqueio ou localização de bens. A ausência de tal identificador obsta preventivamente a prática de qualquer ato concreto de expropriação judicial, convertendo a lide tributária em processo meramente formal, desprovido de qualquer perspectiva de utilidade econômica. Manter ativa uma execução fadada ao fracasso fático por deficiência cadastral de responsabilidade do próprio exequente significa desperdiçar recursos materiais e de pessoal da estrutura judiciária, o que justifica plenamente o encerramento do vínculo processual inútil por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, revela-se imperioso proceder ao distinguishing interpretativo para afastar a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.455.091/AM) e na correspondente Súmula nº 558 daquela Corte de Justiça. O paradigma fixado pela Corte Cidadã analisou a matéria sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional e formal pretérita. Naquele cenário, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a examinar a regularidade da petição de ingresso frente à exigência genérica insculpida na Lei nº 11.419/2006, assentando que o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 ostenta especialidade para afastar o indeferimento liminar e apriorístico da inicial motivado por normas locais isoladas. A hipótese dos autos, no entanto, apresenta contornos fáticos e jurídicos substancialmente diversos. A extinção decretada na espécie não decorreu de um indeferimento liminar genérico e automático operado na distribuição da queixa executiva. O juízo de primeiro grau, sintonizado com os deveres de cooperação e contraditório, exarou o despacho de ID 101934734, abrindo prazo razoável para que o exequente emendasse a petição inicial ou indicasse diligência útil para a identificação fiscal do réu. Todavia, o Município de Ilhéus manifestou-se de forma expressa (ID 101934736), declarando não possuir a qualificação necessária do executado e recusando-se a regularizar a lide, sob a frágil alegação de que a lei especial não contempla o requisito. A recalcitrância fática e a inércia da municipalidade em suprir o dado indispensável à realização das constrições eletrônicas retiram do feito a sua capacidade de desenvolvimento regular e útil, subsumindo-se perfeitamente à hipótese extintiva do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importa sublinhar, ademais, que a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito não acarreta prejuízo material ou extinção do crédito tributário em si. Como bem esclarecido no pronunciamento de piso e na decisão monocrática de segundo grau, a cobrança do crédito em testilha poderá ser renovada judicialmente ou extrajudicialmente a qualquer tempo pela Fazenda Pública de Ilhéus. Para tanto, bastará que o ente credor promova o saneamento de seus sistemas cadastrais administrativos para obter a qualificação completa do devedor e ajuizar nova demanda regular, observando-se o prazo prescricional cabível. Por fim, esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível e de outras frações deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as quais vêm reiteradamente chancelando a higidez da extinção de feitos executivos fiscais promovidos pelo Município de Ilhéus sem a devida identificação fiscal do polo passivo, reputando cogentes as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a extinção da execução fiscal pela ausência de pressupostos processuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-40.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS APELADO: ODILON CORREIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado ODILON CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001379-40.2019.8.05.0103,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/12/2025 ) Dessa forma, revela-se irretocável a decisão monocrática de ID 104078650 que manteve a extinção terminativa decretada pelo juízo de origem. Apesar do desprovimento do presente agravo interno, cumpre examinar a aplicação da penalidade civil processual capitulada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de multa entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou infundado por votação unânime do órgão colegiado. A imposição dessa sanção processual, de caráter manifestamente penalizador, reclama a constatação de intuito protelatório abusivo, má-fé ou flagrante temeridade na condução da tese recursal pelo recorrente. No caso em apreço, conquanto a pretensão do Município de Ilhéus tenha sido rechaçada em face dos novos preceitos de eficiência de governança judicial e do processo digital, a sua irresignação pautou-se em razoável fundamentação interpretativa, buscando conciliar o alcance da Súmula nº 558 e do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça com as novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, caracterizada a existência de legítimo debate acerca da compatibilização vertical das normas de gestão do CNJ frente à legislação federal formal de rito especial, afasta-se o intuito de mera procrastinação processual ou abuso de direito de defesa. Por conseguinte, impõe-se a dispensa da referida sanção pecuniária, resguardando-se a regularidade do exercício do direito de recorrer assegurado à Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 104078650, que confirmou a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal de origem, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em sede de agravo interno, tendo em vista que não houve condenação prévia ao pagamento de verba honorária na sentença extintiva de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância à jurisprudência dominante sobre o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas nos registros de distribuição deste Tribunal de Justiça e encaminhem-se os autos eletrônicos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003760-84.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESTER GOUVEIA PACHECO e outros
Advogado(s):
VOTO