PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083107-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s):RAFAEL MARBACK DE MENEZES, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS E ENCARGOS LEGAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM 2006. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO PELO EXECUTADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM OUTUBRO/2007. REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA LIMINAR. ART. 309, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA 405/STF. AÇÃO AJUIZADA EM MAIO/2019. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário perseguido e, em consequência, julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC;

 

Nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

Conforme documentação acostada pelo Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 0097536-86.2006.805.0001, impetrado pelo executado, fora prolatada decisão liminar, em 28/07/2006 (Id:66738963), determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal.

 

Ao contrário das alegações do ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário findou-se no momento em que houve a revogação da medida liminar concedida nos autos daquele writ, isto é, na data da prolação da sentença que denegou a segurança requestada pelo contribuinte (08/10/2007), e não na data do trânsito em julgado (31/05/2017).

 

Mesmo descontado o período de suspensão, impõe-se reconhecer que na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal (03/09/2019), o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição quinquenal - direta (art. 174 do CTN).

 

Conforme preceitua o art. 309, inciso III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar;

 

Em se tratando de mandado de segurança, dispõe a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”;

 

Logo, conquanto a sentença não tenha feito menção expressa à revogação da liminar, esta deve ser considerada, visto que tal efeito decorre da lei;

 

8. Nesse panorama, mesmo descontado o período de suspensão, impõe-se reconhecer que na data de ajuizamento da presente Execução Fiscal (14/5/2019), o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição quinquenal (art. 174 do CTN);

 

9. Recurso não provido. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083107-21.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante - ESTADO DA BAHIA e Apelado – CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083107-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença, de Id:66739405, prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Embargos a Execução Fiscal de nº 8083107-21.2019.8.05.0001 ajuizada pela CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A na qual o MM Magistrado a quo acolheu os embargos e extinguiu a execução, condenando o Embargado ao pagamento das custas antecipadas e dos honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos previstos nas alíneas I e II, do §3º, do Art. 85/CPC.

A parte Ré opôs Embargos de Declaração conforme Id:66739398.

Sentença integrativa de Id:66739405, rejeitando os Embargos opostos.

Em suas razões recursais (Id:66739408), a parte Ré – Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no qual alega que a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que quando do ajuizamento já haveria decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal.

Complementa dizendo que a decisão ora recorrida considerou que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário teve início com a sentença que denegou a segurança vindicada nos autos do MS nº 0097536-86.2006.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no entanto suspensão de exigibilidade do crédito tributário em debate manteve-se suspensa até 31/05/2017.

Esclarece que com efeito, após a denegação da segurança no processo nº 0097536-86.2006.805.0001, cujo número anterior era nº1153004-2/2006, o apelado impetrou novo mandado de segurança, tombado sob o nº 0036085-89.2008.805.0001 com o fito especifico de obter a suspensão de exigibilidade do crédito encartado no PAF 140777.0158/06-2 e a expedição de CPEN e que a liminar foi deferida tão somente para determinar a expedição de CPEN, mas a segurança concedida em 10/11/2012 para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito.

Assevera que o Estado da Bahia lavrou o auto de infração 140777.0158/06-2(id. 42058001), tendo o contribuinte insurgido-se, também, administrativamente contra tal lançamento, fato este expressamente reconhecido na exordial, sendo que somente em 20/11/2007 o processo administrativo fiscal concluído, com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título.

Defende que como o prazo para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174,CTN) tem-se que, na linha de raciocínio desenvolvido na sentença, o termo ad quem para propositura da execução fiscal foi 20/11/2012, e não 10/11/2012, como considerado no decisum, e em 20/11/2012 já subsistia a decisão judicial proferida no mandamus 0036085-89.2008.805.0001, que determinava a suspensão do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandamus0098536-86.2006.805.0001.

Junta jurisprudência a seu favor.

Requer por fim, que o presente recurso seja, conhecido e provido para afastar a tese de prescrição, reformando a sentença de primeiro grau.

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:66739412.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083107-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença, de Id:66739405, prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Embargos a Execução Fiscal de nº 8083107-21.2019.8.05.0001 ajuizada pela CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A na qual o MM Magistrado a quo acolheu os embargos e extinguiu a execução, condenando o Embargado ao pagamento das custas antecipadas e dos honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos previstos nas alíneas I e II, do §3º, do Art. 85/CPC.

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Como é cediço, a concessão de medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.

Conforme documentação acostada pelo Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 0097536-86.2006.805.0001, impetrado pelo executado, fora prolatada decisão liminar, em 28/07/2006 (Id:66738963), determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal.

Ocorre que ao contrário das alegações do ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário findou-se no momento em que houve a revogação da medida liminar concedida nos autos daquele writ, isto é, na data da prolação da sentença que denegou a segurança requestada pelo contribuinte (08/10/2007), e não na data do trânsito em julgado (31/05/2017).

Registre-se nos termos do art. 309, inciso III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar.

Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito, senão vejamos:

 

Súmula 405: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

 

Logo, conquanto a sentença não tenha feito menção expressa à revogação da medida liminar, esta deve ser considerada, visto que tal efeito decorre da lei.

A propósito, trago à colação lição doutrinária de TEORI ALBINO ZAVASCKI (in Antecipação de Tutela, Ed. Saraiva, SP, 2000, 3ª ed. rev. e ampl., p. 115):

 

“(...) a sentença de improcedência da demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória, revogação que tem eficácia imediata e ex tunc, como ocorre em situação análoga, de sentença denegatória do mandado de segurança (Súmula 405, STF)”.

 

Destarte, revogada a liminar que havia sido concedida no Mandado de Segurança n.º 0097536-86.2006.805.0001 para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional fora imediatamente retomado.

Nessa diretiva, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva [...] 3. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade – no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem – e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado [...] (STJ – Emb. Div. No AREsp nº 407.940, Primeira Sessão, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.05.2017 – destaque acrescido).

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). Todavia, revogada a liminar pela Corte de apelação e considerando o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, nada impede que a Fazenda promova, desde a revogação da liminar, as medidas necessárias tendentes à cobrança dos créditos tributários cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa, se não verificada outra causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: EREsp 449.679/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.216.841/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.5.2013. (AgRg no REsp 1375895/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 – destaque acrescido)

 

Nesses termos, mesmo descontado o período de suspensão, impõe-se reconhecer que na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal (03/09/2019), o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição quinquenal - direta (art. 174 do CTN).

Ademais, como bem fundamentou a sentença de primeiro grau, vejamos:

 

A sentença do mandado de segurança n. 0097536-86.2006.805.0001 (1ª VFP) foi proferida no dia 10 de outubro de 2007, liberando, a partir de então, o Embargado para intentar a ação de execução, isso porque, como já assentado, houve a revogação da liminar.

 

Por sua vez, quando o mandado de segurança n. 0036085-99.2008.805.0001, como reconhece o Embargado (“A liminar foi deferida tão somente para determinar a expedição de CPEN, mas a segurança concedida para determinar a suspensividade de exigibilidade do crédito…”, id 93215129), suspendeu a exigibilidade do crédito tributário somente o fez na oportunidade da prolação da sentença, fato ocorrido já no mês de novembro de 2012 (id 89675462).

 

Ora, se em 10 de outubro de 2007 desapareceu a causa que obstava a cobrança da dívida e se somente em novembro de 2012 foi novamente o Estado da Bahia impedido de realizar essa cobrança, tem-se, portanto, que entre a data das duas sentenças, ou seja, da que revogou a liminar, no Juízo da 1ª VFP, e da que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade do crédito, mediou um lapso temporal superior a cinco anos. (Id:66739394) – Grifo Nosso.

 

Ademais, frise-se que no presente caso, não se trata de prescrição intercorrente, mas, sim, a prescrição direta do art. 174, I, do CTN. A hipótese é de prescrição comum, não intercorrente, implicando a extinção da execução sem necessidade da ouvida da Fazenda Pública referida no § 4.º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80.

Nesse sentido, cito a seguinte decisão:

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). RECONHECIMENTO EX OFFICIO. LEI Nº 11280/06. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

Com o advento da Lei n.º 11.280/06, publicada no DOU de 17/02/2006, que entrou em vigor 90 dias apôs sua publicação e que alterou o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública. A situação não se confunde com a prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF, que, por força do § 4º, impõe a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. ACOLHERAM A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.(1ª Turma, Arno Werlang, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, n.º 70014695167).

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença extintiva.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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