PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64176250) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 63649561) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso. Alega que o julgado, ao afastar a aplicação dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10).

Aduz, ainda, omissão no dever de realizar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a existência de legislação estadual específica, que veda a condenação, diferencia a situação dos autos daquela analisada pela Suprema Corte. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 65837259).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSTON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): 

 

DECISÃO

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou para corrigir erro material. Não se trata de via recursal adequada para a rediscussão do mérito da causa.

O Embargante aponta omissão no acórdão vergastado, primeiramente, por suposta violação à cláusula de reserva de plenário. Argumenta que este Colegiado, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, teria implicitamente declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que isentam o ente público dessa obrigação.

A alegação não prospera. O acórdão embargado fundamentou-se, de forma expressa e vinculante, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002). Ao aplicar um precedente obrigatório da Suprema Corte, este órgão fracionário não exerce controle de constitucionalidade autônomo, mas apenas cumpre o seu dever de uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 927 do CPC. A análise da constitucionalidade da matéria já foi realizada pela Corte Suprema, cuja decisão se sobrepõe à legislação infraconstitucional em sentido contrário. Portanto, não há que se falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10.

No que tange à segunda alegação de omissão, relativa à ausência de distinguishing, melhor sorte não assiste ao Embargante. O Estado da Bahia sustenta que a existência de leis estaduais específicas que o isentam do pagamento de honorários à Defensoria Pública configuraria uma distinção fática e jurídica em relação ao caso paradigma do Tema 1002.

Ocorre que a tese firmada pelo STF foi propositalmente abrangente, a fim de pacificar a controvérsia em âmbito nacional. Ao definir que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", a Suprema Corte endereçou diretamente a situação de litígios contra o próprio ente federativo ao qual a Defensoria está vinculada. A ratio decidendi do precedente reside na autonomia funcional, administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou às Defensorias Públicas, o que afasta a figura da confusão patrimonial e, por conseguinte, a validade de normas que restrinjam essa prerrogativa.

Dessa forma, a legislação estadual invocada pelo Embargante não constitui uma particularidade capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, mas sim a exata regra que foi superada pela interpretação constitucional do STF. O acórdão embargado, ao aplicar o Tema 1002, agiu em estrita conformidade com o sistema de precedentes.

Fica claro, portanto, que a pretensão do Embargante é rediscutir o mérito da decisão, buscando fazer prevalecer uma tese já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado.

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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