PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
EMBARGADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA ADI 7.265/DF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg para tratamento de neoplasia maligna de mama, alegando omissão por ausência de análise dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não examinar todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265/DF para cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS; e (ii) saber se os efeitos infringentes pretendidos pela embargante são cabíveis para revogar a tutela de urgência concedida.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão. O acórdão enfrentou todas as questões submetidas no agravo de instrumento — requisitos da tutela de urgência, probabilidade do direito, uso off-label do medicamento registrado na ANVISA e ausência de periculum in mora inverso —, com fundamentação suficiente para a fase de cognição sumária.

4. Em sede de tutela provisória, o exame da probabilidade do direito não exige a verificação integral e cumulativa dos cinco requisitos da ADI 7.265/DF, cuja aplicação se destina ao julgamento definitivo do direito à cobertura, sob pena de indevida antecipação do mérito.

5. O acórdão não se fundou exclusivamente em prescrição médica, tendo examinado o conjunto probatório disponível — documentação médica, vínculo contratual e registro na ANVISA. A exigência de consulta prévia ao NATJUS prevista na ADI 7.265/DF dirige-se ao juízo de primeiro grau na concessão originária da tutela, não ao tribunal revisor em sede de agravo de instrumento.

6. A embargante não demonstrou, nas razões do agravo de instrumento, elementos concretos relativos aos demais requisitos da ADI 7.265/DF, matérias que, por isso, não integravam o objeto devolvido ao Tribunal e sobre as quais não havia obrigação de pronunciamento expresso.

7. Os efeitos infringentes são inadmissíveis na ausência de vício real no julgado, revelando a pretensão da embargante mera rediscussão do mérito recursal por via inadequada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise exauriente dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF quando o acórdão embargado aprecia tutela de urgência em cognição sumária, fase em que a verificação da probabilidade do direito não se confunde com o julgamento definitivo do direito à cobertura. 2. A exigência de consulta prévia ao NATJUS estabelecida na ADI 7.265/DF dirige-se ao juízo de primeiro grau na concessão originária da tutela, não ao tribunal revisor em sede de agravo de instrumento."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003299-23.2026.8.05.0000, sendo Embargante Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Embargada Maria Tatiana Cerqueira, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
EMBARGADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama, a Unimed Nacional — Cooperativa Central opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, com pedido de efeitos infringentes.

Sustenta que o acórdão manteve a tutela com fundamento na prescrição médica e no registro do medicamento (Abemaciclibe 150mg) na ANVISA, sem apreciar os demais requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, de eficácia vinculante e erga omnes.

Argumenta que: (i) o STF, ao julgar a ADI 7.265/DF em 18.09.2025, estabeleceu cinco requisitos cumulativos para cobertura de tratamentos extra-rol da ANS, cuja inobservância implica nulidade da decisão judicial; (ii) o acórdão foi omisso ao não examinar se a beneficiária comprovou a inexistência de negativa expressa da ANS, a ausência de alternativa terapêutica no rol e a eficácia do tratamento por medicina baseada em evidências de alto grau; e (iii) a decisão não poderia ter se fundado exclusivamente em prescrição e laudo médico da parte, sem consulta ao NATJUS ou a entidade com expertise técnica.

Refere, ainda, ao prequestionamento dos arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, arts. 300, §3º, 373, I, e 537, §1º, I, do CPC, e art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão para dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a tutela de urgência.

Contrarrazões no id 103424137.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003299-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
EMBARGADA: MARIA TATIANA CERQUEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida, contudo, a pretensão da Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

A Embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão teria se limitado a examinar a prescrição médica e o registro do medicamento na ANVISA, sem apreciar os demais requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF para cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS.

A alegação não procede.

Não há omissão. O acórdão enfrentou todas as questões submetidas no agravo de instrumento: a presença dos requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito diante da documentação médica e do vínculo contratual, o uso off-label do medicamento registrado na ANVISA e a ausência de periculum in mora inverso.

A tese de omissão quanto aos requisitos da ADI 7.265/DF não se sustenta por três razões independentes e complementares.

Primeira: o objeto do agravo de instrumento era a manutenção de tutela de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, e não o julgamento definitivo do direito à cobertura. Em sede de cognição sumária, o exame da probabilidade do direito não se confunde com a análise exauriente de todos os pressupostos necessários ao julgamento do mérito. Exigir, nessa fase, a verificação integral e cumulativa dos cinco requisitos da ADI 7.265/DF importaria antecipar o julgamento definitivo da causa, o que é incompatível com a natureza provisória da tutela.

Segunda: o acórdão não se fundou exclusivamente em prescrição médica. Examinou o conjunto probatório disponível — documentação médica, vínculo contratual e registro do medicamento na ANVISA —, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito na fase de cognição sumária. A exigência de consulta prévia ao NATJUS, prevista na ADI 7.265/DF, dirige-se ao juízo de primeiro grau na concessão originária da tutela, não ao tribunal revisor em sede de agravo de instrumento.

Por fim, a Embargante não demonstrou, nas razões do agravo de instrumento, elementos concretos relativos à existência de negativa expressa da ANS, à disponibilidade de alternativa terapêutica no rol ou à ausência de evidências científicas de alto nível — matérias que, por isso, não integravam o objeto devolvido ao Tribunal e sobre as quais não havia obrigação de pronunciamento expresso.

O que a Embargante pretende, em essência, é a reforma do julgado por discordar das conclusões adotadas — objetivo incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração. Reapresentam-se, sob o rótulo de omissão, os mesmos argumentos sobre a insuficiência probatória e os critérios da ADI 7.265/DF já expressamente examinados e rejeitados no acórdão embargado.

Quanto ao prequestionamento requerido, registre-se que os arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil não guardam pertinência com o objeto do acórdão embargado, que se limitou ao exame de tutela provisória em demanda de obrigação de fazer. Os arts. 300, §3º, e 537, §1º, I, do CPC foram efetivamente apreciados no julgado. Considera-se prequestionado o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, para os fins de eventual interposição de recurso excepcional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator